PL PROJETO DE LEI 3284/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.284/2016

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Cabo Júlio, o projeto de lei em epígrafe “dá nova redação ao art. 5º-A da Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão de reajuste nos vencimentos básicos das categorias que menciona, estabelece as tabelas de vencimento básico dos policiais civis e militares, altera as Leis nºs 11.830, de 6 de julho de 1995, que cria o Fundo Estadual de Habitação, e nº 14.695, de 30 de julho de 2003, que cria a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo, em 26/2/2016, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira Orçamentária para receber parecer.

Cabe agora a esta comissão emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, conforme dispõe o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em estudo tem por objetivo permitir que os policiais civis aposentados exerçam a função de auxiliar ou participem como membro de banca examinadora em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor e possam perceber, a título de honorários, por tal atividade. Segundo o autor da proposição:

“1. Os policiais civis aposentados são mão de obra extremamente qualificada para atuação nas bancas examinadoras, em virtude da experiência adquirida ao longo de 30 anos de carreira, além de terem participados do Curso de Capacitação de Examinador de Trânsito, promovido pelo Detran-MG, com carga horária total de duzentas horas-aula, e de todos os cursos de atualização realizados ao longo dos anos.

2. Os policiais civis aposentados têm tempo disponível para comporem as bancas examinadoras, vez que não precisam se preocupar com o exercício das funções típicas dos servidores em atividade, tampouco têm jornada de trabalho a ser cumprida”.

Feitas tais considerações, passemos à análise da matéria.

O art. 144 da Constituição da República estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e deve ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. O §7º do referido artigo prevê que: “A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”.

Dessa forma, extrai-se que compete ao Estado dispor sobre tema relativo à segurança pública. É importante registrar também que os policiais civis prestam serviço público essencial, vinculado à área de segurança pública e defesa social, de maneira que possibilitar que os policiais civis aposentados exerçam a função de auxiliar ou participem como membro de banca examinadora em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor e possam perceber, a título de honorários, por tal atividade configura situação de excepcional interesse público, respaldada no princípio da continuidade do serviço público.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.284/2016.

Sala das Comissões, 26 de outubro de 2016.

Leonídio Bouças, presidente e relator – Antônio Jorge – Bonifácio Mourão – Cabo Júlio – Cássio Soares – Rogério Correia.