PL PROJETO DE LEI 3712/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.712/2016

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Hely Tarqüínio, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a desafetação de bem público e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de São Gotardo o trecho que especifica.

Publicada no Diário do Legislativo de 5/8/2016, foi a matéria distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Administração Pública para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a este órgão colegiado, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da proposição, conforme dispõe o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Em 16/11/2016, esta relatoria solicitou, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, fosse o projeto encaminhado à Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais e à Prefeitura Municipal de São Gotardo, para que se manifestassem sobre a matéria.

De posse das respostas, passamos à análise da proposição.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 3.712/2016, em seu art. 1º, desafeta o trecho da Rodovia MG-235 que sai da cidade de São Gotardo em direção ao Posto Alfa, até o entroncamento da Rodovia BR-354; e, no art. 2º, autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de São Gotardo, para que passe a integrar seu perímetro urbano, como via urbana. Por fim, no art. 3º, prevê a reversão do trecho ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.

De acordo com a classificação prevista no ordenamento jurídico brasileiro, estradas e rodovias são bens de uso comum do povo, pois destinam-se ao uso coletivo e, em situações normais, não se sujeitam a autorização prévia do Estado nem a pagamento por sua utilização.

É importante observar que, por tal razão, a transferência do citado trecho ao patrimônio do Município de São Gotardo não implica alteração em sua natureza jurídica, uma vez que ele continuará inserido na comunidade como meio de passagem pública. A modificação básica incidirá somente sobre a titularidade do bem, que passará a integrar o domínio público municipal e, consequentemente, será o município que assumirá a responsabilidade por sua manutenção e conservação.

Com relação à transferência da titularidade de bens públicos, as regras básicas constam no art. 18 da Constituição do Estado, que exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação para a alienação de imóveis. O dispositivo excepciona a exigência de processo licitatório quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta última no caso de doação.

Para que determinado bem imóvel do Estado seja objeto de doação, que é uma forma de alienação, é imprescindível sua desafetação, ou seja, a perda de sua finalidade pública. Esta ocorre normalmente na própria lei que autoriza a transferência do bem, seja de maneira explícita, conforme consta no art. 1º da proposição em análise, seja de forma implícita, quando não há referência expressa à desafetação.

Por fim, cabe ressaltar que a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais encaminhou a esta Casa a Nota Técnica Jurídica nº 1.279/2016, da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, e a nota técnica de 18/8/2016, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG –, em que estes órgãos se declaram favoráveis à pretensão da matéria em exame, desde que o trecho seja corretamente identificado.

Foi esclarecido que o trecho da Rodovia MG-235 que está sob a circunscrição do DER-MG é o compreendido entre os quilômetros 81,3 e 90,7. O segmento entre os quilômetros 80,7 e 81,3 já estão sob a responsabilidade do Município de São Gotardo. Portanto, o trecho a ser desafetado em favor daquele município está entre os quilômetros 81,3 e 89,2, uma vez que o intervalo entre os quilômetros 89,2 e 90,7 está situado no Município de Rio Paranaíba.

Por seu turno, a Prefeitura Municipal de São Gotardo, por meio do Ofício nº 49/2019, apresenta informações e documentação que corroboram a ressalva aposta pelo Poder Executivo, indicando a necessidade de corrigir o segmento rodoviário objeto de desafetação e transmissão.

Ademais, é preciso corrigir a cláusula que estipula prazo para cumprimento da finalidade sob pena de reversão do trecho ao patrimônio do Estado, pois, como se trata de bem qualificado como de uso comum do povo, a transferência de domínio não se dá mediante lavratura de escritura pública de doação. Em decorrência disso, o termo final do lapso temporal para reversão do segmento deve ser de cinco anos contados da publicação da lei que autoriza sua transmissão ao município.

Diante do exposto, embora não haja óbice à tramitação do projeto, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 1, com os propósitos de promover as retificações necessárias e adequar o texto da proposição à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.712/2016 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre desafetação de trecho rodoviário e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de São Gotardo.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-235 compreendido entre o Km 81,3 e o Km 89,2, com a extensão de 7,9 km (sete vírgula nove quilômetros).

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São Gotardo a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único – A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do município e se destina à instalação de via urbana.

Art. 3º – A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 1º de dezembro de 2020.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Guilherme da Cunha, relator – Zé Reis – Ana Paula Siqueira – Bruno Engler – Celise Laviola – Charles Santos.