PL PROJETO DE LEI 3504/2016
EMENDA N° 1 AO PROJETO DE LEI N° 3.504/2016
Acrescente-se onde convier:
“Art. – Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar à Assembleia Legislativa de Minas Gerais demonstrativo fiscal quanto ao impacto desta lei na geração de receitas e despesas capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 73 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O demonstrativo fiscal mencionado no caput deve ser encaminhado à Assembleia Legislativa de Minas Gerais no prazo de noventa dias da data de publicação desta lei.”.
Sala das Reuniões, 23 de agosto de 2016.
Deputado Sargento Rodrigues – (PDT), presidente da Comissão de Segurança Pública.