PL PROJETO DE LEI 3504/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.504/2016

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 129/2016, o projeto de lei em análise “dispõe sobre a extinção do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG – e dá outras providências.”.

A proposição foi examinada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Nos termos do Regimento Interno, compete a esta comissão realizar a análise de mérito da proposta.

Fundamentação

Pode-se dizer que uma reforma administrativa consiste na revisão da estrutura organizacional de dada entidade pública ou privada, de modo a aperfeiçoar seus procedimentos a fim de que possa atender, com mais eficiência e eficácia, aos objetivos institucionais.

Sem dúvida, essa é a pretensão que se retrata na proposta em exame, cujo art. 1º autoriza o Poder Executivo a extinguir o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG –, instituído pela Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992. As finalidades do Detel-MG serão absorvidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, observados os procedimentos para a transferência das autorizações para a execução dos serviços de retransmissão de televisão e de repetição de televisão.

Nos termos do art. 2º da proposição, a extinção formaliza-se por decreto e observa as seguintes diretrizes: a Seplag sucederá o Detel-MG nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações; serão transferidos para a Seplag os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Detel-MG até a data da extinção a ser formalizada por decreto, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento; os bens móveis que constituem o patrimônio do Detel-MG reverterão ao patrimônio da Seplag; e os bens imóveis que constituem o patrimônio do Detel-MG reverterão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda os atos necessários à sua destinação.

O art. 3º do projeto autoriza o Poder Executivo a transpor, remanejar, transferir, excluir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas na proposição.

Já o art. 4º acrescenta ao art. 1º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, os incisos XIII, XIV e XV, incluindo os cargos de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações como pertencentes às carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo, cargos estes que, por força do art. 5º, serão lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

O art. 6º da proposição altera o art. 11 da Lei nº 15.470, de 2005, para prever que também não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, estabelecendo ainda, em seu parágrafo único, que não só estes, mas todos os demais cargos referidos no caput do art.11 serão extintos com a vacância.

Os arts. 7º, 8º e 9º alteram os Anexos I, II e III da Lei nº 15.470, de 2005, e o art. 10 acrescenta item ao Anexo X da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, adequando tais anexos à nova lotação dos cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações perante a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

O art. 11 do projeto em exame prevê a transferência para a Secretaria de Estado Planejamento e Gestão – Seplag – dos cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, a que se referem os incisos XVII, XVIII e XIX do art. 1º da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, que se encontram lotados, na data de publicação da futura lei, na Fundação Cultural e Educativa TV Minas. O parágrafo único do referido artigo prevê também a transferência para a Seplag dos servidores ocupantes dos cargos bem como os detentores de função pública a que se refere o caput, lotados na Fundação Cultural e Educativa TV Minas na data de publicação da lei.

Outrossim, o art. 12 permite que os servidores anteriormente citados sejam cedidos a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública a que fizer jus na data de publicação da pretendida lei.

Por sua vez, o art. 13 transforma em 41,72 unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos, constantes no item V.4 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados os remanejamentos e as alterações efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida Lei Delegada: I - cargos da Administração Superior: a) um cargo de Diretor-Geral; b) um cargo de Diretor; II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI: a) um DAI-4; b) três DAI-10; c) dois DAI-13; d) um DAI-20.

De acordo com o art. 14, os quantitativos transformados nos termos do art. 13 da proposição serão identificados e terão sua destinação estabelecida em decreto.

Por fim, a proposição objetiva revogar várias leis, quais sejam: Lei nº 1.435, de 30 de janeiro de 1956; Lei nº 4.277, de 4 de novembro de 1966; Lei nº 5.792, de 8 de outubro de 1971; Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983; arts. 3º, 4º e 6ºda Lei Delegada nº 27, de 28 de agosto de 1985; Lei nº 9.523, de 29 de dezembro de 1987; Lei nº 9.591, de 9 de junho de 1988; Lei nº 10.227, de 12 de julho de 1990; Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 1990; Lei nº 10.473, de 5 de junho de 1991; Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992; Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992; Lei nº 10.632, de 16 de janeiro de 1992; Lei nº 10.636, de 16 de janeiro de 1992; art. 5º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992; Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992; Lei nº 10.933, de 24 de novembro de 1992; art. 3º da Lei nº 11.173, de 3 de agosto de 1993; Lei nº 11.176, de 6 de agosto de 1993; Lei nº 11.474, de 26 de maio de 1994; arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º da Lei nº 11.661, de 5 de dezembro de 1994; Lei nº 11.714, de 26 de dezembro de 1994; Lei nº 11.861, de 25 de julho de 1995; Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995; Lei nº 12.158, de 23 de maio de 1996; Lei nº 12.159, de 27 de maio de 1996; Lei nº 12.168, de 29 de maio de 1996; Lei nº 12.170, de 29 de maio de 1996; Lei nº 12.221 de 1º de julho de 1996; Lei nº 12.218, de 27 de junho de 1996; Lei nº 12.350, de 18 de novembro de 1996; Lei nº 13.961, de 27 de julho de 2001; art. 20 da Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003; os incisos XVII, XVIII e XIX do art. 1º, as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso III do art. 3º, os itens I.1.7, I.1.8 e I.1.9 do Anexo I, os itens II.1.7, II.1.8 e II.1.9 do Anexo II e as linhas relativas às carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, constantes na tabela do item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005; os itens VII.I.7, VII.I.8 e VII.I.9 do Anexo VII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005; os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 11, 12, 13, 14, 15, 16 da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006; o item V.4 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007; os arts. 1º, 2º e 9º da Lei nº 17.356, de 18 de janeiro de 2008; a Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010; o art. 29 da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011; a Lei nº 20.307, de 27 de julho de 2012; a Lei nº 20.312, de 27 de julho de 2012; os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 21.078, de 27 de dezembro de 2013.

A Comissão de Constituição e Justiça cuidou, no Substitutivo nº 1, de promover os ajustes que a proposta requisitava, de modo que nos resta apenas exaltar as providências tomadas, as quais racionalizam o exercício de funções outrora cometidas a entidade autônoma que agora haverá de desaparecer. Embora tenha prestado relevantes serviços ao Estado, pode o Detel perfeitamente incorporar-se a órgão já existente, com posição destacada na estrutura organizacional da administração direta, sendo certo que daí em diante as atribuições repassadas à Seplag, em decorrência de tal incorporação, decerto serão desempenhadas em fina sintonia com as diretrizes de governo delineadas pelo Poder Executivo.

Por fim, reitere-se, como já dito pela citada Comissão de Constituição e Justiça, que caberá à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária analisar os aspectos da proposta que se relacionam com a oportunidade e a conveniência da pretensão de se autorizar o Poder Executivo a transpor, remanejar, transferir, excluir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores e, em especial, as dotações orçamentárias pertinentes à autarquia extinta.

Conclusão

Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.504/2016 na forma do Substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2016.

João Magalhães, presidente e relator - André Quintão – Tiago Ulisses – Carlos Pimenta.