PL PROJETO DE LEI 2169/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.169/2015

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Relatório

De autoria do deputado Noraldino Júnior, a proposição em epígrafe “dispõe sobre a proibição do comércio de animais em pet shops e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 8/6/2015, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Desenvolvimento Econômico.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe, agora, a esta comissão analisar o mérito do projeto, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VIII, do Regimento Interno.

Nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foram anexados à proposição em tela, por guardarem semelhança de conteúdo, os Projetos de Lei nºs 4.902/2018 e 217/2019, ambos de autoria do deputado Noraldino Júnior; e 1.378/2020, de autoria do deputado Alencar da Silveira Jr.

Fundamentação

O projeto de lei em estudo pretende proibir o comércio de animais em pet shops. Para tanto, conceitua esses estabelecimentos como aqueles cujas finalidades são o comércio de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação. O comércio de animais fica permitido somente em criadouros próprios regidos por legislação federal, estadual e municipal e respectivos regulamentos.

A proposição determina, ainda, que o acesso aos criadouros será livre a qualquer interessado; que os animais disponibilizados para venda ficarão próximos ou nas mesmas gaiolas, baias ou assemelhados de suas respectivas genitoras; e que o criadouro manterá placa com o nome do veterinário responsável. Por fim, determina que o Poder Executivo estabelecerá em regulamento as sanções administrativas por descumprimento da lei, que deverá entrar em vigência após 180 dias da data de sua publicação.

“Matrizes distantes e maltratadas, animais confinados e baixa procura por adoção” são os três principais problemas apontados na justificação da proposição para que se proíba a comercialização desses animais em pet shops. No documento constam também relatos de casos de maus-tratos, abandonos e, mesmo, de eliminação de matrizes quando elas não podem mais procriar, além da citação da legislação referente a vedação de maus-tratos contra animais.

Acredita-se que um ano de vida para um cachorro seja equivalente a aproximadamente sete anos para os seres humanos e que o processo de amadurecimento desses animais é mais rápido ainda nos primeiros meses de vida. Dessa forma, cada mês preso em gaiolas ou pequenos cercados em pet shops que os impeçam de correr, brincar, se exercitar, criar estrutura muscular forte e robusta e se socializar provavelmente trará reflexos negativos tanto ao físico, quanto aos aspectos emocional, comportamental e de saúde de cães, gatos e outros animais comercializados nesses locais.

O mercado de pets no Brasil é crescente e representativo em nível mundial. Segundo a Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação – Abinpet – o mercado pet faturou R$27,02 bilhões em 2020, divididos em 75% para pet food (alimentação), 17% para pet vet (cuidados veterinários) e 8% para pet care (cuidados de beleza). Os números nacionais de crescimento do faturamento de 2020 em relação a 2019 são de fazer inveja a qualquer setor da economia brasileira, com 18% no pet vet, 9,5% no pet care e 24% no pet food. O Brasil detinha em 2020, ainda segundo a Abinpet, 3,9% do mercado global, no qual figura em 7º lugar em faturamento, tendo sido o 3º em 2017. A China, que há 10 anos não estava entre os 10 primeiros colocados nesse mercado, hoje ocupa o 2º lugar, com 7,3%, e os Estados Unidos, ficam em 1º, com 40,6% desse mercado. O faturamento mundial no setor em 2020 foi de 145,8 bilhões de dólares, 11% a mais do que 2019.

Assim, trata-se de um mercado multibilionário, que pressiona e alavanca toda a cadeia de insumos do setor, inclusive a de criação de animais do segmento. A Abinpet, com fonte do Euromonitor, estima que em 2020 havia no Brasil 40,4 milhões de aves canoras e ornamentais; 19,9 milhões de peixes ornamentais; 25,6 milhões de gatos; e 55,9 milhões de cães, o que totaliza uma população de 144,3 milhões de animais do tipo pet.

Com números tão expressivos – faturamento de mercado e volume de população de animais – reconhece-se a dificuldade de se fiscalizarem não só a “produção”, sem os cuidados necessários, de filhotes para a comercialização em pet shops, mas também, no caso principalmente de aves e peixes ornamentais, o tráfico de animais da fauna silvestre brasileira. Essa vertente do negócio de animais de estimação retira anualmente da natureza, segundo a Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres – Renctas –, 38 milhões de animais, movimenta cerca de 2 bilhões de dólares e é a 3ª maior atividade ilegal do mundo, atrás apenas do tráfico de armas e de drogas.

A destinação de criadouros específicos, rastreáveis e legalizados para suprir o mercado de pets, como deseja a proposição, poderá contribuir não apenas para a redução dos maus-tratos a esses animais, como também para auxiliar na redução do tráfico de animais, com o surgimento de um maior número de centros criatórios. Com faturamento do porte aqui do exposto, esse mercado encontrará formas de ofertar/disponibilizar animais com os cuidados e a dignidade que eles merecem.

Diante da complexidade do tema e das obrigações que o projeto impõe ao Poder Executivo, a matéria foi baixada em diligência ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais – CRMV-MG –, à Escola de Veterinária da Universidade Federal de Minas Gerais e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, para que cada instituição/órgão avaliasse, dentro de sua competência, os efeitos da proposição sobre a política pública de proteção dos animais e sobre a viabilidade da fiscalização das ações propostas.

Lembrando que conforme o Decreto Estadual n° 47.787, de 2019, que dispõe sobre a organização da Semad, cabe a ela, por meio da Subsecretaria de Fiscalização e suas unidades administrativas, planejar e definir as ações estratégicas e de inteligência para a fiscalização ambiental no Estado, bem como executar as atividades de fiscalização ambiental relativas à proteção da fauna e a da pesca. Também compete à Semad propor a formulação e a coordenação da implementação de políticas públicas de educação ambiental e de educação humanitária para a promoção do bem-estar animal, além da gestão socioambiental, atribuições conduzidas pelo Núcleo de Gestão de Fauna Doméstica da Diretoria de Educação Ambiental, unidade administrativa pertencente a Subsecretaria de Gestão e Saneamento Ambiental.

Em sua resposta à diligência, o CRMV-MG sugeriu nova redação ao art. 2º do projeto original, a seguir:

“Art. 2º – O comércio e a exposição de animais para fins de comércio ficam permitidos apenas em criadouros próprios.”

Em seguida, alertou para a possibilidade de ocorrência de situação concorrente entre estabelecimentos que são de criação e de comércio de pets simultaneamente. Exemplifica a situação com o encaminhamento do comprovante de cadastro de inscrição de pessoa jurídica de uma determinada empresa que é ao mesmo tempo criadouro de animais de estimação e empresa de comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, o que comumente se denomina pet shop.

Por fim, lembra que, apesar de não ser objeto do projeto de lei, também ocorrem maus-tratos em hotéis ou locais de hospedagem de animais e, nesses casos, não existe legislação que exija assistência de um médico veterinário. Observou que o § 5º do art. 2º da proposição original determina a colocação de uma placa com o nome do veterinário, que é o responsável técnico pelos animais comercializados, apenas nos estabelecimentos que especifica, entre os quais não estão os hotéis ou locais para sua hospedagem.

Entendemos que as contribuições do CRMV-MG são pertinentes, razão pela qual seu conteúdo será incorporado em substitutivo a ser apresentado ao final deste parecer.

Já a Escola de Veterinária da Universidade Federal de Minas Gerais trouxe, em sua manifestação, um panorama com reflexões sobre o bem-estar animal, sobre o comércio de pets no Brasil e no mundo e sobre legislações aplicáveis a esses casos. Aportou, ainda, recomendações como a necessidade da presença de um médico veterinário como responsável técnico nos estabelecimentos que forem autorizados a procriar e comercializar cães e gatos, bem como a garantia a eles de espaço físico, ventilação, limpeza, interação social com outros animais da mesma espécie e de alimentação adequados. Esses tópicos estão tratados no Substitutivo nº 1, da comissão que nos antecedeu, e pretendemos aprofundá-los no substitutivo que proporemos.

Por sua vez, a Semad analisou separadamente o projeto original e o Substitutivo nº 1, apresentado pela comissão antecedente. Quanto ao texto original, opinou contrariamente a ele por entender que a proibição genérica e indiscriminada, como nele está proposto, pode levar a uma consequência indesejada de marginalidade e falta de controle, ou seja, um mercado clandestino de animais, o que muito preocupa órgão.

Quanto ao substitutivo, apresentou argumentos que corroboram a necessidade de se estabelecer legislação que regulamente a criação e o comércio de cães e gatos de raça no Estado. Salientou que a proposição “vai ao encontro das políticas públicas que estão sendo desenvolvidas e implementadas pela secretaria, visto que objetiva a proteção e o bem-estar dos animais e a prevenção e o combate aos maus-tratos contra a fauna doméstica no Estado.”

A secretaria argumentou ainda que a proposição trará benefícios do ponto de vista ambiental e social. Propugnou que está superado o entendimento de que os animais são coisas e que é reconhecido que eles possuem senciência, são sujeitos de direitos despersonificados, fazendo jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos, como expresso no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 22.231, de 2016.

Entretanto, a Semad relatou que o Estado não está preparado do ponto de vista organizacional, operacional e tecnológico para cumprir de maneira eficiente as exigências que decorrerão da futura lei. Pontuou ainda, segundo avaliação de seu “corpo técnico, que a fiscalização das obrigações derivadas da implementação e execução das obrigações previstas no projeto de lei sejam de responsabilidade dos municípios, podendo o Estado atuar subsidiariamente”. Argumentou que, considerando as disposições da Lei Complementar nº 140, de 2011, que cita a gestão descentralizada das ações de defesa e proteção ao meio ambiente, “as atividades descritas no PL serão mais eficientes, bem aplicadas e geridas em âmbito municipal, uma vez que cada gestor municipal conhece a realidade de seu município”. Lembrou, por fim, que, de acordo com a Lei 21.970, de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, “compete aos municípios, com o apoio do Estado, implementar ações que promovam a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono, a identificação e o controle populacional, a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção e da identificação e do controle populacional de cães e gatos, tópicos que estão estritamente ligados a regulamentação e fiscalização da comercialização desses animais.”

A nota técnica da Semad trouxe oito sugestões de alterações no Substitutivo nº 1, das quais quatro alteraram os arts. 3º, 8º, 17, 23 do Substitutivo nº 1 e tratam basicamente de realocar para os municípios atribuições que estavam a cargo do Estado. As outras quatro sugestões de alteração dizem respeito a adaptações de redação do texto do substitutivo, com alterações de prazos e outras questões que não trazem repercussão expressiva.

A partir da análise das observações encaminhadas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, pela Faculdade de Medicina Veterinária da UFMG e pela Semad e de discussões internas que mantivemos com o próprio autor da matéria, que visaram estabelecer o melhor texto possível diante da complexidade do problema, elaboramos uma nova proposta estampada no Substitutivo nº 2. Ela reorganiza o projeto de lei, absorvendo o conteúdo das sugestões encaminhadas, inclusive as da Semad referentes às competências municipais, e promove o encadeamento dos artigos em uma lógica amparada na legística.

Encontram-se anexados à proposição em tela o Projeto de Lei nº 4.902/2018, o Projeto de Lei nº 217/2019 e o Projeto de Lei nº 1.378/2020, cujos conteúdos estão abarcados no projeto em análise.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.169/2015, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Dispõe sobre a criação para fins de reprodução e a comercialização de cães e gatos de raça no Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – A criação para fins de reprodução e a comercialização de cães e gatos de raça no Estado obedecerão ao disposto nesta lei.

Parágrafo único – Para os fins desta lei, consideram-se:

I – cães e gatos de raça aqueles que apresentem características semelhantes e definidas, transmitidas hereditariamente, que os tornam diferentes de outros conjuntos de indivíduos da mesma espécie;

II – criador a pessoa que crie cães ou gatos de raça para fins de reprodução e comercialização.

Art. 2º – Fica criado o Cadastro Estadual de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça de Minas Gerais – Cecar-MG –, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 3º – A criação para fins de reprodução e a comercialização de cães e gatos de raça no Estado somente poderão ser realizadas por criadores inscritos no Cecar-MG.

Art. 4º – Para inscrever-se no Cecar-MG para fins de criação e comercialização de cães e gatos de raça, o interessado deverá:

I – estar inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – contar com licença de funcionamento expedida pelo poder público municipal;

III – apresentar laudo médico-veterinário dos animais sob sua responsabilidade atestando a predominância de característica genética e a padronização típica da raça.

Parágrafo único – O laudo médico-veterinário a que se refere o inciso III do caput poderá ser substituído por registro perante entidade estadual ou municipal de cinofilia e gatofilia, responsável por padronizar as raças.

Art. 5º – Os animais sob responsabilidade de criador cadastrado nos termos desta lei deverão ser registrados no Cecar-MG.

§ 1º – A cada animal registrado nos termos do caput corresponderá um número de Registro Geral Animal – RGA.

§ 2º – É obrigatório o registro no Cecar-MG de nascimento, vacinação, óbito, venda, permuta, doação, castração e microchipagem, de qualquer animal sob responsabilidade de criador cadastrado nos termos desta lei, no prazo de trinta dias contados da data do fato.

§ 3º – É obrigatório ao criador cadastrado nos termos desta lei manter relatório atualizado sobre cada animal sob sua responsabilidade, com o respectivo número de RGA.

§ 4º – O relatório a que se refere o § 3º deverá ser mantido pelo criador pelo prazo mínimo de cinco anos após a venda, a doação, a permuta ou a morte do animal.

Art. 6º – Para criar para fins de reprodução e comercializar cães e gatos de raça, o criador cadastrado nos termos desta lei deverá ter como responsável técnico médico veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV.

Art. 7º – O criador cadastrado nos termos desta lei deverá garantir o bem-estar dos animais, assegurando-lhes:

I – cuidados com a saúde, com acompanhamento veterinário periódico;

II – alimentação adequada e de fácil acesso, evitando-se a fome e a sede;

III – liberdade para que expressem seus comportamentos naturais;

IV – cuidados imediatos a ferimentos, evitando-se a dor e o desconforto;

V – liberdade emocional, de modo a evitar situações de estresse, ansiedade e medo;

VI – condições apropriadas de alojamento, limpeza e conforto;

VII – manejo, tratamento e transporte corretos;

VIII – liberdade ambiental, mediante a garantia de espaço, luminosidade, temperatura e umidade adequados.

Art. 8º – Regulamento estabelecerá o limite de crias por matriz sob responsabilidade de criador de que trata esta lei e o intervalo entre elas, de modo a assegurar o bem-estar dos animais.

Parágrafo único – Atingido o limite de crias estabelecido na forma do caput, a matriz será submetida a castração cirúrgica, conforme regulamento.

Art. 9º – É vedada a exposição de cães e gatos de raça para fins de comercialização em locais externos às dependências do estabelecimento de criador cadastrado nos termos desta lei.

Parágrafo único – Excetua-se da regra prevista no caput a exposição decorrente da realização de eventos de criadores autorizados pelo poder público competente, desde que os locais sejam adequados ao bem-estar dos animais.

Art. 10 – É vedado o anúncio de comercialização de cães e gatos de raça na internet por criador que não seja cadastrado no Cecar-MG e em desrespeito às disposições desta lei.

Parágrafo único – É obrigatória a exibição, junto a anúncio de comercialização de cães e gatos de raça, do número do RGA do animal e do número do cadastro do criador anunciante.

Art. 11 – Somente poderão ser comercializados, doados ou permutados cães e gatos de raça que, cumulativamente, estejam:

I – microchipados;

II – castrados cirurgicamente;

III – com no mínimo sessenta dias de vida;

IV – vacinados.

§ 1º – Os dados que deverão constar no microchip a ser implantado nos animais, na forma do inciso I do caput, serão estabelecidos em regulamento.

§ 2º – No caso de animal para o qual não for aconselhada a castração pediátrica, desde que justificado por laudo médico-veterinário, a comercialização, a doação ou a permuta somente poderão ser realizadas mediante assinatura, pelo adquirente, de termo de compromisso de castração do animal, de acordo com modelo fornecido nos termos de regulamento.

§ 3º – O criador registrará no Cecar-MG, junto ao número de RGA do animal, o compromisso de castração a que se refere o § 2º.

§ 4º – O adquirente terá o prazo de um ano contado da assinatura do termo de compromisso a que se refere o § 2º para realizar a castração do animal.

§ 5º – O modelo de termo de compromisso de castração a que se refere o § 2º incluirá a obrigação do adquirente de informar ao criador a realização da castração do animal com a qual tenha se comprometido.

§ 6º – Caso, decorrido o prazo de um ano contado da assinatura do termo de compromisso, o adquirente não tenha comunicado ao criador a realização da castração com que tenha se comprometido nos termos do § 2º, o criador deverá registrar o fato no Cecar-MG.

§ 7º – Quando não for aconselhada a castração do animal por motivo de saúde ou idade avançada, ela será dispensada mediante justificativa de médico-veterinário inscrito no CRMV, sendo vedada a reprodução do animal.

§ 8º – É permitida a comercialização, a permuta e a doação de cães e gatos de raça entre criadores cadastrados nos termos desta lei sem a obrigação de castração, desde que observado o disposto no art. 8º.

Art. 12 – Na comercialização de cães e gatos de raça, o criador cadastrado nos termos desta lei fornecerá ao adquirente do animal:

I – nota fiscal;

II – número do microchip do animal;

III – número do RGA no Cecar-MG;

IV – comprovante de controle de parasitas e de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas;

V – comprovante de castração assinado por médico-veterinário ou termo de compromisso de fazê-la, exceto na hipótese prevista no § 7º do art. 11;

VI – manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte, espaço ideal para o bem-estar do animal, alimentação adequada e cuidados básicos.

Parágrafo único – O criador cadastrado nos termos desta lei deverá dispor de equipamento leitor universal de microchip.

Art. 13 – No ato de comercialização, permuta ou doação de cães e gatos de raça, será realizado pelo criador cadastrado nos termos desta lei o registro do adquirente junto ao RGA do animal no site do Cecar-MG, devendo ser entregue ao adquirente o comprovante de alteração de titularidade e tutela do animal.

Art. 14 – Cabe ao tutor de cão ou gato de raça manter atualizadas as informações sobre seu animal no Cecar-MG, incluído o registro de vacinações, castração, permutas, doações e óbito.

Art. 15 – O tutor ou o criador que tiver adquirido o animal em outro estado fica obrigado a:

I – registrar o animal no Cecar-MG em até trinta dias contados da data da aquisição;

II – castrar e microchipar o animal em até noventa dias contados da data da aquisição, observado o disposto no § 7º do art. 11.

Art. 16 – Os cães e gatos de raça adquiridos anteriormente à vigência desta lei deverão ser castrados, observado o disposto no § 7º do art. 11, microchipados e registrados no Cecar-MG no prazo de três anos contados da data de entrada em vigor desta lei.

Parágrafo único – O Estado poderá promover, incentivar e executar programas de castração e microchipagem de animais e auxiliar os tutores de baixa renda e em situação de vulnerabilidade a cumprirem a obrigação prevista no caput.

Art. 17 – O órgão estadual competente atuará de forma subsidiária ao órgão municipal responsável pela emissão da licença de que trata o inciso II do art. 4º na fiscalização dos estabelecimentos cadastrados para verificação do cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 18 – Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais previstas na legislação e de outras de cunho administrativo previstas em regulamentação, poderão ser aplicadas aos infratores desta lei, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I – apreensão de animais ou plantel;

II – interdição ou inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes, os quais poderão ser leiloados ou doados a instituições de abrigamento de animais;

III – interdição do estabelecimento;

IV – perda temporária ou definitiva da inscrição do criador no Cecar-MG;

V – multa.

§ 1º – A multa a que se refere o inciso V do caput será de:

I – 200 Ufemgs (duzentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) para:

a) o criador que não registrar no Cecar-MG os animais sob sua responsabilidade, nos termos do caput do art. 5º;

b) o criador que não registrar no Cecar-MG o compromisso de castração a que se refere o § 2º do art. 11, nos termos do § 3º do mesmo artigo;

c) o adquirente que não realizar a castração de animal com a qual tenha se comprometido ou não comunicar ao criador sua realização, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 11;

II – 300 (trezentas) Ufemgs para:

a) o criador que não garantir o bem-estar dos animais, nos termos do art. 7º;

b) o criador que expuser cães e gatos de raça para fins de comercialização em desacordo com o disposto no art. 9º;

c) o criador que anunciar a comercialização de cães e gatos de raça na internet em desacordo com o disposto no art. 10;

d) o criador que, na comercialização de cães e gatos de raça, deixar de fornecer ao adquirente do animal os dados e documentos previstos nos incisos I a VI do caput do art. 12;

III – 500 (quinhentas) Ufemgs para:

a) o criador que não contar com médico veterinário devidamente inscrito no CRMV como responsável técnico, nos termos do art. 6º;

b) o criador que não atender o limite de crias por matriz estabelecido em regulamento e o intervalo entre elas, nos termos do art. 8º;

c) o criador que comercializar, doar ou permutar cães e gatos de raça sem o atendimento das exigências previstas nos incisos I a IV do caput do art. 11;

d) o criador que, no ato de comercialização, permuta ou doação de cães e gatos de raça, deixar de realizar o registro do adquirente junto ao RGA do animal no site do Cecar-MG e deixar de entregar ao adquirente o comprovante de alteração de titularidade e tutela do animal, nos termos do art. 13;

e) o tutor ou o criador que tiver adquirido o animal em outro estado e não cumprir as obrigações previstas no art. 15;

f) o adquirente que não castrar, microchipar e registrar no Cecar-MG cães e gatos de raça adquiridos anteriormente à vigência desta lei, nos termos do art. 16.

§ 2º – Desde que não tenham sido configurados maus-tratos e sanadas as irregularidades, os animais apreendidos nos termos do inciso I do caput poderão ser reavidos pelo infrator, no prazo de sete dias úteis, que poderá ser ampliado a critério da autoridade competente, após recolhimento de taxa nos termos de regulamento.

Art. 19 – Os animais apreendidos nos termos do inciso I do caput do art. 18 poderão ser encaminhados:

I – a entidade de proteção animal legalmente constituída, para fins de adoção responsável ou permanência definitiva;

II – a programa municipal ou estadual de adoção.

Parágrafo único – Os animais apreendidos somente serão entregues aos estabelecimentos, entidades ou programas previstos no caput mediante assinatura de termo de compromisso de castração, exceto nas hipóteses previstas nesta lei.

Art. 20 – Em caso de simulação de doação para fins de compra e venda de cães e gatos de raça, o criador será punido com a perda definitiva do cadastro de que trata esta lei.

Art. 21 – É facultado aos órgãos públicos que utilizem cães para trabalho a inscrição no Cecar-MG, bem como a castração cirúrgica desses animais, enquanto estiverem exercendo atividade laboral.

Art. 22 – Os dados dos criadores inscritos no Cecar-MG ficarão disponíveis na internet para acesso da população, observado, quando for o caso, o sigilo de informações, na forma da legislação pertinente.

Art. 23 – Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Sala das Comissões, 6 de março de 2024.

Tito Torres, presidente – Gustavo Santana, relator – Noraldino Júnior.