PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 49/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 49/2016

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do presidente do Tribunal de Justiça, a proposição em epígrafe “dispõe sobre a transformação de cargos de Juiz de Direito em cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, no âmbito da Justiça Comum Estadual e dá outras providências”.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, com as Emendas nºs 1 a 3, que apresentou. Já a Comissão de Administração Pública, em análise de mérito, opinou pela aprovação da matéria, com as emendas apresentadas pela comissão que a antecedeu.

Vem, agora, o projeto a esta comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "d", do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em tela pretende alterar a Lei Complementar nº 59, de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.

Nesse sentido, o projeto, em seu art. 1º, propõe a transformação de 10 cargos de juiz de direito em 10 cargos de juiz de direito substituto de segundo grau, cargos esses classificados como de entrância especial e lotados na Comarca de Belo Horizonte.

Conforme o art. 2º, o juiz de direito substituto de segundo grau atuará, "dentre outras funções específicas, na substituição de desembargador e no auxílio à Justiça Comum Estadual de segundo grau", cabendo ao órgão competente do Tribunal de Justiça regulamentar essa atuação.

Vale destacar que o juiz de direito substituto de segundo grau, durante a substituição, "terá a mesma competência atribuída ao substituído, exceto quanto à matéria administrativa" (art. 3º, § 3º).

Por sua vez, o art. 3º estabelece que o provimento dos cargos ocorrerá, exclusivamente, por meio de remoção, observado o critério de merecimento, dentre os juízes de direito de entrância especial que se encontrem na primeira quinta parte da lista de antiguidade.

Ao final, os arts. 5º e 6º estabelecem, respectivamente, que as despesas resultantes da aplicação da lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário e que a sua implementação observará o art. 169 da Constituição da República e o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Em exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça identificou a necessidade de adequar a proposição às disposições constitucionais e legais, bem como à técnica legislativa, motivo pelo qual apresentou as Emendas nºs 1 a 3.

A Emenda nº 1 esclarece que os 10 cargos a serem transformados em cargos de juiz de direito substituto de segundo grau serão de juiz de direito de Belo Horizonte e 4 de juiz de direito de Contagem, todos ainda não providos. A Emenda nº 2 acrescenta o critério de antiguidade no provimento dos cargos de juiz substituto de segundo grau. A Emenda nº 3, por sua vez, possibilita ao Poder Judiciário negar a remoção voluntária de magistrados, desde que haja interesse público devidamente justificado.

A Comissão de Administração Pública ratificou o entendimento da comissão que a antecedeu, destacando, quanto ao mérito, "que a iniciativa pode se constituir em uma estratégia importante para diminuir o significativo acervo de recursos que existe atualmente no Tribunal de Justiça do Estado, cuja produtividade tem sido considerada insatisfatória".

No que concerne à competência desta comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira da proposição, destaca-se que a implementação das medidas propostas, tanto pelo projeto original quanto pelas emendas apresentadas, não implica geração de despesas para o erário e, por conseguinte, não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que apenas promove a transformação de cargos anteriormente criados, cargos esses cujo impacto financeiro-orçamentário já foi objeto de apreciação quando de sua criação. Ademais, não está prevista na lei qualquer diferença remuneratória entre os cargos transformados, visto ser o juiz substituto de segundo grau um cargo de entrância especial, e não de segunda entrância.

Entretanto, julgamos necessário apresentar o Substitutivo nº 1, que, em sua essência, privilegia a organicidade da matéria, posto que insere na Lei Complementar nº 59, de 2001, as medidas constantes no projeto e consolida em um único texto as emendas apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça.

Além disso, o substitutivo promove a adequação do número de cargos previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, às alterações visadas pela proposição, considerando, para tanto, o número atualizado de juízes, na forma do art. 51 da referida lei complementar e informações da equipe técnica do Tribunal de Justiça do Estado.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 49/2016, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. Com a aprovação do Substitutivo nº 1, ficam prejudicas as Emendas nºs 1 a 3, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a transformação de cargos de Juiz de Direito em cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, no âmbito da Justiça Comum Estadual, altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam transformados em cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau:

I – seis cargos de Juiz de Direito da Comarca de Belo Horizonte, ainda não providos, criados pelo inciso XIII do art. 51 da Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008;

II – quatro cargos de Juiz de Direito da Comarca de Contagem, ainda não providos, criados pelo inciso XXX do art. 51 da Lei Complementar nº 105, de 2008.

Art. 2º – Fica acrescentado ao caput do art. 9º da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte inciso VIII:

“Art. 9º – (...)

VIII – Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau.”.

Art. 3º – Em decorrência da transformação de que trata o art. 1º desta lei e considerando as modificações introduzidas pelas Leis Complementares nº 85, de 28 de dezembro de 2005, nº 105, de 2008, e nº 135, de 27 de junho de 2014, os incisos I e III do caput do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (...)

I – em Belo Horizonte, duzentos Juízes de Direito titulares de varas, sendo quarenta dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; cinquenta e oito Juízes de Direito Auxiliares, com função de substituição e cooperação; e dez Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau;

(…)

III – em Contagem, trinta e nove Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial;”.

Art. 4º – Em decorrência do disposto no art. 1º, o número de Juízes de Entrância Especial das Comarcas de Belo Horizonte e de Contagem, previsto no item I.2.I do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a ser, respectivamente, de “268” e de “39”.

Art. 5º – Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes arts. 46-B e 46-C:

“Art. 46-B – O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, dentre outras funções específicas, atuará na substituição de Desembargador e no auxílio à Justiça Comum Estadual de Segundo Grau, nos termos de regulamento do órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG.

§ 1º – Os cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau são classificados como de entrância especial e são lotados na Comarca de Belo Horizonte.

§ 2º – No Tribunal Pleno e no Órgão Especial não haverá substituição de Desembargador por Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau.

§ 3º – O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, durante a substituição, terá a mesma competência atribuída ao substituído, exceto quanto a matéria administrativa.

Art. 46-C – O provimento dos cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau dar-se-á, exclusivamente, por remoção, observados alternadamente os critérios de antiguidade e de merecimento, dentre os Juízes de Direito de Entrância Especial, de acordo com o art. 93 da Constituição da República.”.

Art. 6º – O Capítulo XI do Título I do Livro II da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a denominar-se: “Da Substituição e do Auxílio no Tribunal de Justiça”.

Art. 7º – Fica acrescentado ao art. 179 da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte § 5º:

“Art. 179 – (...)

§ 5º – Além das hipóteses previstas no § 2º, a remoção poderá ser recusada por interesse público devidamente justificado.”.

Art. 8º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 9º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 10 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 2 de março de 2016.

Tiago Ulisses, presidente e relator – Felipe Attiê – Agostinho Patrus Filho – Cabo Júlio.