PL PROJETO DE LEI 3546/2016
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.546/2016
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do deputado Nozinho, o projeto de lei em epígrafe “cria o Programa Estadual de Fortalecimento do Turismo na área de influência da Serra do Caraça – Protur-Caraça.”.
A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 19/5/2016 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Preliminarmente, vem a matéria a esta comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto de lei em epígrafe pretende instituir o Programa Estadual de Fortalecimento do Turismo na área de influência da Serra do Caraça – Protur-Caraça.
Segundo a justificativa apresentada pelo autor da proposição, “o Programa Estadual de Fortalecimento do Turismo na área de influência da Serra do Caraça tem como finalidade promover o desenvolvimento da região, difundindo e impulsionando o Santuário do Caraça, junto com as potencialidades da região, através dos recursos naturais disponíveis. O Protur-Caraça objetiva também resgatar a cultura mineira, fundamentado em um planejamento sustentável e multissetorial, valorizando os saberes tradicionais e a gastronomia local”.
A proposição estabelece princípios, diretrizes e objetivos para a formulação e implementação do Protur-Caraça.
O conteúdo da proposição visa, com efeito, à proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, bem como o desenvolvimento do turismo, matérias de competência legislativa concorrente, nos termos, respectivamente, dos incisos VI e VII do art. 24 da Constituição da República. Não há, nesse campo, óbice para a tramitação da proposição em análise.
Com o propósito de impedir a permanência de dispositivos relativamente aos quais seria possível arguir vício de iniciativa, por se tratar de matéria de reserva da administração, em descompasso com o princípio da separação dos Poderes, propomos, ao final, o Substitutivo nº 1, que adapta a redação do art. 6º do projeto de lei, além de suprimir o parágrafo único do art. 7º, o art. 8º e o art. 10 da redação original.
Em razão da natureza e importância da matéria, caberá às comissões de mérito a análise do conteúdo da proposição sob o ponto de vista da competência que o Regimento Interno a elas atribui.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.546/2016, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Institui a política estadual de fortalecimento do turismo na área de influência da Serra do Caraça – Protur-Caraça.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de fortalecimento do turismo na área de influência da Serra do Caraça – Protur-Caraça.
Art. 2º – A Protur-Caraça fundamenta-se nos seguintes princípios:
I – adoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma para a garantia do desenvolvimento;
II – valorização do território como garantia da autenticidade e singularidade regional;
III – transformação da área de influência da Serra do Caraça em um destino de reconhecimento nacional e internacional.
Art. 3º– Na implementação da Protur-Caraça, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – desenvolvimento sustentável da região na área de influência da Serra do Caraça;
II – preservação da cultura local;
III – qualificação dos trabalhadores locais;
IV – estímulo à conscientização da população quanto à preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico e cultural;
V – cooperação entre os moradores da região e entidades públicas e privadas, com foco no turismo rural e ecológico;
VI – articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a fortalecer as atividades da cadeia do turismo.
Art. 4º – A Protur-Caraça tem como objetivos:
I – promover ações relativas ao planejamento, à coordenação e ao fomento do turismo na área de influência da Serra do Caraça;
II – desenvolver e difundir o Santuário do Caraça;
III – preservar as riquezas naturais da região;
IV – promover os produtos e as potencialidades da região;
V – resgatar a cultura e a história mineiras;
VI – revitalizar o turismo, promover o desenvolvimento econômico e atrair novas atividades para a região;
VII – identificar e atrair novos mercados para o turismo regional;
VIII – desenvolver estratégias inovadoras de promoção e marketing.
Art. 5º – Será garantida a participação da sociedade civil na formulação e na implementação da Protur-Caraça.
Art. 6º – A Protur-Caraça será executada por um Comitê Gestor, na forma de regulamento.
Art. 7º – Para o cumprimento do disposto nesta lei, poderão ser celebrados contratos, convênios ou instrumentos similares, com entidades de direito público ou privado.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 13 de abril de 2022.
Sávio Souza Cruz, presidente – Bruno Engler, relator – Charles Santos – Zé Reis – Guilherme da Cunha.