PL PROJETO DE LEI 3284/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.284/2016

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Cabo Júlio, o projeto de lei em epígrafe “dá nova redação ao art. 5º-A da Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão de reajuste nos vencimentos básicos das categorias que menciona, estabelece as tabelas de vencimento básico dos policiais civis e militares, altera as Leis nºs 11.830, de 6 de julho de 1995, que cria o Fundo Estadual de Habitação, e nº 14.695, de 30 de julho de 2003, que cria a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, e dá outras providências”.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira Orçamentária para receber parecer.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma original.

Em análise de mérito, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da matéria na forma original.

Segue agora a matéria a esta comissão para parecer a respeito de sua repercussão financeiro-orçamentária, conforme dispõe o art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em tela pretende permitir que os policiais civis aposentados exerçam a função de auxiliar ou participem como membro de banca examinadora em processos de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor realizados pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran –, e recebam honorários por tal atividade.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma original, afirmando que a permissão de exercício de tal atividade por policiais inativos configura situação de excepcional interesse público, respaldada no princípio da continuidade do serviço público.

A Comissão de Administração Pública também opinou pela aprovação da matéria na forma original, concordando com a comissão precedente. Em sua análise de mérito da matéria, argumentou: “os policiais civis prestam serviço público essencial, vinculado à área de segurança pública e defesa social, de modo que permitir que esses servidores – quando aposentados – exerçam a função de auxiliar ou participem como membro de banca examinadora em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor e possam receber contraprestação pecuniária por tal atividade configura situação de excepcional interesse público”.

Quanto à análise que cabe a esta comissão, destacamos que o projeto não traz nova despesa continuada, uma vez que no art. 5º- A da Lei nº 15.962, de 2005, que se pretende alterar, já está prevista a execução do serviço e de seu custeio pelo erário. Desse modo, a alteração proposta tão somente estende para os servidores inativos a possibilidade de prestação de serviço e de percepção de honorários que já existe para os servidores ativos. Observe-se, no quadro abaixo, os valores despendidos com honorários pelo Estado, desde 2013, que giraram em torno de R$30 milhões:

Despesa Realizada com Honorários pela Polícia Civil de Minas Gerais

2013-2016

Ano

Despesa Realizada (R$1,00)

2013

27.756.419,57

2014

29.323.161,89

2015

33.347.204,23

2016*

34.914.470,65

Fonte: Armazém Siafi. Acessso em 22/11/2016

O projeto atividade ao qual o item de despesa 34 – Honorários está vinculado é o 2417 – Remuneração de Pessoal Ativo e Encargos Sociais

* O Ano fiscal de 2016 ainda está em curso, sendo que a despesa realizada poderá aumentar até seu encerramento.

A hora-aula, que varia para presidentes de comissão, examinadores e outras funções exercidas nos exames, além de desconto por índice de produtividade, conforme estabelece o Decreto n° 45.228, de 2009, é calculada em até 1,5% do vencimento do Agente de Polícia, A, I. Destaque-se que a carreira de Agente de Polícia atualmente corresponde à de Investigador de Polícia, conforme o art. 1º da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010. Conforme tabelas publicadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão – Seplag – em janeiro de 2016, o vencimento básico do Nível A dessa carreira é de R$4.098,43. Desse modo, considerando um examinador que recebe 1,45% deste vencimento por hora-aula, no limite total de 80 horas/aula por mês e cumprindo integralmente o índice de produtividade, faz jus a honorários de R$4.754,18.

Não obstante a não criação de despesas, algumas alterações orçamentárias deverão ser feitas caso o projeto venha a se tornar norma jurídica. Como a despesa com honorários atualmente está sob a Ação 2417 – Remuneração de Pessoal Ativo e Encargos Sociais, uma nova ação deverá ser criada, uma vez que o pessoal inativo poderá receber honorários. A classificação da despesa também sofrerá alterações, visto que os honorários pagos a inativos não mais poderão figurar como pertencentes ao Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais, passando a integrar o grupo Outras Despesas Correntes.

É de se salientar que em outras unidades federativas, a exemplo do Estado de São Paulo, a possibilidade de fazer parte das bancas é aberta a qualquer pessoa (exceto servidores do Detran-SP), promovendo-se o credenciamento de examinadores por meio de editais periódicos, para os quais se exigem algumas certificações. Esse projeto pode ser um primeiro passo para a abertura desta prestação de serviço a um número maior de pessoas, em conformidade com as boas práticas de administração pública e com os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que devem orientar essas ações.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do PL n° 3.284/2016, na forma original.

Sala das Comissões, 1º de dezembro de 2016.

Tiago Ulisses, presidente – André Quintão, relator – Vanderlei Miranda – Thiago Cota – Cabo Júlio.