PL PROJETO DE LEI 3284/2016

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 3.284/2016

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 3.284/2016, de autoria do deputado Cabo Júlio, que dá nova redação ao art. 5º-A da Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão de reajuste nos vencimentos básicos das categorias que menciona, estabelece as tabelas de vencimento básico dos policiais civis e militares, altera as Leis nos 11.830, de 6 de julho de 1995, que cria o Fundo Estadual de Habitação, e 14.695, de 30 de julho de 2003, que cria a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 3.284/2016

Altera o art. 5º-A da Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão de reajuste nos vencimentos básicos das categorias que menciona, estabelece as tabelas de vencimento básico dos policiais civis e militares, altera as Leis nºs 11.830, de 6 de julho de 1995, e 14.695, de 30 de julho de 2003, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O caput e o § 1º do art. 5º-A da Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º-A – Serão devidos honorários, nos termos do inciso VI do art. 118 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, ao servidor efetivo, ativo ou aposentado, que, em caráter eventual, exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG –, na forma definida em regulamento e observado o seguinte:

(...)

§ 1º – No caso de servidores ativos, os honorários de que trata este artigo somente serão devidos se as atividades referidas no caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, admitindo-se compensação de carga horária quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de trabalho.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2017.

Gilberto Abramo, presidente - Cássio Soares, relator - Tiago Ulisses.