PL PROJETO DE LEI 3284/2016

Proposição de Lei Nº 23.752

Altera o art. 5º-A da Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão de reajuste nos vencimentos básicos das categorias que menciona, estabelece as tabelas de vencimento básico dos policiais civis e militares, altera as Leis nos 11.830, de 6 de julho de 1995, e 14.695, de 30 de julho de 2003, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O caput e o § 1º do art. 5º-A da Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º-A – Serão devidos honorários, nos termos do inciso VI do art. 118 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, ao servidor efetivo, ativo ou aposentado, que, em caráter eventual, exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG –, na forma definida em regulamento e observado o seguinte:

(…)

§ 1º – No caso de servidores ativos, os honorários de que trata este artigo somente serão devidos se as atividades referidas no caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, admitindo-se compensação de carga horária quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de trabalho.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2017.

Deputado Adalclever Lopes – Presidente

Deputado Rogério Correia – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário