PL PROJETO DE LEI 3504/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.504/2016

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 129/2016, o projeto de lei em análise “dispõe sobre a extinção do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG e dá outras providências.”.

Publicada no Diário do Legislativo, em 5/5/2016, a proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça, Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer.

Com fundamento no art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno, compete a esta comissão realizar a análise preliminar sobre os aspectos jurídicos, legais e constitucionais da proposta.

Fundamentação

O art. 1º do projeto de lei em exame autoriza o Poder Executivo a extinguir o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG –, instituído pela Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992, prevendo que as finalidades do Detel-MG serão incorporadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, observados os procedimentos para a transferência das autorizações para a execução dos serviços de retransmissão de televisão e de repetição de televisão.

Nos termos do art. 2º da proposição, a extinção será formalizada por decreto e observará as seguintes diretrizes: a Seplag sucederá o Detel-MG nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações; serão transferidos para a Seplag os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Detel-MG até a data da extinção a ser formalizada por decreto, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento; os bens móveis que constituem o patrimônio do Detel-MG reverterão ao patrimônio da Seplag; e os bens imóveis que constituem o patrimônio do Detel-MG reverterão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda os atos necessários à sua destinação.

O art. 3º do projeto autoriza o Poder Executivo a transpor, remanejar, transferir, excluir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas na proposição.

Já o art. 4º acrescenta ao art. 1º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, os incisos XIII, XIV e XV, incluindo os cargos de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações como pertencentes às carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo, cargos estes que, por força do art. 5º, serão lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

O art. 6º da proposição altera o art. 11 da Lei nº 15.470, de 2005 para prever que também não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, prevendo ainda em seu parágrafo único que não só estes, mas todos os demais referidos no caput do art.11 serão extintos com a vacância.

Os arts. 7º, 8º e 9º alteram os Anexos I, II e III da Lei nº 15.470, de 2005 e o art. 10 acrescenta item ao Anexo X da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, adequando-os à nova lotação dos cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações perante a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

O art. 11 do projeto em exame prevê a transferência para a Secretaria de Estado Planejamento e Gestão – Seplag – dos cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, a que se referem os incisos XVII, XVIII e XIX do art. 1º da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, que se encontram lotados, na data de publicação da lei, na Fundação Cultural e Educativa TV Minas. O parágrafo único do referido artigo prevê também a transferência para a Seplag dos servidores ocupantes dos cargos bem como os detentores de função pública a que se refere o caput, lotados na Fundação Cultural e Educativa TV Minas na data de publicação da lei.

Outrossim, o art. 12 permite que os servidores anteriormente citados sejam cedidos a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública a que fizer jus na data de publicação da pretendida lei.

Por sua vez, o art. 13 transforma em 41,72 unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos, constantes no item V.4 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados os remanejamentos e as alterações efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida Lei Delegada: I – cargos da Administração Superior: a) um cargo de Diretor-Geral; b) um cargo de Diretor; II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI: a) um DAI-4; b) três DAI-10; c) dois DAI-13; d) um DAI-20.

De acordo com o art. 14, os quantitativos transformados nos termos do art. 13 da proposição serão identificados e terão sua destinação estabelecida em decreto.

Por fim, a proposição objetiva revogar várias leis, quais sejam: Lei nº 1.435, de 30 de janeiro de 1956; Lei nº 4.277, de 4 de novembro de 1966; Lei nº 5.792, de 8 de outubro de 1971; Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983; arts. 3º, 4º e 6ºda Lei Delegada nº 27, de 28 de agosto de 1985; Lei nº 9.523, de 29 de dezembro de 1987; Lei nº 9.591, de 9 de junho de 1988; Lei nº 10.227, de 12 de julho de 1990; Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 1990; Lei nº 10.473, de 5 de junho de 1991; Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992; Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992; Lei nº 10.632, de 16 de janeiro de 1992; Lei nº 10.636, de 16 de janeiro de 1992; art. 5º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992; Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992; Lei nº 10.933, de 24 de novembro de 1992; art. 3º da Lei nº 11.173, de 03 de agosto de 1993; Lei nº 11.176, de 6 de agosto de 1993; Lei nº 11.474, de 26 de maio de 1994; arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º da Lei nº 11.661, de 5 de dezembro de 1994; Lei nº 11.714, de 26 de dezembro de 1994; Lei nº 11.861, de 25 de julho de 1995; Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995; Lei nº 12.158, de 23 de maio de 1996; Lei nº 12.159, de 27 de maio de 1996; Lei nº 12.168, de 29 de maio de 1996; Lei nº 12.170, de 29 de maio de 1996; Lei nº 12.221 de 1º de julho de 1996; Lei nº 12.218, de 27 de junho de 1996; Lei nº 12.350, de 18 de novembro de 1996; Lei nº 13.961, de 27 de julho de 2001; art. 20 da Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003; os incisos XVII, XVIII e XIX do art. 1º, as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso III do art. 3º, os itens I.1.7, I.1.8 e I.1.9 do Anexo I, os itens II.1.7, II.1.8 e II.1.9 do Anexo II e as linhas relativas às carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, constantes na tabela do item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005; os itens VII.I.7, VII.I.8 e VII.I.9 do Anexo VII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005; os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 11, 12, 13, 14, 15, 16 da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006; o item V.4 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007; os arts. 1º, 2º e 9º da Lei nº 17.356, de 18 de janeiro de 2008; a Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010; o art. 29 da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011; a Lei nº 20.307, de 27 de julho de 2012; a Lei nº 20.312, de 27 de julho de 2012; os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 21.078, de 27 de dezembro de 2013.

Apresentada uma breve síntese da proposição, passamos a analisar os aspectos jurídico-constitucionais que cercam o tema.

Inicialmente, quanto ao aspecto da competência, constata-se que o Estado possui, por força do art. 18 e 25 da Constituição Federal, autonomia para disciplinar os assuntos relacionados à criação, a estruturação e a extinção de órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, inclusive as repercussões dessas ações na peça orçamentária, bem como para disciplinar a extinção e a transferência dos cargos e empregados públicos estaduais.

Quanto ao aspecto da iniciativa, os referidos assuntos tratados no projeto estão arrolados nas alíneas “b”, “c”, “e” e “f” do inciso III do art. 66 da Constituição Estadual que restringe a deflagração do processo legislativo à iniciativa do chefe do Poder Executivo, donde a sua compatibilidade formal com o texto constitucional neste ponto.

Com relação ao conteúdo da proposição, também não encontramos vícios de inconstitucionalidade capazes de inviabilizar o prosseguimento da sua tramitação. Contudo, há alguns pontos que merecem um aperfeiçoamento, inclusive quanto aos aspectos da técnica de redação parlamentar, evitando questionamentos acerca da inconstitucionalidade material do projeto.

É o que se passa a explicar.

Conforme se constata da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992, o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG – é entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado, criada por meio da transformação do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG –, órgão autônomo criado pela Lei nº 4.277, de 4 de novembro de 1966.

Sendo assim, cabe lembrar que a extinção de autarquia é matéria que deve ser tratada por lei específica, não sendo tema que mereça apenas mera autorização legislativa. Conforme dispõe o art. 14, § 4º, inciso I, da Constituição Estadual, a extinção de autarquia depende de lei específica, assim como a sua criação.

Portanto, o projeto não deve autorizar a extinção da autarquia e delegar ao ato administrativo essa competência, mas sim efetivamente extinguir a entidade da administração indireta, observando a citada exigência expressa da Constituição Estadual, bem como a determinação contida no art. 37, XIX, da Constituição da República.

Por outro lado, como o Detel é atualmente autorizatário do serviço de retransmissão de televisão e de repetição de televisão, faz-se necessário, para evitar a descontinuidade da prestação dos referidos serviços, estabelecer que a extinção de que trata a proposição em exame e as demais normas pertinentes à extinção produzirão efeitos a partir da data de transferência, para a administração direta ou indireta do Estado, das respectivas autorizações.

A nova redação sugerida pelo Substitutivo nº 1 possui pertinência temática e não desnatura a ideia central da proposição, que é vincular a data de extinção do Detel à data da transferência para a administração direta ou indireta do Estado, das autorizações de prestação dos serviços de retransmissão de televisão e de repetição de televisão.

O inciso II do art. 2º do projeto prevê que serão transferidos para a Seplag os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Detel até a data da extinção, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

Embora seja possível identificar o objetivo da norma, a redação é pouco clara. Se o projeto já diz anteriormente que os contratos e convênio se transferem para o Estado e que a Seplag assume as atribuições do Detel, fica evidente que tal secretaria cuidará da execução dos referidos instrumentos jurídicos. Ademais, o dispositivo prevê adequações, ratificações, renovações e apostilamento, mas não se reporta com clareza ao que seria adequado ou retificado. Subentende-se que se trate dos contratos e convênios, sendo certo que tais mudanças podem ser feitas apenas nos termos da legislação de regência da matéria, pouco importa quem seja a entidade pública que figure na relação jurídica, se o Estado, por meio de sua secretaria, ou se a autarquia que ora se pretende extinguir.

Advirta-se que caso exista algum contrato de natureza personalíssima celebrado entre o Detel e terceiros, há riscos deste ser prejudicado, não sendo possível a sucessão pretendida caso a outra parte contratante não concorde. A título de exemplo, faz-se necessário que o Estado verifique perante o poder público federal a viabilidade da administração direta, por meio da Seplag, suceder o Detel na delegação a este concedida envolvendo a exploração do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

No que tange à alteração de quantitativo de pontos relativos a cargos e sua alocação por decreto, é preciso deixar claro que tais pontos ficam destinados à Seplag, por razões de segurança jurídica, nos termos já informados pelo Governador na mensagem encaminhada a esta Casa Legislativa.

Por meio da Mensagem nº 184, de 15 de junho de 2016, o governador do Estado encaminhou a esta Casa a proposta de Emenda nº 1 ao projeto em exame, a qual pretende apenas substituir a tabela constante no Anexo III da redação original, correspondente ao item X.5.1 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 2005. Tal substituição se faz necessária para corrigir erros identificados na tabela de vencimento básico da carreira de auxiliar administrativo de telecomunicações, observados os valores vigentes desde janeiro de 2016. Tratando-se de emenda que visa apenas a retificação de erro formal contido na redação originária, entendemos pelo acatamento da proposta, incorporando-a ao Substitutivo nº 1.

Por fim, quanto ao mérito do art. 3º do projeto, caberá à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária analisar os aspectos relacionados à oportunidade e à conveniência da pretendida autorização ao Poder Executivo. Todavia, no ensejo desta análise estritamente jurídica, sugerimos pequeno acerto de redação, a conferir, com efeito, mais precisão ao texto contido no referido dispositivo da proposta em exame.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.504/2016 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Extingue o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica extinto o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG –, instituído pela Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992, observado o disposto no art. 17.

Parágrafo único – As competências do Detel-MG serão incorporadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, observados os procedimentos para a transferência das autorizações para execução dos serviços de retransmissão de televisão e de repetição de televisão do Detel-MG.

Art. 2º – O Estado, por intermédio da Seplag, sucederá o Detel-MG nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

Parágrafo único – Ficam transferidos para a Seplag os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Detel-MG até a data da extinção, nos termos do caput, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

Art. 3º – Os bens móveis que constituem patrimônio do Detel-MG reverterão ao patrimônio da Seplag.

Art. 4º – Os bens imóveis que constituem patrimônio do Detel-MG reverterão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda os atos necessários à sua destinação.

Art. 5º – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 6º – Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, os seguintes incisos XIII, XIV e XV:

“Art. 1º – (...)

XIII – Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;

XIV – Assistente Administrativo de Telecomunicações;

XV – Gestor de Telecomunicações.”.

Art. 7º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 15.470, de 2005, o seguinte inciso VI:

“Art. 3º – (...)

VI – na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, cargos das carreiras de:

a) Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;

b) Assistente Administrativo de Telecomunicações;

c) Gestor de Telecomunicações;”.

Art. 8º – O art. 11 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – Não haverá ingresso nas carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar de Administração Geral, Auxiliar da Indústria Gráfica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Administração Geral e Analista de Gestão.

Parágrafo único – Os cargos das carreiras de que trata o caput serão extintos com a vacância.”.

Art. 9º – Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, o item I.5, na forma do Anexo I desta lei.

Art. 10 – Fica acrescentado ao Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, o item II.5, na forma do Anexo II desta lei.

Art. 11 – Fica acrescentado ao Anexo III da Lei nº 15.470, de 2005, o item III.5, na forma do Anexo III desta lei.

Art. 12 – Fica acrescentado ao Anexo X da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, o item X.5, na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 13 – Os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, a que se referem os incisos XVII, XVIII e XIX do art. 1º da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, lotados, na data de publicação desta lei, na Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV Minas –, ficam transferidos para a Seplag.

Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput, lotados na TV Minas na data de publicação desta lei, ficam transferidos para a Seplag.

Art. 14 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública de que trata o art. 13 poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública a que fizer jus na data de publicação desta lei.

Art. 15 – Ficam transformados em 41,72 (quarenta e um vírgula setenta e duas) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos, constantes no item V.4 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:

I – cargos em Comissão da Administração Superior:

a) um cargo de Diretor-Geral;

b) um cargo de Diretor;

II – cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI:

a) um DAI-4;

b) três DAI-10;

c) dois DAI-13;

d) um DAI-20.

Art. 16 – Os quantitativos resultantes da transformação de cargos prevista no art. 15 desta lei serão destinados à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e identificados em decreto.

Art. 17 – A extinção de que trata esta lei e as demais normas pertinentes à extinção produzirão efeitos a partir da data de transferência, para a administração direta ou indireta do Estado, das autorizações para execução dos serviços de retransmissão de televisão e de repetição de televisão do Detel-MG.

Art. 18 – Ficam revogados:

I – a Lei nº 1.435, de 30 de janeiro de 1956;

II – a Lei nº 4.277, de 4 de novembro de 1966;

III – a Lei nº 5.792, de 8 de outubro de 1971;

IV – a Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983;

V – Os arts. 3º, 4º e 6º da Lei Delegada nº 27, de 28 de agosto de 1985;

VI – a Lei nº 9.523, de 29 de dezembro de 1987;

VII – a Lei nº 9.591, de 9 de junho de 1988;

VIII – a Lei nº 10.227, de 12 de julho de 1990;

IX – a Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 1990;

X – a Lei nº 10.473, de 5 de junho de 1991;

XI – a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992;

XII – a Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992;

XIII – a Lei nº 10.632, de 16 de janeiro de 1992;

XIV – a Lei nº 10.636, de 16 de janeiro de 1992;

XV – o art. 5º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992;

XVI – a Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992;

XVII – a Lei nº 10.933, de 24 de novembro de 1992;

XVIII – o art. 3º da Lei nº 11.173, de 03 de agosto de 1993;

XIX – a Lei nº 11.176, de 6 de agosto de 1993;

XX – a Lei nº 11.474, de 26 de maio de 1994;

XXI – os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º da Lei nº 11.661, de 5 de dezembro de 1994;

XXII – a Lei nº 11.714, de 26 de dezembro de 1994;

XXIII – a Lei nº 11.861, de 25 de julho de 1995;

XXIV – a Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995;

XXV – a Lei nº 12.158, de 23 de maio de 1996;

XXVI – a Lei nº 12.159, de 27 de maio de 1996;

XXVII – a Lei nº 12.168, de 29 de maio de 1996;

XXVIII – a Lei nº 12.170, de 29 de maio de 1996;

XXIX – a Lei nº 12.221 de 1º de julho de 1996;

XXX – a Lei nº 12.218, de 27 de junho de 1996;

XXXI – a Lei nº 12.350, de 18 de novembro de 1996.

XXXII – a Lei nº 13.961, de 27 de julho de 2001;

XXXIII – o art. 20 da Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003;

XXXIV – os incisos XVII, XVIII e XIX do art. 1º, as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso III do art. 3º, os itens I.1.7, I.1.8 e I.1.9 do Anexo I, os itens II.1.7, II.1.8 e II.1.9 do Anexo II e as linhas relativas às carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, constantes na tabela do item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.467, de 2005;

XXXV – os itens VII.I.7, VII.I.8 e VII.I.9 do Anexo VII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005;

XXXVI – os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 11, 12, 13, 14, 15 e16 da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006;

XXXVII – o item V.4 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007;

XXXVIII – os arts. 1º, 2º e 9º da Lei nº 17.356, de 18 de janeiro de 2008;

XXXIX – a Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010;

XL – o art. 29 da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011;

XLI – a Lei nº 20.307, de 27 de julho de 2012;

XLII – a Lei nº 20.312, de 27 de julho de 2012;

XLIII – os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 21.078, de 27 de dezembro de 2013;

Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o art. 9º da Lei nº ..., de de de 2016)

“ANEXO I

(a que se referem o parágrafo único do art. 1º e os arts. 26 a 29, 36, 38 e 40 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)

I.5 – Seplag

I.5.1 – Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

17

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Intermediário

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.5.2 – Assistente Administrativo de Telecomunicações

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

51

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.5.3 – Gestor de Telecomunicações

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

21

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J”

ANEXO II

(a que se refere o art. 10 da Lei nº ............., de de de 2016)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 4º Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)

(...)

“II.5 – SEPLAG:

II. 5.1 – Auxiliar Administrativo de Telecomunicações: exercer tarefas auxiliares nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como executar tarefas de apoio operacional nas áreas de administração, serviços gerais e transportes.

II.5.2 – Assistente Administrativo de Telecomunicações: exercer atividades de apoio técnico-administrativo nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações.

II.5.3 – Gestor de Telecomunicações: exercer atividades de gestão, planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação, controle técnico de programas e projetos de engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como nas áreas de administração, direito, ciências contábeis, econômicas e comunicação.”.

ANEXO III

(a que se refere o art. 11 da Lei nº ............., de de de 2016)

“ANEXO III

(a que se refere o § 5º do art. 43 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)

Quantitativo de Cargos Resultantes da Efetivação de Funções Públicas pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e de Funções Públicas não Efetivadas

(...)

III.5 – Seplag

CARREIRA OU FUNÇÃO PÚBLICA

QUANTITATIVO

Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

26

Assistente Administrativo de Telecomunicações

19

Gestor de Telecomunicações

13

Total

58”

ANEXO IV

(a que se refere o art. 12 da Lei nº ..., de de de 2016)

“ANEXO X

(a que se refere o inciso X do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE GESTÃO, PLANEJAMENTO, TESOURARIA, AUDITORIA E POLÍTICO-INSTITUCIONAIS

X.5 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

X.5.1 – Carreira de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

660,00

662,64

665,29

667,95

670,62

673,31

676,00

678,70

681,42

684,14

Fundamental

II

693,00

695,77

689,56

701,35

704,15

706,97

709,80

712,64

715,49

718,35

Fundamental

III

727,65

730,56

733,48

736,42

739,36

742,32

751,90

774,45

797,69

821,62

Intermediário

IV

764,03

767,09

774,94

798,19

822,13

846,79

872,20

898,36

925,32

953,07

Intermediário

V

847,32

872,74

898,93

925,89

953,67

982,28

1.011,75

1.042,10

1.073,37

1.105,57

X.5.2 – Carreira de Assistente Administrativo de Telecomunicações

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

802,23

826,30

851,09

876,62

902,92

930,01

957,91

986,65

1.016,25

1.046,73

Intermediário

II

978,73

1.008,09

1.038,33

1.069,48

1.101,56

1.134,61

1.168,65

1.203,71

1.239,82

1.277,01

Intermediário

III

1.194,05

1.229,87

1.266,76

1.304,77

1.343,91

1.384,23

1.425,75

1.468,53

1.512,58

1.557,96

Superior

IV

1.456,74

1.500,44

1.545,45

1.591,81

1.639,57

1.688,76

1.739,42

1.791,60

1.845,35

1.900,71

Superior

V

1.777,22

1.830,53

1.885,45

1.942,01

2.000,27

2.060,28

2.122,09

2.185,75

2.251,33

2.318,87

Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

1.069,65

1.101,73

1.134,79

1.168,83

1.203,90

1.240,01

1.277,21

1.315,53

1.354,99

1.395,64

Intermediário

II

1.304,97

1.344,12

1.384,44

1.425,97

1.468,75

1.512,82

1.558,20

1.604,95

1.653,09

1.702,69

Intermediário

III

1.592,06

1.639,82

1.689,02

1.739,69

1.791,88

1.845,63

1.901,00

1.958,03

2.016,77

2.077,28

Superior

IV

1.942,31

2.000,58

2.060,60

2.122,42

2.186,09

2.251,67

2.319,22

2.388,80

2.460,46

2.534,28

Superior

V

2.369,62

2.440,71

2.513,93

2.589,35

2.667,03

2.747,04

2.829,45

2.914,34

3.001,77

3.091,82

X.5.3 – Carreira de Gestor de Telecomunicações

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.337,06

1.377,17

1.418,48

1.461,04

1.504,87

1.550,02

1.596,52

1.644,41

1.693,74

1.744,56

Superior

II

1.631,21

1.680,15

1.730,55

1.782,47

1.835,94

1.891,02

1.947,75

2.006,18

2.066,37

2.128,36

Superior

III

1.990,08

2.049,78

2.111,27

2.174,61

2.239,85

2.307,04

2.376,25

2.447,54

2.520,97

2.596,60

Pós-graduação Lato sensu ou stricto sensu

IV

2.427,89

2.500,73

2.575,75

2.653,02

2.732,61

2.814,59

2.899,03

2.986,00

3.075,58

3.167,85

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

V

2.962,03

3.050,89

3.142,42

3.236,69

3.333,79

3.433,80

3.536,82

3.642,92

3.752,21

3.864,78

Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

NÍvel

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.292,09

2.360,85

2.431,68

2.504,63

2.579,77

2.657,16

2.736,88

2.818,98

2.903,55

2.990,66

Superior

II

2.796,35

2.880,24

2.966,65

3.055,65

3.147,32

3.241,74

3.338,99

3.439,16

3.542,34

3.648,61

Superior

III

3.411,55

3.513,90

3.619,31

3.727,89

3.839,73

3.954,92

4.073,57

4.195,78

4.321,65

4.451,30

Pós-graduação Lato sensu ou stricto sensu

IV

4.162,09

4.286,95

4.415,56

4.548,03

4.684,47

4.825,00

4.969,75

5.118,85

5.272,41

5.430,58

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

V

5.077,75

5.230,08

5.386,99

5.548,60

5.715,05

5.886,50

6.063,10

6.244,99

6.432,34

6.625,31”

Sala das Comissões, 29 de junho de 2016.

Leonídio Bouças, presidente – Tadeu Martins Leite, relator – Carlos Pimenta – Dalmo Ribeiro Silva – Duarte Bechir – Agostinho Patrus Filho – Cristiano Silveira.