PL PROJETO DE LEI 2167/2015

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.167/2015

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Antônio Jorge, o projeto de lei em estudo estabelece diretrizes para a atenção à saúde materna e infantil no âmbito do Estado de Minas Gerais.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, vem a proposição agora a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189 combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do Regimento Interno, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise tem por objetivo estabelecer diretrizes para a atenção à saúde materna e infantil no Estado. Para tanto, institui medidas com relação à vigilância de óbitos materno e infantil, organização da rede de atenção à saúde materna e infantil, comunicação e mobilização social, entre outras.

Mulheres em idade fértil e crianças até o segundo ano de vida constituem um grupo com altas taxas de morbidade e mortalidade, em decorrência das vulnerabilidades e das complicações de saúde inerentes aos processos de gestação, parto, puerpério e primeiro ano de vida de uma criança. Além disso, fatores como as condições socioeconômicas e culturais e a desigualdade social podem agravar o risco de ocorrência de óbitos nesse grupo.

Por essas razões, algumas normas estabelecem medidas que visam a garantir a melhoria da assistência materno-infantil. Entre elas, podemos citar: o Programa Nacional de Humanização do Pré-Natal e Nascimento – PNHPN –, criado e implantado pelo Ministério da Saúde com a edição da Portaria nº 569, de 1º/6/2000, com o objetivo primordial de reduzir as altas taxas de mobimortalidade materna, perinatal e neonatal no País; e a Rede Cegonha, instituída por meio da Portaria GM/MS nº 1.459, de 24/6/2009, que consiste numa rede de cuidados que visa assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis.

Entretanto, mesmo que a legislação em vigor busque garantir os cuidados de saúde às mulheres em idade fértil e a seus filhos de até 2 anos de idade, um dos grandes dilemas enfrentados no Sistema Único de Saúde é aplicar os princípios de sua organização no dia a dia, em particular no que diz respeito ao acesso pautado no acolhimento de qualidade e à integralidade da assistência nos serviços prestados à população. Essa é precisamente a finalidade do projeto de lei em análise, ao estabelecer diretrizes para a atenção à saúde daquele grupo, cujas particularidades invocam cuidados especiais.

No primeiro turno de tramitação da matéria, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1 à proposição em estudo, a fim de retirar do seu texto os dispositivos que tratam de regulamentação de atos de natureza administrativa, de competência privativa do Poder Executivo e que, portanto, dispensam autorização legislativa, e adequá-lo à técnica legislativa.

Esta comissão concordou com as alterações promovidas pela Comissão de Constituição e Justiça por meio do Substitutivo nº 1, ao entender que os seus dispositivos fornecem meios de operacionalizar a integralidade das ações de saúde materno-infantil, de modo a acolher gestantes e crianças nas suas necessidades, em vários níveis de complexidade de atenção e em todo o processo de pré-natal, parto e puerpério, promovendo uma organização mais adequada do sistema de saúde, inclusive o referenciamento e o transporte de pacientes.

Diante da ausência de fatos supervenientes que justifiquem nova abordagem do assunto, mantemos o posicionamento adotado no 1º turno de tramitação da matéria, a favor da aprovação da proposição em estudo. Entretanto, neste segundo turno de tramitação da proposição, apresentamos outro substitutivo com vistas a aprimorar o texto do projeto para melhor compreensão de seus comandos, eliminar uma redundância e corrigir um erro material.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.167/2015, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. Com a aprovação do Substitutivo nº 1 fica prejudicado o vencido no 1º turno.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Estabelece objetivos e diretrizes para a atenção à saúde materna e infantil no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Na adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado, serão observados os objetivos e as diretrizes previstos nesta lei.

Art. 2° – As medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado têm como objetivos:

I – contribuir para a organização da rede de atenção à saúde materna e infantil;

II – contribuir para a regulação da atenção à saúde materna e infantil no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, em conformidade com o disposto no Capítulo VIII-A do Título III da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999;

III – realizar a vigilância do óbito materno e infantil;

IV – estimular a mobilização social dos setores afetos à questão da saúde materna e infantil e a participação nas comunidades nas quais a gestante está inserida, por meio de ações presenciais ou em redes sociais.

Art. 3° – As medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado obedecerão as seguintes diretrizes:

I – no tocante à organização da rede de atenção à saúde materna e infantil:

a) garantia, em cada região de saúde, de serviço de atendimento secundário de referência para gestantes e crianças em condições de alto risco;

b) garantia de acesso para a gestante de risco a casas de apoio vinculadas às unidades hospitalares de referência;

c) garantia de acesso a bancos de leite humano e a postos de coleta de leite humano;

d) mapeamento das unidades hospitalares que realizam parto de risco habitual e de alto risco para organização dos fluxos assistenciais, observando o perfil das unidades e o número de leitos;

e) garantia, em cada região de saúde, de acesso a unidade de terapia intensiva de cuidados progressivos neonatais vinculada a maternidade credenciada para realização de partos de alto risco;

f) garantia de transporte inter-hospitalar de gestantes e neonatos caso a assistência na unidade hospitalar de origem não seja possível;

g) manutenção de sistema informatizado de identificação de gestantes e acompanhamento individualizado das gestações classificadas como de alto risco;

II – no tocante à vigilância dos óbitos maternos e infantis:

a) notificação compulsória dos óbitos maternos e infantis pelo Sistema Nacional de Agravos de Notificação – Sinan;

b) monitoramento da mortalidade materna e infantil e investigação das causas dos óbitos maternos e infantis;

III – no tocante à qualificação dos profissionais que atuam na vigilância em saúde e dos serviços que eles realizam:

a) capacitação dos profissionais que atuam na assistência à gestante e ao neonato e nas unidades de transporte de neonato terrestre e aéreo de urgência;

b) incentivo ao cadastramento precoce de gestantes;

c) garantia da classificação estratificada do risco gestacional para orientar a assistência a ser prestada;

d) atualização periódica dos protocolos clínicos de atendimento materno e infantil;

e) garantia da realização dos exames diagnósticos estabelecidos nos protocolos clínicos

Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 29 de junho de 2016.

Carlos Pimenta, presidente - Geraldo Pimenta, relator - Doutor Jean Freire.

PROJETO DE LEI Nº 2.167/2015

(Redação do Vencido)

Estabelece objetivos e diretrizes para a atenção à saúde materno-infantil no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Na adoção de medidas de atenção à saúde materno-infantil, o Estado atenderá os objetivos e diretrizes previstos nesta lei.

Art. 2° – As medidas de atenção à saúde materno-infantil no Estado têm como objetivos:

I – contribuir para a organização da rede de atenção à saúde materna e infantil;

II – contribuir para a regulação, conforme o disposto no Capítulo VIII-A do Título II da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, da atenção à saúde materno-infantil no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

III – realizar a vigilância do óbito materno e infantil;

IV – estimular a mobilização social dos setores afetos à questão da saúde materno-infantil e a participação nas comunidades nas quais a gestante está inserida, por meio de ações presenciais ou em redes sociais.

Art. 3° – As medidas de atenção à saúde materno-infantil no Estado obedecerão as seguintes diretrizes:

I – no tocante à organização da rede de atenção à saúde materna e infantil:

a) garantia, em cada região de saúde, de serviço de atendimento secundário para referência de gestantes e crianças de alto risco;

b) garantia de acesso para a gestante de risco a casas de apoio vinculadas às unidades hospitalares de referência;

c) garantia de acesso a bancos de leite humano e a postos de coleta de leite humano;

d) mapeamento das unidades hospitalares que realizam parto de risco habitual e de alto risco para organização dos fluxos assistenciais, observando o perfil das unidades e o número de leitos;

e) garantia, em cada região de saúde, de acesso a unidade de terapia intensiva de cuidados progressivos neonatais vinculada a maternidade credenciada para realização de partos de alto risco;

f) garantia de transporte inter-hospitalar de gestantes e neonatos caso a assistência na unidade hospitalar de origem não seja possível;

g) manutenção de sistema informatizado de identificação de gestantes e acompanhamento individualizado daquelas classificadas como de alto risco;

II – no tocante à vigilância dos óbitos maternos e infantis:

a) obrigatoriedade da notificação compulsória dos óbitos maternos e infantis pelo Sistema Nacional de Agravos de Notificação – Sinan;

b) monitoramento da mortalidade materna e infantil e investigação de óbitos maternos e infantis;

IIIno tocante à qualificação dos profissionais que atuam na vigilância em saúde e dos serviços que eles realizam:

a) capacitação dos profissionais que atuam na assistência à gestante e ao neonato e nas unidades de transporte de neonato terrestre e aéreo de urgência;

b) incentivo à captação precoce de gestantes;

c) garantia da classificação estratificada do risco gestacional para orientar a assistência a ser prestada;

d) atualização periódica dos protocolos clínicos;

e) garantia da realização dos exames diagnósticos estabelecidos nos protocolos clínicos.

Art. 4º – A regulação no âmbito do SUS observará o disposto no Capítulo VIII-A do Título II da Lei nº 13.317, de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado.

Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.