PL PROJETO DE LEI 2167/2015

Proposição de Lei Nº 23.332

Estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Na adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado, serão observados os objetivos e as diretrizes estabelecidos nesta lei.

Art. 2° – As medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado têm como objetivos:

I – contribuir para a organização da rede de atenção à saúde materna e infantil;

II – contribuir para a regulação da atenção à saúde materna e infantil no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, em conformidade com o disposto no Capítulo VIII-A do Título III da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999;

III – realizar a vigilância do óbito materno e infantil;

IV – estimular a mobilização social dos setores afetos à questão da saúde materna e infantil e a participação nas comunidades nas quais a gestante está inserida, por meio de ações presenciais ou em redes sociais.

Art. 3° – As medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado obedecerão as seguintes diretrizes:

I – no tocante à organização da rede de atenção à saúde materna e infantil:

a) garantia, em cada região de saúde, de serviço de atendimento secundário de referência para gestantes e crianças em condições de alto risco;

b) garantia de acesso para a gestante de risco a casas de apoio vinculadas às unidades hospitalares de referência;

c) garantia de acesso a bancos de leite humano e a postos de coleta de leite humano;

d) mapeamento das unidades hospitalares que realizam parto de risco habitual e de alto risco para organização dos fluxos assistenciais, observando o perfil das unidades e o número de leitos;

e) garantia, em cada região de saúde, de acesso a unidade de terapia intensiva de cuidados progressivos neonatais vinculada a maternidade credenciada, para realização de partos de alto risco;

f) garantia de transporte inter-hospitalar de gestantes e neonatos caso a assistência na unidade hospitalar de origem não seja possível;

g) manutenção de sistema informatizado de identificação de gestantes e acompanhamento individualizado das gestações classificadas como de alto risco;

II – no tocante à vigilância dos óbitos maternos e infantis:

a) notificação compulsória dos óbitos maternos e infantis pelo Sistema Nacional de Agravos de Notificação – Sinan;

b) monitoramento da mortalidade materna e infantil e investigação das causas dos óbitos maternos e infantis;

III – no tocante à qualificação dos profissionais que atuam na vigilância em saúde e dos serviços que eles realizam:

a) capacitação dos profissionais que atuam na assistência à gestante e ao neonato e nas unidades de transporte terrestre e aéreo de urgência para atendimento de neonatos;

b) incentivo ao cadastramento precoce de gestantes;

c) garantia da classificação estratificada do risco gestacional para orientar a assistência a ser prestada;

d) atualização periódica dos protocolos clínicos de atendimento materno e infantil;

e) garantia da realização dos exames diagnósticos estabelecidos nos protocolos clínicos.

Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 2016.

Deputado Adalclever Lopes – Presidente

Deputado Ulysses Gomes – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário