PL PROJETO DE LEI 2167/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.167/2015

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Antônio Jorge, o projeto de lei em tela estabelece diretrizes para a atenção materna e infantil no âmbito do Estado de Minas Gerais.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 25/6/2015 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com os art. 102, III, “a”, e 102, XIV, “c”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição visa estabelecer os objetivos e as diretrizes para a atuação do Estado na atenção à saúde materno-infantil.

Trata-se de tema afeto a proteção e defesa da saúde, que, de acordo com o art. 24, inciso XII, da Constituição da República, são matérias de competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal. Além disso, o objeto do projeto de lei não se encontra entre aqueles de iniciativa privativa, indicados no art. 66 da Constituição do Estado. Portanto, não vislumbramos óbices jurídico-constitucionais à deflagração do processo legislativo por iniciativa parlamentar.

Entretanto, alguns dispositivos da proposição têm natureza administrativa. E, por isso, se enquadram no campo de atribuições do Poder Executivo, como diversas vezes esta comissão já demonstrou no exame de proposições de mesma natureza. Trata-se de regulamentação direcionada à organização técnico-administrativa cuja iniciativa dispensa autorização legislativa e configura atribuição típica do Poder Executivo, detentor da competência constitucional para realizar tais ações. Deste modo, o enunciado no inciso VI do art. 2º e na alínea “d” do inciso III do art. 3º do projeto de lei em análise, bem como as referências às criações de comitês e comissões, constituem iniciativas inadequadas e não devem tramitar nesta Casa.

Lembramos que o Supremo Tribunal Federal, reafirmando que o nosso sistema jurídico se baseia no princípio da separação dos Poderes e que cada Poder tem funções e prerrogativas próprias, definidas pela Constituição Federal, decidiu que apenas os programas previstos na Constituição, bem como os que impliquem investimentos ou despesas para ente da Federação, necessariamente inseridos nos seus respectivos orçamentos, devem ser submetidos ao Legislativo. Trata-se, no caso, da Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 224 (ADIQO 224/RJ), que decidiu não ser pertinente a edição de lei específica cujos artigos tratem de ações e programas de natureza administrativa, ressalvados os casos expressamente previstos na Constituição, conforme o disposto em seus arts. 48, IV, e 165, §§ 1º e 4º. Dessa forma, com exceção das hipóteses citadas, nenhum plano ou programa deve ser submetido pelo Poder Executivo ao Parlamento, seja porque muitos deles são atividades típicas da administração, seja porque restaria inviabilizado o exercício das funções daquele Poder.

Em relação ao art. 4º da proposição, que trata da regulação do tema no âmbito do SUS, tem-se que ele não inova o ordenamento jurídico estadual, pois repete o escopo dos dispositivos prescritos no Capítulo VIII-A do Título II da Lei nº 13.217, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais. Por isso, redigimos o art. 4º do Substitutivo nº 1 apresentado ao final deste parecer.

No tocante aos demais dispositivos do projeto de lei em análise, entretanto, não vislumbramos óbices jurídicos para a sua tramitação nesta Casa. Mas apresentamos o Substitutivo nº 1 ao final do parecer, adequando-os às normas referentes à técnica legislativa.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.167/2015 na forma do Substitutivo nº 1 a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Estabelece objetivos e diretrizes para a atenção à saúde materno-infantil no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Na adoção de medidas de atenção à saúde materno-infantil, o Estado atenderá os objetivos e diretrizes previstos nesta lei.

Art. 2° – As medidas de atenção à saúde materno-infantil no Estado têm como objetivos:

I – contribuir para a organização da rede de atenção à saúde materna e infantil;

II – contribuir para a regulação, conforme o disposto no Capítulo VIII-A do Título II da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, da atenção à saúde materno-infantil no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –;

III – realizar a vigilância do óbito materno e infantil;

IV – estimular a mobilização social dos setores afetos à questão da saúde materno-infantil e a participação nas comunidades nas quais a gestante está inserida, por meio de ações presenciais ou em redes sociais.

Art. 3° – As medidas de atenção à saúde materno-infantil no Estado obedecerão as seguintes diretrizes:

I – no tocante à organização da rede de atenção à saúde materna e infantil:

a) garantia, em cada região de saúde, de serviço de atendimento secundário para referência de gestantes e crianças de alto risco;

b) garantia de acesso para a gestante de risco a casas de apoio vinculadas às unidades hospitalares de referência;

c) garantia de acesso a bancos de leite humano e a postos de coleta de leite humano;

d) mapeamento das unidades hospitalares que realizam parto de risco habitual e de alto risco para organização dos fluxos assistenciais, observando o perfil das unidades e o número de leitos;

e) garantia, em cada região de saúde, de acesso a unidade de terapia intensiva de cuidados progressivos neonatais vinculada a maternidade credenciada para realização de partos de alto risco;

f) garantia de transporte inter-hospitalar de gestantes e neonatos caso a assistência na unidade hospitalar de origem não seja possível;

g) manutenção de sistema informatizado de identificação de gestantes e acompanhamento individualizado daquelas classificadas como de alto risco;

II – no tocante à vigilância dos óbitos maternos e infantis:

a) obrigatoriedade da notificação compulsória dos óbitos maternos e infantis pelo Sistema Nacional de Agravos de Notificação – Sinan;

b) monitoramento da mortalidade materna e infantil e investigação de óbitos maternos e infantis;

II – no tocante à qualificação dos profissionais que atuam na vigilância em saúde e dos serviços que eles realizam:

a) capacitação dos profissionais que atuam na assistência à gestante e ao neonato e nas unidades de transporte de neonato terrestre e aéreo de urgência;

b) incentivo à captação precoce de gestantes;

c) garantia da classificação estratificada do risco gestacional para orientar a assistência a ser prestada;

d) atualização periódica dos protocolos clínicos;

e) garantia da realização dos exames diagnósticos estabelecidos nos protocolos clínicos.

Art. 4º – A regulação no âmbito do SUS observará o disposto no Capítulo VIII-A do Título II da Lei nº 13.317, de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado.

Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 9 de setembro de 2015.

João Alberto, presidente e relator Antônio Jorge – Luiz Humberto Carneiro – Isauro Calais.