PL PROJETO DE LEI 3546/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.546/2016

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Nozinho, o projeto de lei em epígrafe “cria o Programa Estadual de Fortalecimento do Turismo na área de influência da Serra do Caraça – Protur-Caraça.”.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 19/5/2016 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Preliminarmente, vem a matéria a esta comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe pretende instituir o Programa Estadual de Fortalecimento do Turismo na área de influência da Serra do Caraça – Protur-Caraça.

Segundo a justificativa apresentada pelo autor da proposição, “o Programa Estadual de Fortalecimento do Turismo na área de influência da Serra do Caraça tem como finalidade promover o desenvolvimento da região, difundindo e impulsionando o Santuário do Caraça, junto com as potencialidades da região, através dos recursos naturais disponíveis. O Protur-Caraça objetiva também resgatar a cultura mineira, fundamentado em um planejamento sustentável e multissetorial, valorizando os saberes tradicionais e a gastronomia local”.

A proposição estabelece princípios, diretrizes e objetivos para a formulação e implementação do Protur-Caraça.

O conteúdo da proposição visa, com efeito, à proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, bem como o desenvolvimento do turismo, matérias de competência legislativa concorrente, nos termos, respectivamente, dos incisos VI e VII do art. 24 da Constituição da República. Não há, nesse campo, óbice para a tramitação da proposição em análise.

Com o propósito de impedir a permanência de dispositivos relativamente aos quais seria possível arguir vício de iniciativa, por se tratar de matéria de reserva da administração, em descompasso com o princípio da separação dos Poderes, propomos, ao final, o Substitutivo nº 1, que adapta a redação do art. 6º do projeto de lei, além de suprimir o parágrafo único do art. 7º, o art. 8º e o art. 10 da redação original.

Em razão da natureza e importância da matéria, caberá às comissões de mérito a análise do conteúdo da proposição sob o ponto de vista da competência que o Regimento Interno a elas atribui.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.546/2016, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui a política estadual de fortalecimento do turismo na área de influência da Serra do Caraça – Protur-Caraça.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituída a política estadual de fortalecimento do turismo na área de influência da Serra do Caraça – Protur-Caraça.

Art. 2º – A Protur-Caraça fundamenta-se nos seguintes princípios:

I – adoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma para a garantia do desenvolvimento;

II – valorização do território como garantia da autenticidade e singularidade regional;

III – transformação da área de influência da Serra do Caraça em um destino de reconhecimento nacional e internacional.

Art. 3º– Na implementação da Protur-Caraça, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – desenvolvimento sustentável da região na área de influência da Serra do Caraça;

II – preservação da cultura local;

III – qualificação dos trabalhadores locais;

IV – estímulo à conscientização da população quanto à preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico e cultural;

V – cooperação entre os moradores da região e entidades públicas e privadas, com foco no turismo rural e ecológico;

VI – articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a fortalecer as atividades da cadeia do turismo.

Art. 4º – A Protur-Caraça tem como objetivos:

I – promover ações relativas ao planejamento, à coordenação e ao fomento do turismo na área de influência da Serra do Caraça;

II – desenvolver e difundir o Santuário do Caraça;

III – preservar as riquezas naturais da região;

IV – promover os produtos e as potencialidades da região;

V – resgatar a cultura e a história mineiras;

VI – revitalizar o turismo, promover o desenvolvimento econômico e atrair novas atividades para a região;

VII – identificar e atrair novos mercados para o turismo regional;

VIII – desenvolver estratégias inovadoras de promoção e marketing.

Art. 5º – Será garantida a participação da sociedade civil na formulação e na implementação da Protur-Caraça.

Art. 6º – A Protur-Caraça será executada por um Comitê Gestor, na forma de regulamento.

Art. 7º – Para o cumprimento do disposto nesta lei, poderão ser celebrados contratos, convênios ou instrumentos similares, com entidades de direito público ou privado.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 13 de abril de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente – Bruno Engler, relator – Charles Santos – Zé Reis – Guilherme da Cunha.