PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 49/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 49/2016

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e encaminhado a esta Casa por meio do Ofício nº 5/2016, o projeto de lei em análise “dispõe sobre a transformação de cargos de juiz de direito em cargos de juiz de direito substituto de segundo grau, no âmbito da Justiça Comum Estadual e dá outras providências”.

Publicada, a proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que, em exame preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas de nº 1, 2 e 3, que apresentou.

Agora, veio o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 102, I, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise transforma 10 cargos de juiz de direito, previstos no inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, em 10 cargos de juiz de direito substituto de segundo grau.

De acordo com o art. 2º, o juiz de direito substituto de segundo grau, dentre outras funções específicas, atuará na substituição de desembargador e no auxílio à Justiça Comum Estadual de Segundo Grau do Estado de Minas Gerais, cabendo ao órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG – regulamentar a sua atuação. O dispositivo ressalva que não haverá substituição de Desembargador por Juiz de direito substituto de segundo grau no Tribunal Pleno e no Órgão Especial e que o juiz de direito substituto em segundo grau, durante a substituição, terá a mesma competência atribuída ao substituído, exceto quanto a matéria administrativa.

Na sequência, o art. 3º dispõe que o provimento dos cargos de juiz substituto de 2º grau se dará, exclusivamente, por remoção, observado o critério do merecimento, dentre os juízes de direito de entrância especial que se encontrem na primeira quinta parte da lista de antiguidade.

Em seguida, o art. 4º altera o art. 9º da Lei Orgânica da Magistratura, para incluir os juízes de direito substituto de segundo grau entre os órgãos do Poder Judiciário Estadual.

Nos dispositivos finais, o projeto estabelece que as despesas decorrentes de sua aplicação correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado, observando-se o disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

De acordo com a justificação que acompanha o projeto, a possibilidade de criação do cargo de juiz de direito substituto de segundo grau e sua constitucionalidade foram analisadas e pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal – STF – e pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Visa, fundamentalmente, atender à necessidade criada para dar vazão aos recursos que chegam aos tribunais, e muito especialmente os que estão há mais tempo à espera de julgamento.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela legalidade, juridicidade e constitucionalidade do projeto com as Emendas de nº 1, 2 e 3, que visam adequar o conteúdo do projeto às disposições legais e constitucionais vigentes e à técnica legislativa.

Para fins de transformação de cargos, a comissão que nos antecedeu, por orientação da equipe técnica do Tribunal de Justiça, propôs que fossem transformados quatro cargos de juiz de direito da Comarca de Contagem, porque ainda não providos, prevalecendo, ao final, a intenção do Tribunal em relação ao número total de cargos a serem transformados. Incluiu, ademais, o critério de antiguidade no provimento dos juízes substitutos de segundo grau, para adequá-lo ao art. 93 da Constituição da República. A terceira emenda visou garantir ao Poder Judiciário a possibilidade de negar a remoção voluntária, não obstante a inexistência de causa impeditiva prevista no art. 179, § 2º, do Estatuto da Magistratura, desde que esteja presente interesse público devidamente justificado, reforçando, assim, a conveniência da administração, sem prejuízo das garantias constitucionais dos magistrados.

Do ponto de vista do mérito, consideramos que a iniciativa pode se constituir em uma estratégia importante para diminuir o significativo acervo de recursos que existe atualmente no Tribunal de Justiça do Estado, cuja produtividade tem sido considerada insatisfatória. De acordo com dados do relatório Justiça em Números – 2015, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça, “o único tribunal de grande porte que nunca atingiu eficiência máxima (de produtividade) é o TJMG, sendo o único a ficar abaixo do valor médio da Justiça Estadual”.

É de notar que tribunais de outros Estados da Federação já vêm, há mais tempo, criando em seus quadros o cargo de juiz de direito substituto de segundo grau para atacar a formação de acervo. Entre todos, o exemplo mais consolidado provém do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 646, de 8 de janeiro de 1990), mas também os Tribunais do Rio de Janeiro (Lei nº 7.178, de 28 de dezembro de 2015), Mato Grosso (Lei Complementar nº 194, de 8 de dezembro de 2004), Bahia (Lei nº 13.145, de 3 de abril de 2014) e Goiás (Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010), apenas para citar alguns exemplos, já promulgaram leis próprias criando a figura do juiz substituto de segundo grau, com atuação mais perene, para buscar diminuir o acúmulo de feitos que eterniza o julgamento dos recursos. Com a aprovação da medida, o Estado de Minas passará a contar, também, com esse importante auxílio em prol da concretização da garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), imprescindível para uma prestação jurisdicional efetiva.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 49/2016 com as Emendas de nºs 1 a 3, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 2 de março de 2016.

João Magalhães, presidente – Gustavo Corrêa, relator – Fábio Cherem – Agostinho Patrus Filho.