PL PROJETO DE LEI 2725/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.725/2015

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Doutor Jean Freire, o projeto de lei em epígrafe institui a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar – Peater – e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar – Proater – e dá outras providências.

Preliminarmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em análise de mérito, a Comissão de Agropecuária e Agroindústria opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em estudo tem por objetivo instituir política pública de assistência técnica e extensão rural – Ater – para a agricultura familiar – Peater – e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar – Proater – no Estado de Minas Gerais.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça considerou que, embora seja possível, por meio de lei de iniciativa parlamentar, “fixar diretrizes de políticas públicas estaduais”, a definição da forma de sua implementação deve permanecer a cargo do Poder Executivo, em atendimento ao princípio constitucional da separação de Poderes. A esse respeito, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de “não ser pertinente a edição de lei específica criando programa, ressalvados os casos expressamente previstos na Constituição da República”. Diante disso, a comissão apresentou o Substitutivo nº 1, o qual “retira dispositivos que tratam da instituição do Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar – Proater –, bem como suprime ou modifica outros dispositivos da proposição originária que incorrem em vício de iniciativa”.

No tocante ao mérito, a Comissão de Agropecuária e Agroindústria manifestou-se pela necessidade da formalização de uma política estadual de Ater que promova o alinhamento dos programas e das ações governamentais com o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar, instituído pela Lei n° 21.156, de 2014, e aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cedraf –, órgão ao qual compete a formulação das políticas voltadas para a agricultura familiar, público prioritário da Ater. Entendeu, ainda, ser adequado que a prestação de contas referente à execução da política pública a ser instituída se dê perante o Cedraf. Apresentou, por fim, o Substitutivo nº 2, no intuito de “consolidar toda a discussão realizada até o momento sobre a política estadual de Ater”.

Naquilo que compete a esta comissão analisar, é importante pontuar, inicialmente, que a proposição – tanto em sua forma original quanto na forma do Substitutivo nº 1 – prevê o credenciamento e a contratação, pelo Poder Público estadual, de entidades executoras para implementação das ações referentes à política pública. Tal previsão abrange, inclusive, procedimentos para a liquidação da despesa realizada no âmbito de tais contratações – o que deixa explícito, portanto, que o projeto cria despesa para o erário.

Nesse sentido, a proposição em estudo, nas duas formas supracitadas, incorre no caso previsto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, a saber:

Art. 16 – A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Como se denota do dispositivo citado, o ato que acarrete aumento de despesa deverá ser acompanhado de documentação que visa identificar o impacto previsto sobre as contas públicas e garantir sua adequação às leis orçamentárias vigentes, em sintonia com os princípios de responsabilidade na gestão fiscal instituídos pela LRF.

Tal documentação, entretanto, não consta do projeto de lei em análise, razão pela qual entendemos que ele não poderia avançar, nem na sua forma original, nem na do Substitutivo nº 1.

Contudo, o Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Agropecuária e Agroindústria, soluciona o óbice supracitado, pois suprime da proposição os dispositivos que detalham o credenciamento e a contratação de entidades executoras, limitando-se a dispor, em seu art. 7º, que “a Emater-MG poderá estabelecer parcerias institucionais, para a potencializar sua ação extensionista, considerado o tipo de demanda e a disponibilidade de recursos, com vistas à execução do planejamento de ações da Peater”. Com base nessa nova redação, fica o Poder Executivo livre para executar ou não as ações da política por meio de parcerias, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária existente. Uma vez que, na forma do referido substitutivo, a proposição não impõe a criação de despesa pública, consideramos que ela merece prosperar nesta Casa.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.725/2015, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Agropecuária e Agroindústria, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 27 de maio de 2021.

Hely Tarqüínio, presidente – Ulysses Gomes, relator – Braulio Braz – Zé Reis – Laura Serrano – Doorgal Andrada – Cássio Soares.