PL PROJETO DE LEI 3504/2016

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.504/2016

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a extinção do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG – e dá outras providências.”.

A proposição foi aprovada em 1º turno na forma do Substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça.

Retorna agora o projeto a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, I, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Compete-nos, ainda, elaborar a redação do vencido, que é parte integrante deste parecer.

Fundamentação

A proposição em exame autoriza o Poder Executivo a extinguir o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG –, cujas finalidades serão incorporadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, observados, para tanto, os procedimentos necessários à transferência das autorizações para execução dos serviços de retransmissão de televisão e de repetição de televisão do órgão a ser extinto.

A extinção será formalizada por decreto e a Seplag sucederá o Detel-MG nos contratos, convênios e demais obrigações e direitos contraídos no desempenho de suas competências. Estabelece, ainda, que os bens móveis do Detel-MG reverterão para a Seplag, enquanto os imóveis reverterão para o patrimônio do Estado, administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

O projeto ainda altera a Lei nº 15.470, de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, com o objetivo de incluir as carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações nesse grupo de atividades, passando os cargos a ser lotados na Seplag. Propõe-se acrescentar incisos aos arts. 1º e 3º da mesma lei, alterar os seus Anexos I, II e III, bem como o Anexo X da Lei nº 15.961, de 2005, para incluir as tabelas referentes a estrutura e vencimento básico das referidas carreiras. Nota-se que tais alterações visam, em última análise, promover as adequações legislativas decorrentes da implementação da medida proposta.

Igualmente está prevista a possibilidade de cessão desses servidores para outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração de seu cargo efetivo ou sua função pública.

A proposição estabelece ainda que não haverá ingresso nas carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar de Administração Geral, Auxiliar da Indústria Gráfica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, ocorrendo a extinção dos cargos com a vacância.

Nos termos do projeto, ficam transformados em 41,72 unidades do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD-unitário – os seguintes cargos da Administração Superior e do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI do Detel: a) um cargo de Diretor-Geral; b) um cargo de Diretor; c) um DAI-4; d) três DAI-10; e) dois DAI-13; f) um DAI-20. Vale destacar que decreto estabelecerá a identificação e destinação dos novos quantitativos de cargos.

Por fim, o projeto estabelece a revogação de uma série de normativos legais.

Conforme mencionado por esta Comissão de Administração Pública no parecer de 1º turno, a proposta racionaliza o exercício da função cometida ao Detel. Uma vez incorporadas ao órgão já existente, suas atribuições “haverão de ser desempenhadas em fina sintonia com as diretrizes de governo delineadas pelo Poder Executivo.”.

Portanto, no reexame da matéria em 2º turno, ratificamos o nosso entendimento exarado em 1º turno de que as medidas propostas pelo projeto são oportunas e convenientes para o alcance do interesse público.

Ademais, fazendo coro ao parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para o 1º turno, observa-se que as medidas trazidas pelo projeto, parte integrante de um pacote de proposições encaminhadas a esta Casa pelo Poder Executivo com o objetivo de realizar uma reforma administrativa abrangente, demonstram o esforço para reduzir a despesa pública.

Registre-se que, por meio da Mensagem nº 182, de 2016 o governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa as propostas de Emendas nºs 2, 3 e 4, as quais são adequadas, convenientes e oportunas, razão pela qual foram incorporadas ao Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno, a apresentado ao final deste parecer.

A proposta de Emenda nº 2 pretende sanar erros formais constantes na proposição, promovendo a adequação do correto quantitativo de cargos de provimento efetivo das carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações. Sendo assim, a emenda propõe alterar o Anexo I do projeto em exame para fazer constar os seguintes quantitativos: a) 1 (um) cargo de Gestor de Telecomunicações e b) 6.

Já a proposta de Emenda nº 3 objetiva a atualização das tabelas alteradas pela proposta de Emenda nº 1 e o ajuste da estrutura da carreira de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, incorporando a extinção dos 12 cargos vagos promovida pelo Projeto de Lei nº 3.503, de 2016, e mantendo-se, portanto, os cinco cargos efetivos atualmente ocupados pertencentes à citada carreira.

Por fim, a proposta de Emenda nº 4 propõe que o Detel-MG fique vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão até a data de transferência das autorizações de que trata o caput do art. 17 do Substitutivo nº 1.

Quanto ao mérito, como já dito, não há dúvidas de que as propostas de Emendas nºs 2, 3 e 4 merecem ser aprovadas, uma vez que aprimoram a proposição ao proporcionar o alcance da finalidade da reforma administrativa que é aperfeiçoar a estrutura organizacional do Estado em prol de maior eficiência.

O Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno a seguir apresentado, também propõe um pequeno ajuste de redação no Anexo IV da redação do vencido, especialmente na tabela constante no item X.5.1 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 2005.

Tal ajuste se faz necessário para corrigir erro meramente formal consistente na divergência entre o valor indicado para o nível II, grau “C” na tabela apresentada pela proposta de Emenda nº 1 do governador (698,56) e o valor efetivamente transcrito na tabela constante no Substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça que acolheu a citada proposta de emenda (689,56).

Por fim, o Substitutivo nº 1 promove a aglutinação dos arts. 13 e 14 da redação do vencido adequando sua redação à técnica de redação parlamentar.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.504/2016, em 2° turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Extingue o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica extinto o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG –, instituído pela Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992, observado o disposto no art. 17.

Parágrafo único – As competências do Detel-MG serão incorporadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, observados os procedimentos para a transferência das autorizações para execução dos serviços de retransmissão de televisão e de repetição de televisão do Detel-MG.

Art. 2º – O Estado, por intermédio da Seplag, sucederá o Detel-MG nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Seplag os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Detel-MG até a data da extinção, nos termos do caput, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

Art. 3º – Os bens móveis que constituem patrimônio do Detel-MG reverterão ao patrimônio da Seplag.

Art. 4º – Os bens imóveis que constituem patrimônio do Detel-MG reverterão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda os atos necessários à sua destinação.

Art. 5º – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 6º – Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, os seguintes incisos XIII, XIV e XV:

“Art. 1º – (...)

XIII – Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;

XIV – Assistente Administrativo de Telecomunicações;

XV – Gestor de Telecomunicações.”.

Art. 7º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 15.470, de 2005, o seguinte inciso VI:

“Art. 3º – (...)

VI – na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, cargos das carreiras de:

a) Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;

b) Assistente Administrativo de Telecomunicações;

c) Gestor de Telecomunicações;”.

Art. 8º – O art. 11 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – Não haverá ingresso nas carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar de Administração Geral, Auxiliar da Indústria Gráfica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Administração Geral e Analista de Gestão.

Parágrafo único – Os cargos das carreiras de que trata o caput serão extintos com a vacância.”.

Art. 9º – Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, o item I.5, na forma do Anexo I desta lei.

Art. 10 – Fica acrescentado ao Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, o item II.5, na forma do Anexo II desta lei.

Art. 11 – Fica acrescentado ao Anexo III da Lei nº 15.470, de 2005, o item III.5, na forma do Anexo III desta lei.

Art. 12 – Fica acrescentado ao Anexo X da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, o item X.5, na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a lotar na Seplag os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, a que se referem os incisos XVII, XVIII e XIX do art. 1º da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, lotados, na data de publicação desta lei, na Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV Minas.

§ 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Seplag os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na TV Minas na data de publicação desta lei.

§ 2º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o § 1º poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006, sem prejuízo da remuneração, relativa a seu cargo efetivo ou a sua função pública, a que fizer jus na data de publicação desta lei.

Art. 14 – Ficam transformados em 41,72 (quarenta e um vírgula setenta e duas) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos, constantes no item V.4 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:

I – cargos em Comissão da Administração Superior:

a) um cargo de Diretor-Geral;

b) um cargo de Diretor;

II – cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI:

a) um DAI-4;

b) três DAI-10;

c) dois DAI-13;

d) um DAI-20.

Art. 15 – Os quantitativos resultantes da transformação de cargos prevista no art. 14 desta lei serão destinados à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e identificados em decreto.

Art. 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir os seguintes cargos vagos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.467, de 2005:

I – quarenta e cinco cargos da carreira de Assistente Administrativo de Telecomunicações;

II – vinte cargos da carreira de Gestor de Telecomunicações.

Parágrafo único – Em decorrência da extinção de cargos de que trata este artigo, os quantitativos de cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere o caput, constantes no item 1.5 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, com redação dada por esta lei, passam a ser:

I – “6”, para a carreira de Assistente Administrativo de Telecomunicações, constante no item I.5.2 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

II – “1”, para a carreira de Gestor de Telecomunicações, constante no item I.5.3 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo.

Art. 17 – A extinção de que trata esta lei e as demais normas pertinentes à extinção produzirão efeitos a partir da data de transferência, para a administração direta ou indireta do Estado, das autorizações para execução dos serviços de retransmissão de televisão e de repetição de televisão do Detel-MG, exceto o disposto nos arts. 2º, 13 e 16.

Parágrafo único – Até a data de transferência das autorizações de que trata o caput, o Detel-MG fica vinculado à Seplag.

Art. 18 – Ficam revogados:

I – a Lei nº 1.435, de 30 de janeiro de 1956;

II – a Lei nº 4.277, de 4 de novembro de 1966;

III – a Lei nº 5.792, de 8 de outubro de 1971;

IV – a Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983;

V – Os arts. 3º, 4º e 6º da Lei Delegada nº 27, de 28 de agosto de 1985;

VI – a Lei nº 9.523, de 29 de dezembro de 1987;

VII – a Lei nº 9.591, de 9 de junho de 1988;

VIII – a Lei nº 10.227, de 12 de julho de 1990;

IX – a Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 1990;

X – a Lei nº 10.473, de 5 de junho de 1991;

XI – a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992;

XII – a Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992;

XIII – a Lei nº 10.632, de 16 de janeiro de 1992;

XIV – a Lei nº 10.636, de 16 de janeiro de 1992;

XV – o art. 5º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992;

XVI – a Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992;

XVII – a Lei nº 10.933, de 24 de novembro de 1992;

XVIII – o art. 3º da Lei nº 11.173, de 03 de agosto de 1993;

XIX – a Lei nº 11.176, de 6 de agosto de 1993;

XX – a Lei nº 11.474, de 26 de maio de 1994;

XXI – os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º da Lei nº 11.661, de 5 de dezembro de 1994;

XXII – a Lei nº 11.714, de 26 de dezembro de 1994;

XXIII – a Lei nº 11.861, de 25 de julho de 1995;

XXIV – a Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995;

XXV – a Lei nº 12.158, de 23 de maio de 1996;

XXVI – a Lei nº 12.159, de 27 de maio de 1996;

XXVII – a Lei nº 12.168, de 29 de maio de 1996;

XXVIII – a Lei nº 12.170, de 29 de maio de 1996;

XXIX – a Lei nº 12.221 de 1º de julho de 1996;

XXX – a Lei nº 12.218, de 27 de junho de 1996;

XXXI – a Lei nº 12.350, de 18 de novembro de 1996.

XXXII – a Lei nº 13.961, de 27 de julho de 2001;

XXXIII – o art. 20 da Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003;

XXXIV – os incisos XVII, XVIII e XIX do art. 1º, as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso III do art. 3º, os itens I.1.7, I.1.8 e I.1.9 do Anexo I, os itens II.1.7, II.1.8 e II.1.9 do Anexo II e as linhas relativas às carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, constantes na tabela do item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.467, de 2005;

XXXV – os itens VII.I.7, VII.I.8 e VII.I.9 do Anexo VII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005;

XXXVI – os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 11, 12, 13, 14, 15 e16 da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006;

XXXVII – o item V.4 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007;

XXXVIII – os arts. 1º, 2º e 9º da Lei nº 17.356, de 18 de janeiro de 2008;

XXXIX – a Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010;

XL – o art. 29 da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011;

XLI – a Lei nº 20.307, de 27 de julho de 2012;

XLII – a Lei nº 20.312, de 27 de julho de 2012;

XLIII – os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 21.078, de 27 de dezembro de 2013;

Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o art. 9º da Lei nº ..., de de de 2016)

“ANEXO I

(a que se referem o parágrafo único do art. 1º e os arts. 26 a 29, 36, 38 e 40 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)

I.5 – Seplag

I.5.1 – Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

5

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Intermediário

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.5.2 – Assistente Administrativo de Telecomunicações

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

6

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.5.3 – Gestor de Telecomunicações

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

1

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J”

ANEXO II

(a que se refere o art. 10 da Lei nº ............., de de de 2016)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 4º Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)

(...)

“II.5 – SEPLAG:

II. 5.1 – Auxiliar Administrativo de Telecomunicações: exercer tarefas auxiliares nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como executar tarefas de apoio operacional nas áreas de administração, serviços gerais e transportes.

II.5.2 – Assistente Administrativo de Telecomunicações: exercer atividades de apoio técnico-administrativo nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações.

II.5.3 – Gestor de Telecomunicações: exercer atividades de gestão, planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação, controle técnico de programas e projetos de engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como nas áreas de administração, direito, ciências contábeis, econômicas e comunicação.”.

ANEXO III

(a que se refere o art. 11 da Lei nº ............., de de de 2016)

“ANEXO III

(a que se refere o § 5º do art. 43 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)

Quantitativo de Cargos Resultantes da Efetivação de Funções Públicas pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e de Funções Públicas não Efetivadas

(...)

III.5 – Seplag

CARREIRA OU FUNÇÃO PÚBLICA

QUANTITATIVO

Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

26

Assistente Administrativo de Telecomunicações

19

Gestor de Telecomunicações

13

Total

58”



ANEXO IV

(a que se refere o art. 12 da Lei nº ..., de de de 2016)

“ANEXO X

(a que se refere o inciso X do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE GESTÃO, PLANEJAMENTO, TESOURARIA, AUDITORIA E POLÍTICO-INSTITUCIONAIS

X.5 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

X.5.1 – Carreira de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

660,00

662,64

665,29

667,95

670,62

673,31

676,00

678,70

681,42

684,14

Fundamental

II

693,00

695,77

698,56

701,35

704,15

706,97

709,80

712,64

715,49

718,35

Fundamental

III

727,65

730,56

733,48

736,42

739,36

742,32

751,90

774,45

797,69

821,62

Intermediário

IV

764,03

767,09

774,94

798,19

822,13

846,79

872,20

898,36

925,32

953,07

Intermediário

V

847,32

872,74

898,93

925,89

953,67

982,28

1.011,75

1.042,10

1.073,37

1.105,57

X.5.2 – Carreira de Assistente Administrativo de Telecomunicações

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

802,23

826,30

851,09

876,62

902,92

930,01

957,91

986,65

1.016,25

1.046,73

Intermediário

II

978,73

1.008,09

1.038,33

1.069,48

1.101,56

1.134,61

1.168,65

1.203,71

1.239,82

1.277,01

Intermediário

III

1.194,05

1.229,87

1.266,76

1.304,77

1.343,91

1.384,23

1.425,75

1.468,53

1.512,58

1.557,96

Superior

IV

1.456,74

1.500,44

1.545,45

1.591,81

1.639,57

1.688,76

1.739,42

1.791,60

1.845,35

1.900,71

Superior

V

1.777,22

1.830,53

1.885,45

1.942,01

2.000,27

2.060,28

2.122,09

2.185,75

2.251,33

2.318,87

Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

1.069,65

1.101,73

1.134,79

1.168,83

1.203,90

1.240,01

1.277,21

1.315,53

1.354,99

1.395,64

Intermediário

II

1.304,97

1.344,12

1.384,44

1.425,97

1.468,75

1.512,82

1.558,20

1.604,95

1.653,09

1.702,69

Intermediário

III

1.592,06

1.639,82

1.689,02

1.739,69

1.791,88

1.845,63

1.901,00

1.958,03

2.016,77

2.077,28

Superior

IV

1.942,31

2.000,58

2.060,60

2.122,42

2.186,09

2.251,67

2.319,22

2.388,80

2.460,46

2.534,28

Superior

V

2.369,62

2.440,71

2.513,93

2.589,35

2.667,03

2.747,04

2.829,45

2.914,34

3.001,77

3.091,82

X.5.3 – Carreira de Gestor de Telecomunicações

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.337,06

1.377,17

1.418,48

1.461,04

1.504,87

1.550,02

1.596,52

1.644,41

1.693,74

1.744,56

Superior

II

1.631,21

1.680,15

1.730,55

1.782,47

1.835,94

1.891,02

1.947,75

2.006,18

2.066,37

2.128,36

Superior

III

1.990,08

2.049,78

2.111,27

2.174,61

2.239,85

2.307,04

2.376,25

2.447,54

2.520,97

2.596,60

Pós-graduação Lato sensu ou stricto sensu

IV

2.427,89

2.500,73

2.575,75

2.653,02

2.732,61

2.814,59

2.899,03

2.986,00

3.075,58

3.167,85

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

V

2.962,03

3.050,89

3.142,42

3.236,69

3.333,79

3.433,80

3.536,82

3.642,92

3.752,21

3.864,78

Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

NÍvel

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.292,09

2.360,85

2.431,68

2.504,63

2.579,77

2.657,16

2.736,88

2.818,98

2.903,55

2.990,66

Superior

II

2.796,35

2.880,24

2.966,65

3.055,65

3.147,32

3.241,74

3.338,99

3.439,16

3.542,34

3.648,61

Superior

III

3.411,55

3.513,90

3.619,31

3.727,89

3.839,73

3.954,92

4.073,57

4.195,78

4.321,65

4.451,30

Pós-graduação Lato sensu ou stricto sensu

IV

4.162,09

4.286,95

4.415,56

4.548,03

4.684,47

4.825,00

4.969,75

5.118,85

5.272,41

5.430,58

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

V

5.077,75

5.230,08

5.386,99

5.548,60

5.715,05

5.886,50

6.063,10

6.244,99

6.432,34

6.625,31””

Sala das Comissões, 9 de agosto de 2016.

João Magalhães, presidente e relator – Tiago Ulisses – Cristiano Silveira – Sargento Rodrigues (voto contrário) – Agostinho Patrus Filho – Cabo Júlio.

Projeto de lei nº 3.504/2016

(Redação do Vencido)

Extingue o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica extinto o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG –, instituído pela Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992, observado o disposto no art. 17.

Parágrafo único – As competências do Detel-MG serão incorporadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, observados os procedimentos para a transferência das autorizações para execução dos serviços de retransmissão de televisão e de repetição de televisão do Detel-MG.

Art. 2º – O Estado, por intermédio da Seplag, sucederá o Detel-MG nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

Parágrafo único – Ficam transferidos para a Seplag os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Detel-MG até a data da extinção, nos termos do caput, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

Art. 3º – Os bens móveis que constituem patrimônio do Detel-MG reverterão ao patrimônio da Seplag.

Art. 4º – Os bens imóveis que constituem patrimônio do Detel-MG reverterão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda os atos necessários à sua destinação.

Art. 5º – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 6º – Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, os seguintes incisos XIII, XIV e XV:

“Art. 1º – (...)

XIII – Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;

XIV – Assistente Administrativo de Telecomunicações;

XV – Gestor de Telecomunicações.”.

Art. 7º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 15.470, de 2005, o seguinte inciso VI:

“Art. 3º – (...)

VI – na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, cargos das carreiras de:

a) Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;

b) Assistente Administrativo de Telecomunicações;

c) Gestor de Telecomunicações;”.

Art. 8º – O art. 11 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – Não haverá ingresso nas carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar de Administração Geral, Auxiliar da Indústria Gráfica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Administração Geral e Analista de Gestão.

Parágrafo único – Os cargos das carreiras de que trata o caput serão extintos com a vacância.”.

Art. 9º – Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, o item I.5, na forma do Anexo I desta lei.

Art. 10 – Fica acrescentado ao Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, o item II.5, na forma do Anexo II desta lei.

Art. 11 – Fica acrescentado ao Anexo III da Lei nº 15.470, de 2005, o item III.5, na forma do Anexo III desta lei.

Art. 12 – Fica acrescentado ao Anexo X da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, o item X.5, na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 13 – Os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, a que se referem os incisos XVII, XVIII e XIX do art. 1º da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, lotados, na data de publicação desta lei, na Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV Minas –, ficam transferidos para a Seplag.

Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput, lotados na TV Minas na data de publicação desta lei, ficam transferidos para a Seplag.

Art. 14 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública de que trata o art. 13 poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública a que fizer jus na data de publicação desta lei.

Art. 15 – Ficam transformados em 41,72 (quarenta e um vírgula setenta e duas) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos, constantes no item V.4 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:

I – cargos em Comissão da Administração Superior:

a) um cargo de Diretor-Geral;

b) um cargo de Diretor;

II – cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI:

a) um DAI-4;

b) três DAI-10;

c) dois DAI-13;

d) um DAI-20.

Art. 16 – Os quantitativos resultantes da transformação de cargos prevista no art. 15 desta lei serão destinados à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e identificados em decreto.

Art. 17 – A extinção de que trata esta lei e as demais normas pertinentes à extinção produzirão efeitos a partir da data de transferência, para a administração direta ou indireta do Estado, das autorizações para execução dos serviços de retransmissão de televisão e de repetição de televisão do Detel-MG.

Art. 18 – Ficam revogados:

I – a Lei nº 1.435, de 30 de janeiro de 1956;

II – a Lei nº 4.277, de 4 de novembro de 1966;

III – a Lei nº 5.792, de 8 de outubro de 1971;

IV – a Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983;

V – Os arts. 3º, 4º e 6º da Lei Delegada nº 27, de 28 de agosto de 1985;

VI – a Lei nº 9.523, de 29 de dezembro de 1987;

VII – a Lei nº 9.591, de 9 de junho de 1988;

VIII – a Lei nº 10.227, de 12 de julho de 1990;

IX – a Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 1990;

X – a Lei nº 10.473, de 5 de junho de 1991;

XI – a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992;

XII – a Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992;

XIII – a Lei nº 10.632, de 16 de janeiro de 1992;

XIV – a Lei nº 10.636, de 16 de janeiro de 1992;

XV – o art. 5º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992;

XVI – a Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992;

XVII – a Lei nº 10.933, de 24 de novembro de 1992;

XVIII – o art. 3º da Lei nº 11.173, de 03 de agosto de 1993;

XIX – a Lei nº 11.176, de 6 de agosto de 1993;

XX – a Lei nº 11.474, de 26 de maio de 1994;

XXI – os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º da Lei nº 11.661, de 5 de dezembro de 1994;

XXII – a Lei nº 11.714, de 26 de dezembro de 1994;

XXIII – a Lei nº 11.861, de 25 de julho de 1995;

XXIV – a Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995;

XXV – a Lei nº 12.158, de 23 de maio de 1996;

XXVI – a Lei nº 12.159, de 27 de maio de 1996;

XXVII – a Lei nº 12.168, de 29 de maio de 1996;

XXVIII – a Lei nº 12.170, de 29 de maio de 1996;

XXIX – a Lei nº 12.221 de 1º de julho de 1996;

XXX – a Lei nº 12.218, de 27 de junho de 1996;

XXXI – a Lei nº 12.350, de 18 de novembro de 1996.

XXXII – a Lei nº 13.961, de 27 de julho de 2001;

XXXIII – o art. 20 da Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003;

XXXIV – os incisos XVII, XVIII e XIX do art. 1º, as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso III do art. 3º, os itens I.1.7, I.1.8 e I.1.9 do Anexo I, os itens II.1.7, II.1.8 e II.1.9 do Anexo II e as linhas relativas às carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, constantes na tabela do item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.467, de 2005;

XXXV – os itens VII.I.7, VII.I.8 e VII.I.9 do Anexo VII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005;

XXXVI – os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 11, 12, 13, 14, 15 e16 da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006;

XXXVII – o item V.4 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007;

XXXVIII – os arts. 1º, 2º e 9º da Lei nº 17.356, de 18 de janeiro de 2008;

XXXIX – a Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010;

XL – o art. 29 da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011;

XLI – a Lei nº 20.307, de 27 de julho de 2012;

XLII – a Lei nº 20.312, de 27 de julho de 2012;

XLIII – os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 21.078, de 27 de dezembro de 2013;

Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o art. 9º da Lei nº ..., de de de 2016)

“ANEXO I

(a que se referem o parágrafo único do art. 1º e os arts. 26 a 29, 36, 38 e 40 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)

I.5 – Seplag

I.5.1 – Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

17

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Intermediário


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.5.2 – Assistente Administrativo de Telecomunicações

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

51

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.5.3 – Gestor de Telecomunicações

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

21

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J”

ANEXO II

(a que se refere o art. 10 da Lei nº ............., de de de 2016)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 4º Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)

(...)

“II.5 – SEPLAG:

II. 5.1 – Auxiliar Administrativo de Telecomunicações: exercer tarefas auxiliares nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como executar tarefas de apoio operacional nas áreas de administração, serviços gerais e transportes.

II.5.2 – Assistente Administrativo de Telecomunicações: exercer atividades de apoio técnico-administrativo nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações.

II.5.3 – Gestor de Telecomunicações: exercer atividades de gestão, planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação, controle técnico de programas e projetos de engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como nas áreas de administração, direito, ciências contábeis, econômicas e comunicação.”.

ANEXO III

(a que se refere o art. 11 da Lei nº ............., de de de 2016)

“ANEXO III

(a que se refere o § 5º do art. 43 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)

Quantitativo de Cargos Resultantes da Efetivação de Funções Públicas pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e de Funções Públicas não Efetivadas

(...)

III.5 – Seplag

CARREIRA OU FUNÇÃO PÚBLICA

QUANTITATIVO

Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

26

Assistente Administrativo de Telecomunicações

19

Gestor de Telecomunicações

13

Total

58”



ANEXO IV

(a que se refere o art. 12 da Lei nº ..., de de de 2016)

“ANEXO X

(a que se refere o inciso X do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE GESTÃO, PLANEJAMENTO, TESOURARIA, AUDITORIA E POLÍTICO-INSTITUCIONAIS

X.5 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

X.5.1 – Carreira de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

660,00

662,64

665,29

667,95

670,62

673,31

676,00

678,70

681,42

684,14

Fundamental

II

693,00

695,77

689,56

701,35

704,15

706,97

709,80

712,64

715,49

718,35

Fundamental

III

727,65

730,56

733,48

736,42

739,36

742,32

751,90

774,45

797,69

821,62

Intermediário

IV

764,03

767,09

774,94

798,19

822,13

846,79

872,20

898,36

925,32

953,07

Intermediário

V

847,32

872,74

898,93

925,89

953,67

982,28

1.011,75

1.042,10

1.073,37

1.105,57

X.5.2 – Carreira de Assistente Administrativo de Telecomunicações

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

802,23

826,30

851,09

876,62

902,92

930,01

957,91

986,65

1.016,25

1.046,73

Intermediário

II

978,73

1.008,09

1.038,33

1.069,48

1.101,56

1.134,61

1.168,65

1.203,71

1.239,82

1.277,01

Intermediário

III

1.194,05

1.229,87

1.266,76

1.304,77

1.343,91

1.384,23

1.425,75

1.468,53

1.512,58

1.557,96

Superior

IV

1.456,74

1.500,44

1.545,45

1.591,81

1.639,57

1.688,76

1.739,42

1.791,60

1.845,35

1.900,71

Superior

V

1.777,22

1.830,53

1.885,45

1.942,01

2.000,27

2.060,28

2.122,09

2.185,75

2.251,33

2.318,87

Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

1.069,65

1.101,73

1.134,79

1.168,83

1.203,90

1.240,01

1.277,21

1.315,53

1.354,99

1.395,64

Intermediário

II

1.304,97

1.344,12

1.384,44

1.425,97

1.468,75

1.512,82

1.558,20

1.604,95

1.653,09

1.702,69

Intermediário

III

1.592,06

1.639,82

1.689,02

1.739,69

1.791,88

1.845,63

1.901,00

1.958,03

2.016,77

2.077,28

Superior

IV

1.942,31

2.000,58

2.060,60

2.122,42

2.186,09

2.251,67

2.319,22

2.388,80

2.460,46

2.534,28

Superior

V

2.369,62

2.440,71

2.513,93

2.589,35

2.667,03

2.747,04

2.829,45

2.914,34

3.001,77

3.091,82

X.5.3 – Carreira de Gestor de Telecomunicações

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.337,06

1.377,17

1.418,48

1.461,04

1.504,87

1.550,02

1.596,52

1.644,41

1.693,74

1.744,56

Superior

II

1.631,21

1.680,15

1.730,55

1.782,47

1.835,94

1.891,02

1.947,75

2.006,18

2.066,37

2.128,36

Superior

III

1.990,08

2.049,78

2.111,27

2.174,61

2.239,85

2.307,04

2.376,25

2.447,54

2.520,97

2.596,60

Pós-graduação Lato sensu ou stricto sensu

IV

2.427,89

2.500,73

2.575,75

2.653,02

2.732,61

2.814,59

2.899,03

2.986,00

3.075,58

3.167,85

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

V

2.962,03

3.050,89

3.142,42

3.236,69

3.333,79

3.433,80

3.536,82

3.642,92

3.752,21

3.864,78

Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

NÍvel

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.292,09

2.360,85

2.431,68

2.504,63

2.579,77

2.657,16

2.736,88

2.818,98

2.903,55

2.990,66

Superior

II

2.796,35

2.880,24

2.966,65

3.055,65

3.147,32

3.241,74

3.338,99

3.439,16

3.542,34

3.648,61

Superior

III

3.411,55

3.513,90

3.619,31

3.727,89

3.839,73

3.954,92

4.073,57

4.195,78

4.321,65

4.451,30

Pós-graduação Lato sensu ou stricto sensu

IV

4.162,09

4.286,95

4.415,56

4.548,03

4.684,47

4.825,00

4.969,75

5.118,85

5.272,41

5.430,58

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

V

5.077,75

5.230,08

5.386,99

5.548,60

5.715,05

5.886,50

6.063,10

6.244,99

6.432,34

6.625,31””