PL PROJETO DE LEI 3284/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.284/2016

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Cabo Júlio, o projeto de lei em epígrafe “dá nova redação ao art. 5º-A da Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão de reajuste nos vencimentos básicos das categorias que menciona, estabelece as tabelas de vencimento básico dos policiais civis e militares, altera as Leis nºs 11.830, de 6 de julho de 1995, que cria o Fundo Estadual de Habitação, e nº 14.695, de 30 de julho de 2003, que cria a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo, em 26/2/2016, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira Orçamentária para receber parecer.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma apresentada.

Vem agora a este órgão colegiado para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise pretende permitir que os policiais civis aposentados exerçam a função de auxiliar ou participem como membro de banca examinadora em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor e possam perceber, a título de honorários, por tal atividade.

Na justificação do projeto, o autor afirma que:

“1. Os policiais civis aposentados são mão de obra extremamente qualificada para atuação nas bancas examinadoras, em virtude da experiência adquirida ao longo de 30 anos de carreira, além de terem participado do Curso de Capacitação de Examinador de Trânsito, promovido pelo Detran-MG, com carga horária total de duzentas horas-aula, e de todos os cursos de atualização realizados ao longo dos anos.

2. Os policiais civis aposentados têm tempo disponível para comporem as bancas examinadoras, vez que não precisam se preocupar com o exercício das funções típicas dos servidores em atividade, tampouco têm jornada de trabalho a ser cumprida”.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma apresentada e afirmou que a “segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e deve ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. O §7º do referido artigo prevê que: 'a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades'”.

No que tange ao mérito, verificamos que os policiais civis prestam serviço público essencial, vinculado à área de segurança pública e defesa social, de modo que permitir que esses servidores – quando aposentados – exerçam a função de auxiliar ou participem como membro de banca examinadora em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor e possam receber contraprestação pecuniária por tal atividade configura situação de excepcional interesse público.

Além disso, a medida tem por fundamento o princípio da continuidade do serviço público, já que os serviços essenciais não podem ser interrompidos de maneira que prejudiquem o atendimento à população.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.284/2016.

Sala das Comissões, 8 de novembro de 2016.

João Magalhães, presidente e relator – Glaycon Franco – Cabo Júlio – Luiz Humberto Carneiro.