PL PROJETO DE LEI 2169/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.169/2015

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Noraldino Júnior, a proposição em epígrafe “dispõe sobre a proibição do comércio de animais em petshops e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 8/6/2015, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Administração Pública.

Nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foram anexados ao projeto em tela, por guardarem semelhança entre si, o Projeto de Lei nº 4.902/2018 e o Projeto de Lei nº 217/2019, ambos de autoria do deputado Noraldino Júnior, o Projeto de Lei nº 205/2019, de autoria do deputado Osvaldo Lopes, e o Projeto de Lei nº 1.378/2020, de autoria do deputado Alencar da Silveira Jr.

Compete, preliminarmente, a esta comissão o exame dos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, nos termos do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto pretende proibir o comércio de animais em petshops, restringindo sua comercialização em criadouros próprios, nos termos da lei.

Segundo justificativa de seu autor, a venda de animais em estabelecimentos desta natureza pode resultar em graves violações à saúde e bem-estar destes animais, uma vez que estes ficam sujeitos a longos períodos de confinamento, maus-tratos e afastamento de suas matrizes. Além disso, a ausência de regulamentação legal sobre o tema, principalmente no que se refere ao comércio de cães e gatos, resulta em exploração indevida de fêmeas, superpopulação destas espécies e disseminação de zoonoses, já que não há controle sobre castração, vacinas e cruzamento entre animais que detenham parentesco, favorecendo o surgimento de doenças genéticas.

Considerando os contornos dados sobre a proposição em análise, verificamos que nos termos do art. 23, inciso VII, compete à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios preservar as florestas, a fauna e a flora. Ainda, nos termos do art. 24, inciso VI, caberá à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a matéria, suplementando a legislação federal. Por sua vez, o inciso VII do § 1º do art. 225 dispõe que incumbe ao poder público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Conforme as normas de repartição de competências legislativas da própria Constituição, tanto a União, como os estados e os municípios (e o Distrito Federal) têm competência para legislar sobre os animais, devendo a União editar normas gerais sobre a matéria e os estados e municípios suplementarem tais normas, no que couber, observando-se seu espaço de atuação, bem como a predominância do interesse regional ou local ao tratar do assunto.

O Estado, portanto, detém a prerrogativa de estabelecer normas gerais para os municípios em matérias de competência legislativa concorrente, conforme interpretação conjugada dos já mencionados arts. 24 e 30 da Constituição da República.

Em relação à iniciativa legislativa na matéria ora versada, esta é amparada pelo art. 65, caput, da Constituição do Estado, o qual determina que a iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao procurador-geral de Justiça e aos cidadãos.

Diante disso, entendemos que não há óbice formal ou materialmente constitucional que impeça a tramitação do projeto de lei em análise.

Trata-se de proposição legislativa de fundamental importância para a saúde, bem-estar e equilíbrio populacional dos animais, o que se coaduna com o dever do poder público de tutelar o meio ambiente, a fauna e até mesmo os direitos do consumidor.

Encontram-se anexados à proposição em tela, o Projeto de Lei nº 4.902/2018, o Projeto de Lei nº 217/2019, o Projeto de Lei nº 205/2019 e o Projeto de Lei nº 1.378/2020. Os projetos em análise contêm disposições semelhantes àquelas apresentadas no Projeto de Lei nº 2.169/2015, aplicando-se a eles o entendimento aqui já explanado acerca de sua viabilidade jurídica e constitucional.

Contudo, a fim de aprimorar o texto da proposição e delinear uma política pública adequada à comercialização de animais em criadouros, em especial de cães e gatos de raça, apresentamos o Substitutivo nº 1, que estabelece diretrizes para a venda de tais espécies, com ênfase nos meios para promoção do bem-estar animal, bem como na verificação de sua procedência e na exigência de castração cirúrgica na pré-venda dos filhotes, entre outros aspectos.

Por fim, destacamos que o exame das questões relativas ao mérito da proposta será feito oportunamente pelas respectivas comissões de mérito.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.169/2015, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Regulamenta a criação, o comércio, a permanência e a manutenção de cães e gatos de raça no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – A comercialização de cães e gatos de raça e sua criação para fins de reprodução só poderão ser realizadas por estabelecimentos regularmente registrados nos órgãos competentes conforme determinação da presente lei.

Parágrafo único – Para os fins desta lei, consideram-se cães e gatos de raça aqueles que possuem predominância de características genéticas passadas a prole.

CAPÍTULO I

DO CADASTRO ESTADUAL DE CRIAÇÃO E COMÉRCIO DE CÃES E

GATOS DE RAÇA DE MINAS GERAIS – CECAR-MG

Art. 2º – Fica criado o Cadastro Estadual de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça de Minas Gerais – Cecar-MG, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único – O referido cadastro será concedido ao interessado que atender os critérios estabelecidos nesta lei e no regulamento.

Art. 3º – O presente cadastro poderá constar em sítio eletrônico do órgão estadual competente, por meio do qual os tutores deverão manter atualizadas as informações sobre seus animais e serão notificados de seus direitos e deveres.

Parágrafo único – No sítio eletrônico previsto no caput, a população terá acesso ao banco de dados de criadores credenciados.

CAPÍTULO II

DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 4º – O estabelecimento em que os cães e gatos são criados e comercializados depende de licença de funcionamento expedida pelo poder público municipal, independentemente do cadastro no Cecar-MG.

Art. 5º – Para cadastro no Cecar-MG, é obrigatório ao criador de cães e gatos de raça o registro perante o órgão estadual de cinofilia e gatofilia, responsável por padronizar as raças.

Parágrafo único – Para o criador de cães e gatos que não sejam de raça, mas que possuam predominância de características genéticas de raças definidas, é necessário um laudo médico-veterinário atestando essa condição.

Art. 6º – O estabelecimento somente poderá operar com médico veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV.

Art. 7º – No abrigamento, temporário ou permanente, deverá ser garantido o bem-estar dos animais, respeitando-se:

I – a liberdade para expressar seus comportamentos naturais;

II – os cuidados com a saúde, com acompanhamento veterinário periódico;

III – a alimentação adequada e de fácil acesso, evitando fome e sede;

IV – os cuidados imediatos a ferimentos, evitando dor e desconforto;

V – a liberdade emocional, de modo a evitar situações de estresse, ansiedade e medo;

VI – as condições de alojamento, limpeza e conforto apropriados;

VII – o manejo, tratamento e transporte corretos;

VIII – a liberdade ambiental, mediante a garantia de espaço, luminosidade, temperatura e umidade adequadas.

Art. 8º – Poderão ser realizadas vistorias periódicas pelo órgão estadual competente aos estabelecimentos credenciados para verificação dos critérios exigidos por esta lei.

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO

Art. 9º – A criação de cães e gatos de raça para fins de reprodução só poderá ser realizada por pessoa jurídica devidamente inscrita no Cadastro Estadual de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça de Minas Gerais – Cecar-MG.

Art. 10 – Os animais sob tutela do estabelecimento credenciado deverão ser cadastrados no portal do Cecar-MG, obtendo através dele um número único de Registro Geral Animal – RGA.

Art. 11 – É obrigatório o registro de nascimentos, óbitos, vendas, permutas e doações, bem como de castração e microchipagem, de quaisquer animais sob responsabilidade do estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias da data do fato.

Art. 12 – O limite de crias por matriz e o intervalo entre elas serão definidos em regulamento, de modo a assegurar o bem-estar dos animais.

Parágrafo único – O animal deverá ser submetido a método cirúrgico de castração após o limite de crias determinado pelo regulamento.

Art. 13 – É obrigatório ao estabelecimento credenciado manter relatório discriminado de todos os animais sob sua tutela, com os respectivos números de Registro Geral Animal – RGA.

Parágrafo único – O arquivo a que se refere o caput deverá ser mantido pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO IV

DO COMÉRCIO

Art. 14 – A comercialização de cães e gatos de raça somente poderá ser realizada por criadores devidamente inscritos no Cadastro Estadual de Criação e Comércio de Animais de Raça de Minas Gerais – Cecar-MG.

Art. 15 – Fica proibida a exposição de cães e gatos de raça para os fins previstos no caput em locais externos às dependências do estabelecimento regulamentado no Capítulo II.

Parágrafo único – Excetua-se da regra do caput a exposição decorrente da realização de eventos de criadores, desde que devidamente autorizados pelo poder público competente.

Art. 16 – Fica proibido o anúncio do comércio de cães e gatos de raça na internet por estabelecimentos não credenciados junto ao Cecar-MG e em desrespeito às disposições desta lei.

Parágrafo único – Deverá sempre ser exibido junto ao anúncio o número do RGA do animal e o número do cadastro do anunciante.

Art. 17 – Somente poderão ser comercializados, doados ou permutados cães e gatos de raça que, cumulativamente, estejam:

I – microchipados;

II – esterilizados; e

III – com no mínimo 60 (sessenta) dias de vida.

§ 1º – Para o animal que não for aconselhada a castração pediátrica, desde que justificado por laudo médico-veterinário, a transação somente poderá ser realizada mediante assinatura de termo de compromisso de obrigação de castração deste pelo adquirente no prazo de um ano.

§ 2º – Se o animal não tiver sido castrado no prazo previsto no § 1º, cumpre ao criador informar ao órgão estadual competente acerca do descumprimento da obrigação assumida pelo comprador.

§ 3º – Quando não for aconselhada a castração do animal por motivo de saúde, ela será dispensada mediante justificativa de médico-veterinário inscrito no CRMV, sendo vedada a reprodução do animal.

Art. 18 – Ficam permitidas a comercialização, a permuta e a doação de cães e gatos de raça entre criadores credenciados no Cecar-MG sem a obrigação de castração, desde que respeitado o limite estabelecido no art. 12 desta lei.

Art. 19 – Na comercialização de animais domésticos de raça, os estabelecimentos credenciados devem fornecer ao novo tutor do animal:

I – nota fiscal da referida transação;

II – número do microchip do animal;

III – número do Registro Geral Animal – RGA no Cecar-MG;

IV – comprovante de controle de parasitas e de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas;

V – comprovante de castração assinado por médico-veterinário ou o termo de compromisso de fazê-la, exceto na hipótese do § 3º do art. 17;

VI – manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte, espaço ideal para o bem-estar do animal, alimentação adequada e cuidados básicos, inclusive na idade adulta.

Parágrafo único – O estabelecimento deve dispor de equipamento leitor universal de microchip.

Art. 20 – No ato de comercialização, permuta ou doação de cães e gatos de raça, será realizado pelo estabelecimento o cadastro do novo tutor junto ao RGA do animal no site do Cecar-MG, devendo ser a ele entregue o comprovante de alteração de titularidade e tutela do animal.

Art. 21 – No comércio interestadual de cães e gatos de raça fica o tutor obrigado a:

I – registrar o animal no Cecar-MG em até 15 dias, contados da data da aquisição;

II – castrar e microchipar o animal em até um ano, contado da data da aquisição.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

Art. 22 – Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da presente lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I – multa de:

a) 1.000 (mil) Ufemgs (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais) para quem comercializar animais em discordância com o disposto nesta lei, por animal;

b) 500 (quinhentas) Ufemgs (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais) para quem reproduzir animais em discordância com o disposto nesta lei, por animal;

c) 250 (duzentos e cinquenta) Ufemgs (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais) para outras infrações ao disposto nesta lei, por animal;

II – apreensão de animais ou plantel;

III – interdição ou inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

IV – interdição do estabelecimento, dependências e veículos;

V – cancelamento do cadastro do estabelecimento;

VI – perda temporária ou definitiva da permissão de criação e comércio de cães e gatos de raça.

Parágrafo único – Os animais poderão ser reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após recolhimento de taxa de 100 (cem) Ufemgs (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais) por animal, sanadas as irregularidades e desde que não tenham sido configurados maus-tratos.

Art. 23 – Os animais apreendidos, conforme previsão do inciso II do art. 22, poderão ser:

I – encaminhados para outro estabelecimento regularmente credenciado no Cecar-MG;

II – encaminhados às entidades de proteção animal devidamente registradas para fins de adoção responsável ou permanência definitiva;

III – encaminhados ao programa de adoção do órgão ambiental competente.

Parágrafo único – Os animais apreendidos somente serão entregues aos estabelecimentos previstos no caput mediante assinatura de termo de compromisso de castração, exceto nas hipóteses já previstas nesta lei.

Art. 24 – A simulação de doação para compra e venda de cães e gatos de raça será punível com a perda definitiva da permissão de criação e comércio.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 – Fica proibida a permanência e a manutenção no Estado de Minas Gerais de cães e gatos de raça sem castração, microchip e registro no Cecar-MG.

§ 1º – Para cumprimento desta disposição, fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta lei.

§ 2º – A vedação do caput não abrange animais que, por questões de saúde, tenham contraindicação cirúrgica ao procedimento de castração, desde que justificada por laudo médico-veterinário.

§ 3º – O Estado poderá promover, incentivar e executar programas de castração cirúrgica e microchipagem destes animais e auxiliar para que os tutores de baixa renda e em situação de vulnerabilidade cumpram a obrigação no prazo previsto no § 1º.

Art. 26 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 28 de março de 2023.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Doutor Jean Freire – Charles Santos – Lucas Lasmar – Thiago Cota.