PL PROJETO DE LEI 2167/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.167/2015

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Antônio Jorge, o projeto de lei em tela estabelece diretrizes para a atenção à saúde materna e infantil no âmbito do Estado de Minas Gerais.

A proposição foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde, e foi analisada preliminarmente pela primeira delas, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem, agora, o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, em cumprimento ao disposto no art. 188 combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em tela tem por objetivo estabelecer diretrizes para a atenção à saúde materna e infantil no Estado. Para tanto, estabelece medidas com relação à vigilância de óbitos materno e infantil, organização da rede de atenção à saúde materna e infantil, comunicação e mobilização social, entre outras.

A atenção à saúde materna e infantil envolve ações dirigidas às mulheres em idade fértil e às crianças até o segundo ano de vida. Esse grupo tem elevadas taxas de morbidade e mortalidade. O processo de gestação, o parto, o puerpério e o primeiro ano de vida da criança vêm sendo identificados como períodos do ciclo vital de maior vulnerabilidade, merecendo, assim, um acompanhamento cuidadoso.

A maioria dos óbitos maternos e infantis ocorridos no País poderia ser evitada com a melhoria da assistência ao pré-natal e ao parto e com o acesso da gestante e do recém-nascido em tempo oportuno a serviços de qualidade. A baixa qualidade da assistência prestada e as precárias condições socioeconômicas e culturais também são fatores condicionantes ou determinantes do elevado número de mortes.

São várias as causas de mortalidade materna: além das condições médicas preexistentes como diabetes, aids e obesidade, podem ocorrer hemorragia grave, infecções, parto obstruído, complicações de aborto e embolia. Já a mortalidade infantil está relacionada a fatores como ausência de saneamento básico, falta de assistência e de orientação às grávidas, deficiência na assistência hospitalar aos recém-nascidos e desnutrição.

O levantamento anual "O bem-estar das mães do mundo 2015", realizado pela organização não governamental Save the Children, coloca o Brasil em 77º lugar do ranking entre 179 países analisados, abaixo de outros países latino-americanos como Argentina e México. De acordo com esse relatório, a desigualdade social pode aumentar os riscos de mortalidade materna e infantil devido ao acesso insuficiente aos serviços de saúde.

De acordo com o Ministério da Saúde, o número de óbitos vem caindo no Brasil: as taxas atuais são 43% menores em relação às taxas de 1990. Provavelmente uma das causas dessa redução é o Programa de Pactuação Integrada, estabelecido entre municípios, estados e governo federal, que estabelece metas a serem alcançadas na gestão dos serviços de saúde. Outro fator a se considerar é o aumento gradativo da cobertura do Programa Saúde da Família em todo o território brasileiro. Em que pese esse avanço significativo, ele não foi suficiente para cumprir a meta estabelecida nos “Objetivos de Desenvolvimento do Milênio”, da Organização das Nações Unidas, que era chegar a uma taxa de 35 mortes maternas por 100 mil nascimentos até o final de 2015, uma vez que, no final de 2013, o índice ainda era de 62 mortes a cada 100 mil nascimentos. A taxa de mortalidade infantil, por sua vez, caiu de 29/1000 nascidos vivos em 2000 para 14/1000 nascidos vivos em 2015, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

As ações governamentais que visam garantir a melhoria da assistência materno-infantil no Brasil têm importantes marcos legais. O Programa Nacional de Humanização do Pré-Natal e Nascimento – PNHPN –, cujo objetivo primordial é reduzir as altas taxas de morbimortalidade materna, perinatal e neonatal no País, foi criado e implantado pelo Ministério da Saúde com a edição da Portaria nº 569, de 1º/6/2000. O programa baseia-se no direito ao acesso, por parte das gestantes e dos recém-nascidos, à assistência à saúde no pré-natal, no parto, no puerpério e no período neonatal, tanto na gestação de baixo como de alto risco, por meio da organização adequada dos serviços de saúde, assegurando a integralidade da assistência e com investimentos e custeios necessários.

Por sua vez, a Portaria GM/MS nº 1.459, de 24/6/2009, instituiu a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, que consiste numa rede de cuidados que visa assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e desenvolvimento saudáveis. Essa rede se organiza em quatro componentes: pré-natal; parto e nascimento; puerpério e atenção integral à saúde da criança; e sistema logístico (transporte sanitário e regulação).

Em Minas Gerais, esses serviços são oferecidos pelos Centros Viva Vida, de referência secundária, que são pontos de atenção de média complexidade e atuam de maneira integrada à atenção primária e terciária. Por sua vez, o Programa Mães de Minas, que também integra a Rede Viva Vida, compreende um conjunto de ações de saúde voltadas para a proteção e o cuidado da gestante e da criança no primeiro ano de vida, com o propósito de reduzir os índices de mortalidade materna e infantil no Estado. O Programa Mães de Minas implementou uma central telefônica para manutenção de contato direto com as mães, visando ao monitoramento da gravidez, do nascimento e do desenvolvimento da criança. Busca, ainda, promover a gestão dos recursos necessários para garantir assistência efetiva à gestante e à criança e investimento em hospitais do Estado para assegurar o atendimento adequado.

Como se vê, há no Brasil diversos incentivos governamentais, no âmbito de gestão do SUS, para que as políticas públicas promovam, na prática, a melhoria das condições de assistência à saúde materno-infantil. No entanto, um dos grandes dilemas enfrentados no SUS é aplicar os princípios de sua organização no dia a dia, em particular no que diz respeito ao acesso pautado no acolhimento de qualidade e a integralidade da assistência nos serviços prestados à população.

Diante dessa dificuldade, esta comissão entende que as medidas contidas no projeto de lei em análise são oportunas, pois fornecem meios de operacionalizar a integralidade das ações de saúde materno-infantil, de modo a acolher gestantes e crianças nas suas necessidades, em vários níveis de complexidade de atenção e em todo o processo de pré-natal, parto e puerpério, promovendo uma organização mais adequada do sistema de saúde, inclusive o referenciamento e o transporte de pacientes.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça apontou a competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, conforme determina o art. 24 da Constituição da República de 1988. Aquela comissão apresentou o Substitutivo nº 1 à proposição em análise a fim de retirar do seu texto os dispositivos que tratam de regulamentação de atos de natureza administrativa, de competência privativa do Poder Executivo e que, portanto, dispensam autorização legislativa. Além disso, o Substitutivo nº 1 promove alterações no texto da proposição em estudo com vistas a adequá-lo à técnica legislativa. Esta comissão concorda com as alterações promovidas pela Comissão de Constituição e Justiça consubstanciadas no Substitutivo nº 1 ao projeto de lei em estudo

Por fim, esta comissão gostaria de registrar neste parecer que um ambiente favorável a condições seguras para a maternidade e o parto depende dos cuidados e da atenção dispensados às gestantes e aos recém-nascidos pelas comunidades e pelas famílias, da perspicácia de funcionários capacitados na área de saúde e da disponibilidade de centros de atendimento, equipamentos, transporte, medicamentos e cuidados emergenciais adequados para a prestação de cuidados de saúde sempre que necessário.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.167/2015, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 17 de fevereiro de 2016.

Carlos Pimenta, presidente – Glaycon Franco, relator – Antônio Jorge.