PL PROJETO DE LEI 2169/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.169/2015

Comissão de Desenvolvimento Econômico

Relatório

De autoria do deputado Noraldino Júnior, a proposição em epígrafe dispõe sobre a proibição do comércio de animais em pet shops e dá outras providências.

Publicado no Diário do Legislativo de 25/6/2015, foi o projeto distribuído originalmente às Comissões de Constituição e Justiça e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Por decisão da presidência publicada em 29/3/2016, foi a matéria distribuída também à Comissão de Desenvolvimento Econômico.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Por sua vez, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável opinou pela aprovação na forma do Substitutivo nº 2, de sua autoria.

Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso XIII, alínea “a”, do Regimento Interno.

Nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foram anexados à matéria em exame os Projetos de Lei nºs 4.902/2018 e 217/2019, ambos de autoria do deputado Noraldino Júnior; e o Projeto de Lei nº 1.378/2020, de autoria do deputado Alencar da Silveira Jr. O Projeto de Lei nº 205/2019, de autoria do deputado Osvaldo Lopes, que havia sido anexado à proposição, foi posteriormente arquivado em razão do final da legislatura, conforme determina o art. 180 do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise, em seu texto original, visa proibir o comércio de animais em pet shops, para que ele se torne restrito a criadouros. Em sua justificação, o autor argumenta que há pet shops que atuam como fábricas de filhotes, negligenciando a qualidade de vida dos animais adultos, especialmente das matrizes e também de seus filhotes. Argumenta, ainda, que a venda desses animais impacta negativamente a adoção de animais, que ficam relegados a canis e centros de controle de zoonoses.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, concluiu que o Estado tem competência para legislar sobre a matéria e que não há reserva de inciativa para o governador do Estado para deflagrar o processo legislativo. Entendeu que cabe à União editar normas gerais sobre a temática animal, e, aos estados e municípios, suplementarem tais normas, no que couber, observado o seu espaço de atuação e a predominância de interesse regional ou local ao tratar do assunto.

Para a comissão jurídica, o projeto em estudo é de importância para a saúde, o bem-estar e o equilíbrio populacional dos animais, em harmonia com o dever do poder público de tutelar o meio ambiente, a fauna e até mesmo os direitos do consumidor. Entretanto, a fim de aprimorar o texto da proposição e delinear uma política pública adequada à comercialização de animais em criadouros, em especial a de cães e gatos de raça, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, que estabelece diretrizes para a venda de tais espécies.

Em seguida, foi a proposição encaminhada para a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que baixou a proposição em diligência à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, à Escola de Veterinária da UFMG e ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais, para que avaliassem os efeitos da proposição sobre a política pública de proteção dos animais e sobre a viabilidade da fiscalização das ações propostas.

A nota técnica enviada pela Semad apresentou sugestões de alterações ao Substitutivo nº 1, em especial para atribuir aos municípios atividades que estavam a cargo do Estado. Alertou que, ausente fiscalização efetiva, a proibição pretendida poderia incentivar o comércio clandestino de animais. Para tanto, necessitaria de robustecimento institucional, em termos de recursos financeiros e humanos.

De forma a incorporar as melhorias indicadas pela Semad e também as sugestões do Conselho Regional de Medicina Veterinária e da Faculdade de Medicina Veterinária da UFMG, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável apresentou o Substitutivo nº 2.

No que é próprio desta Comissão de Desenvolvimento Econômico, indicamos que o mercado de animais de estimação tem estimativa de faturamento, em 2023, de R$46,8 bilhões, de acordo com a Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação – Abinpet. Segundo a Abinpet, haveria cerca de 167 milhões de animais de estimação no País, com destaque para cerca de 68 milhões de cães e 33,6 milhões de gatos. Ela estima, ainda, a existência de mais de 285 mil empresas voltadas para o atendimento a esses animais.

Não obstante a pujança econômica do setor, é importante destacar a necessidade de se buscar a harmonia entre a atividade produtiva e o respeito e à promoção do bem-estar animal. Destaca-se aqui o crescimento da chamada pauta ESG, sigla em inglês para boas práticas ambientais, sociais e de governança, que busca conciliar esses aspectos, que, se não opostos, por vezes entram em conflito. Como já exposto por esta comissão em outras ocasiões, países e mercados em que as pautas ambientais, sociais e de governança sejam fracas ou incipientes são, cada vez mais, evitados, especialmente por grandes empresas, devido aos riscos à reputação que representam.

Assim, a busca da promoção do bem-estar dos animais não é apenas uma questão de respeito aos seres sencientes, como também representa crescentemente uma boa prática econômica e comercial.

Apontamos que o texto original do projeto teria impacto econômico expressivo e reduziria de forma aguda a comercialização de animais de estimação no estado. Já os dois substitutivos apresentados mudam o enfoque da proposição, de modo a estipular regras de criação e comercialização desses animais, com destaque para a necessidade de registro dos animais e a obrigação de realizar procedimentos como a aplicação de vacinas, bem como a apresentação de documentação para anúncios e vendas. A sua implementação poderá causar aumento de custos para os criadores, que serão repassados parcialmente ao consumidor. No entanto, trata-se de repercussão econômica razoável, considerados os possíveis ganhos de bem-estar animal. É necessário, contudo, reiterar o alerta realizado pela Semad, de que a maior regulamentação da venda de animais deve ser acompanhada do robustecimento dos órgãos fiscalizadores, para que não se estimule o mercado clandestino, onde a observância das regras de comercialização é, por sua própria natureza, reduzida ou nula.

Concordamos com os aperfeiçoamentos trazidos pelas comissões anteriores, principalmente com os elementos colhidos pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em órgãos e entidades especializados, incorporados no Substitutivo nº 2. De forma, contudo, a flexibilizar as ações de publicidade e sobretudo a permitir a pet shops anunciarem a venda de cães e gatos, desde que oriundos de criadores regulares, apresentamos o Substitutivo nº 3, que mantém os aperfeiçoamentos já trazidos pelas comissões anteriores, especialmente no Substitutivo nº 2.

Os Projetos de Lei nºs 4.902/2018, 217/2019 e 1.378/2020, anexados à proposição em tela, tiveram seus conteúdos abarcados no projeto em análise, e assim, a discussão ora feita se estende a eles.

Por fim, deixamos de acolher proposta de emenda encaminhada pelo deputado Coronel Henrique, que visava flexibilizar a exigência de castração, por julgar que não resultaria, neste momento, em ganhos para a promoção do bem-estar animal.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.169/2015, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 3, a seguir elaborado.

SUBSTITUTIVO Nº 3

Dispõe sobre a criação para fins de reprodução e a comercialização de cães e gatos de raça no Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – A criação para fins de reprodução e a comercialização de cães e gatos de raça no Estado obedecerão ao disposto nesta lei.

Parágrafo único – Para os fins desta lei, consideram-se:

I – cães e gatos de raça aqueles que apresentem características semelhantes e definidas, transmitidas hereditariamente, que os tornam diferentes de outros conjuntos de indivíduos da mesma espécie;

II – criador a pessoa que crie cães ou gatos de raça para fins de reprodução e comercialização.

Art. 2º – Fica criado o Cadastro Estadual de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça de Minas Gerais – Cecar-MG –, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 3º – A criação para fins de reprodução e a comercialização de cães e gatos de raça no Estado somente poderão ser realizadas por criadores inscritos no Cecar-MG.

Art. 4º – Para inscrever-se no Cecar-MG para fins de criação e comercialização de cães e gatos de raça, o interessado deverá:

I – estar inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – contar com licença de funcionamento expedida pelo poder público municipal;

III – apresentar laudo médico-veterinário dos animais sob sua responsabilidade atestando a predominância de característica genética e a padronização típica da raça.

Parágrafo único – O laudo médico veterinário a que se refere o inciso III do caput poderá ser substituído por registro perante entidade estadual ou municipal de cinofilia e gatofilia, responsável por padronizar as raças.

Art. 5º – Os animais sob responsabilidade de criador cadastrado nos termos desta lei deverão ser registrados no Cecar-MG.

§ 1º – A cada animal registrado nos termos do caput corresponderá um número de Registro Geral Animal – RGA.

§ 2º – É obrigatório o registro no Cecar-MG de nascimento, vacinação, óbito, venda, permuta, doação, castração e microchipagem, de qualquer animal sob responsabilidade de criador cadastrado nos termos desta lei, no prazo de trinta dias contados da data do fato.

§ 3º – O criador cadastrado nos termos desta lei manterá relatório atualizado sobre cada animal sob sua responsabilidade, com o respectivo número de RGA.

§ 4º – O relatório a que se refere o § 3º deverá ser mantido pelo criador pelo prazo mínimo de cinco anos após a venda, a doação, a permuta ou a morte do animal.

Art. 6º – Para fins de reprodução e de comercialização de cães e gatos de raça, o criador cadastrado nos termos desta lei deverá ter como responsável técnico médico-veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV.

Art. 7º – O criador cadastrado nos termos desta lei deverá garantir o bem-estar dos animais, assegurando-lhes:

I – cuidados com a saúde, por meio de acompanhamento veterinário periódico;

II – alimentação adequada e de fácil acesso, de modo a evitar a fome e a sede;

III – liberdade para que expressem seus comportamentos naturais;

IV – cuidados imediatos aos ferimentos, de modo a evitar a dor e o desconforto;

V – liberdade emocional, de modo a evitar situações de estresse, ansiedade e medo;

VI – condições apropriadas de alojamento, limpeza e conforto;

VII – manejo, tratamento e transporte corretos;

VIII – liberdade ambiental, mediante a garantia de espaço, luminosidade, temperatura e umidade adequados.

Art. 8º – Regulamento estabelecerá o limite de crias por matriz sob responsabilidade de criador de que trata esta lei e o intervalo entre elas, de modo a assegurar o bem-estar dos animais.

Parágrafo único – Atingido o limite de crias estabelecido na forma do caput, a matriz será submetida a castração cirúrgica, conforme regulamento.

Art. 9º – É vedada a exposição de cães e gatos de raça para fins de comercialização em locais externos às dependências do estabelecimento de criador cadastrado nos termos desta lei.

Parágrafo único – Excetua-se da regra prevista no caput a exposição decorrente da realização de eventos de criadores autorizados pelo poder público competente, desde que os locais sejam adequados ao bem-estar dos animais.

Art. 10 – É vedado o anúncio de comercialização de cães e gatos de raça na internet por criador que não seja cadastrado no Cecar-MG e em desrespeito às disposições desta lei.

§ 1º – É obrigatória a exibição, em anúncio de comercialização de cães e gatos de raça, do número do RGA do animal e do número do cadastro do criador anunciante.

§ 2º – O estabelecimento de comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (pet shop) poderá anunciar na internet a comercialização de cães e gatos de raça de criadores cadastrados no Cecar-MG, nos termos do § 1º.

Art. 11 – Somente poderão ser comercializados, doados ou permutados cães e gatos de raça que, cumulativamente, estejam:

I – microchipados;

II – castrados cirurgicamente;

III – com no mínimo sessenta dias de vida;

IV – vacinados.

§ 1º – Os dados que deverão constar no microchip a ser implantado nos animais, na forma do inciso I do caput, serão estabelecidos em regulamento.

§ 2º – No caso de animal para o qual não for aconselhada a castração pediátrica, desde que justificado por laudo médico-veterinário, a comercialização, a doação ou a permuta somente poderão ser realizadas mediante assinatura, pelo adquirente, de termo de compromisso de castração do animal, de acordo com modelo fornecido nos termos de regulamento.

§ 3º – O criador registrará no Cecar-MG, junto ao número de RGA do animal, o compromisso de castração a que se refere o § 2º.

§ 4º – O adquirente terá o prazo de um ano contado da assinatura do termo de compromisso a que se refere o § 2º para realizar a castração do animal.

§ 5º – O modelo de termo de compromisso de castração a que se refere o § 2º incluirá a obrigação do adquirente de informar ao criador a realização da castração do animal com a qual tenha se comprometido.

§ 6º – Decorrido o prazo de um ano contado da assinatura do termo de compromisso, caso o adquirente não tenha comunicado ao criador a realização da castração com que tenha se comprometido nos termos do § 2º, este deverá registrar o fato no Cecar-MG.

§ 7º – Quando desaconselhada a castração do animal por motivo de saúde ou idade avançada, esta será dispensada, mediante justificativa de médico-veterinário inscrito no CRMV, vedada a reprodução do animal.

§ 8º – É permitida a comercialização, a permuta e a doação de cães e gatos de raça entre criadores cadastrados nos termos desta lei sem a obrigação de castração, desde que observado o disposto no art. 8º.

Art. 12 – Na comercialização de cães e gatos de raça, o criador cadastrado nos termos desta lei fornecerá ao adquirente do animal:

I – nota fiscal;

II – número do microchip do animal;

III – número do RGA no Cecar-MG;

IV – comprovante de controle de parasitas e de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas;

V – comprovante de castração assinado por médico-veterinário ou termo de compromisso de fazê-la, exceto na hipótese prevista no § 7º do art. 11;

VI – manual detalhado sobre a raça, seus hábitos, o porte, o espaço ideal para o bem-estar do animal, a alimentação adequada e seus cuidados básicos.

Parágrafo único – O criador cadastrado nos termos desta lei deverá dispor de equipamento leitor universal de microchip.

Art. 13 – No ato de comercialização, permuta ou doação de cães e gatos de raça, será realizado pelo criador cadastrado nos termos desta lei o registro do adquirente no RGA do animal no site do Cecar-MG, devendo ser entregue ao adquirente o comprovante de alteração de titularidade e tutela do animal.

Art. 14 – Cabe ao tutor de cão ou gato de raça manter atualizadas as informações sobre seu animal no Cecar-MG, incluído o registro de vacinações, castração, permutas, doações e óbito.

Art. 15 – O tutor ou o criador que tiver adquirido o animal em outro estado fica obrigado a:

I – registrar o animal no Cecar-MG em até trinta dias contados da data da aquisição;

II – castrar e microchipar o animal em até noventa dias contados da data da aquisição, observado o disposto no § 7º do art. 11.

Art. 16 – Os cães e gatos de raça adquiridos anteriormente à vigência desta lei deverão ser castrados, observado o disposto no § 7º do art. 11, microchipados e registrados no Cecar-MG no prazo de três anos contados da data de entrada em vigor desta lei.

Parágrafo único – O Estado poderá promover, incentivar e executar programas de castração e microchipagem de animais e auxiliar os tutores de baixa renda e em situação de vulnerabilidade a cumprirem a obrigação prevista no caput.

Art. 17 – O órgão estadual competente atuará de forma subsidiária ao órgão municipal responsável pela emissão da licença de que trata o inciso II do art. 4º na fiscalização dos estabelecimentos cadastrados para verificação do cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 18 – Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais previstas na legislação e de outras de cunho administrativo previstas em regulamento, poderão ser aplicadas aos infratores desta lei, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I – apreensão de animais ou plantel;

II – interdição ou inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes, os quais poderão ser leiloados ou doados a instituições de abrigamento de animais;

III – interdição do estabelecimento;

IV – perda temporária ou definitiva da inscrição do criador no Cecar-MG;

V – multa.

§ 1º – A multa a que se refere o inciso V do caput será de:

I – 200 Ufemgs (duzentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) para:

a) o criador que não registrar no Cecar-MG os animais sob sua responsabilidade, nos termos do caput do art. 5º;

b) o criador que deixar de registrar no Cecar-MG o compromisso de castração a que se refere o § 2º do art. 11, nos termos do § 3º do mesmo artigo;

c) o adquirente que deixar de realizar a castração de animal com a qual tenha se comprometido ou de comunicar ao criador sua realização, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 11;

II – 300 (trezentas) Ufemgs para:

a) o criador que deixar de garantir o bem-estar dos animais, nos termos do art. 7º;

b) o criador que expuser cães e gatos de raça para fins de comercialização em desacordo com o disposto no art. 9º;

c) o criador que anunciar a comercialização de cães e gatos de raça na internet em desacordo com o disposto no art. 10;

d) o criador que, na comercialização de cães e gatos de raça, deixar de fornecer ao adquirente do animal os dados e documentos previstos nos incisos I a VI do caput do art. 12;

III – 500 (quinhentas) Ufemgs para:

a) o criador que descumprir a determinação de contar com médico-veterinário devidamente inscrito no CRMV como responsável técnico, nos termos do art. 6º;

b) o criador que descumprir o limite de crias por matriz estabelecido em regulamento e o intervalo entre elas, nos termos do art. 8º;

c) o criador que comercializar, doar ou permutar cães e gatos de raça sem o atendimento das exigências previstas nos incisos I a IV do caput do art. 11;

d) o criador que, no ato de comercialização, permuta ou doação de cães e gatos de raça, deixar de realizar o registro do adquirente junto no RGA do animal no site do Cecar-MG e deixar de entregar ao adquirente o comprovante de alteração de titularidade e tutela do animal, nos termos do art. 13;

e) o tutor ou o criador que tiver adquirido o animal em outro estado e descumprir as obrigações previstas no art. 15;

f) o adquirente que não castrar, microchipar e registrar no Cecar-MG cães e gatos de raça adquiridos anteriormente à vigência desta lei, nos termos do art. 16.

§ 2º – Descartada a configuração de maus-tratos e sanadas as irregularidades, os animais apreendidos nos termos do inciso I do caput poderão ser reavidos pelo infrator, no prazo de sete dias úteis, que poderá ser ampliado a critério da autoridade competente, após recolhimento de taxa, nos termos de regulamento.

Art. 19 – Os animais apreendidos nos termos do inciso I do caput do art. 18 poderão ser encaminhados:

I – a entidade de proteção animal legalmente constituída, para fins de adoção responsável ou permanência definitiva;

II – a programa municipal ou estadual de adoção.

Parágrafo único – Os animais apreendidos somente serão entregues aos estabelecimentos, entidades ou programas previstos no caput mediante assinatura de termo de compromisso de castração, exceto nas hipóteses previstas nesta lei.

Art. 20 – Em caso de simulação de doação para fins de compra e venda de cães e gatos de raça, o criador perderá o direito ao cadastro de que trata esta lei.

Art. 21 – É facultado aos órgãos públicos que utilizem cães para trabalho a inscrição no Cecar-MG, bem como a castração cirúrgica desses animais, enquanto exercerem atividade laboral.

Art. 22 – Os dados dos criadores inscritos no Cecar-MG ficarão disponíveis na internet para acesso da população, observado, quando for o caso, o sigilo de informações, na forma da legislação pertinente.

Art. 23 – Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Sala das Comissões, 8 de maio de 2024.

Roberto Andrade, presidente – Oscar Teixeira, relator – Noraldino Júnior.