PL PROJETO DE LEI 3504/2016

EMENDA N° 1 AO PROJETO DE LEI N° 3.504/2016

Acrescente-se onde convier:

“Art. – Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar à Assembleia Legislativa de Minas Gerais demonstrativo fiscal quanto ao impacto desta lei na geração de receitas e despesas capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 73 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – O demonstrativo fiscal mencionado no caput deve ser encaminhado à Assembleia Legislativa de Minas Gerais no prazo de noventa dias da data de publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 23 de agosto de 2016.

Deputado Sargento Rodrigues(PDT), presidente da Comissão de Segurança Pública.