PL PROJETO DE LEI 3284/2016

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.284/2016

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Cabo Júlio, o projeto de lei em epígrafe “dá nova redação ao art. 5º-A da Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão de reajuste nos vencimentos básicos das categorias que menciona, estabelece as tabelas de vencimento básico dos policiais civis e militares, altera as Leis nº 11.830, de 6 de julho de 1995, que cria o Fundo Estadual de Habitação, e nº 14.695, de 30 de julho de 2003, que cria a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo em 26/2/2016, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira Orçamentária para receber parecer.

As Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinaram pela aprovação da matéria na forma original.

Aprovado no 1º turno, o projeto retorna, agora, a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise pretende permitir que os policiais civis aposentados exerçam a função de auxiliar ou participem como membro de banca examinadora em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor e possam perceber, a título de honorários, por tal atividade. O autor afirma que “os policiais civis aposentados são mão de obra extremamente qualificada para atuação nas bancas examinadoras, em virtude da experiência adquirida ao longo de 30 anos de carreira, além de terem participado do Curso de Capacitação de Examinador de Trânsito, promovido pelo Detran-MG, com carga horária total de duzentas horas-aula, e de todos os cursos de atualização realizados ao longo dos anos” e que “os policiais civis aposentados têm tempo disponível para comporem as bancas examinadoras, vez que não precisam se preocupar com o exercício das funções típicas dos servidores em atividade, tampouco têm jornada de trabalho a ser cumprida”.

Aprovada em primeiro turno na sua forma original, a matéria retorna a esta comissão para reexame em 2º turno.

Ratificamos o nosso entendimento exarado em 1º turno pela aprovação da matéria, pelos seguintes motivos: a Constituição determina que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e deve ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio e que a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. Também levamos em consideração em nossa análise a essencialidade e relevância do serviço público prestado pelos policiais civis; a necessidade de continuidade do serviço público, já que os serviços essenciais não podem ser interrompidos de maneira que prejudiquem o atendimento à população; e a situação de excepcional interesse público. No intuito de aprimorar a proposição, apresentamos, a seguir, o Substitutivo n°1.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 3.284/2016 na forma do Substitutivo n° 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera o art. 5º-A da Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão de reajuste nos vencimentos básicos das categorias que menciona, estabelece as tabelas de vencimento básico dos policiais civis e militares, altera as Leis nºs 11.830, de 6 de julho de 1995, e 14.695, de 30 de julho de 2003, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O caput e o § 1º do art. 5º-A da Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º-A – Serão devidos honorários, nos termos do inciso VI do art. 118 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, ao servidor efetivo, ativo ou aposentado, que, em caráter eventual, exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG –, na forma definida em regulamento e observado o seguinte:

(...)

§ 1º – No caso de servidores ativos, os honorários de que trata este artigo somente serão devidos se as atividades referidas no caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, admitindo-se compensação de carga horária quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de trabalho.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 22 de novembro de 2017.

João Magalhães, presidente e relator – Cristiano Silveira – Sargento Rodrigues – Cabo Júlio – Gustavo Valadares.