PL PROJETO DE LEI 2109/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.109/2015

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Elismar Prado, o Projeto de Lei n° 2.109/2015, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei n° 161/2011, acrescenta dispositivo à Lei nº 15.259, de 27/7/2004, que institui o sistema de reserva de vagas na Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e na Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes.

Publicada no Diário do Legislativo de 20/6/2015, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Fiscalização Financeira e Orçamentária e de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Em cumprimento do disposto no art. 173, § 2°, do mesmo regimento, foi anexado à proposição o Projeto de Lei n° 2527/2015, de autoria do Deputado Sargento Rodrigues, que também objetiva acrescentar dispositivo à Lei nº 15.259, de 27/7/2004.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, do mencionado regimento.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe tem como objetivo acrescentar dispositivos à Lei nº 15.259, de 27/7/2004, que institui sistema de reserva de vagas na Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e na Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes.

Pretende-se incluir dois parágrafos no art. 1º da mencionada lei, assegurando aos candidatos que eventualmente venham a se beneficiar da reserva de cotas estabelecida na lei a gratuidade na inscrição no processo seletivo para o ingresso na faculdade. Deseja-se, ainda, vedar a cobrança de qualquer taxa – como, por exemplo, a taxa de matrícula dos alunos segundo o critério de reserva de cotas estabelecido na lei.

Além disso, pretende-se oferecer a esses alunos programas de permanência e assistência estudantil, auxiliando-os financeiramente mediante a concessão de ajuda de custo para transporte, alimentação e aquisição de material didático e livros.

É importante ressaltar que proposição idêntica tramitou nesta Casa na legislatura anterior, oportunidade em que esta comissão analisou detidamente a matéria, no que tange ao juízo de admissibilidade, e apresentou substitutivo.

Feitas essas considerações, passemos à análise do projeto.

Quanto a vedação de cobrança de inscrição em vestibular, esclarecemos que a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – determina, em seu art. 16, que a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aumento da despesa serão acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – estimativa e declaração que não acompanham o projeto em análise. Assim, tem-se que a proposição descumpre o art. 16 da LRF.

Corroborando esse entendimento, vale a pena transcrever trecho do parecer aprovado na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária quando da tramitação do Projeto de Lei nº 161/2011, que deu origem à proposição em exame:

“No que tange à competência desta Comissão, cabe retomar elementos destacados quando da tramitação da proposição (por meio do Projeto de Lei nº 1.160/2007) na legislatura passada. Naquela ocasião, a Comissão de Administração Pública baixou em diligência a matéria à Secretaria de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior, à qual a UEMG e a Unimontes são vinculadas. A nota técnica elaborada por aquela Secretaria dispôs que haveria impacto no orçamento da Unimontes e da UEMG, caso se isentassem do pagamento da inscrição do vestibular os candidatos beneficiados pela reserva de vagas. Assim, considerando-se as disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, a proposta de isenção da taxa de inscrição para o vestibular deveria estar acompanhada, entre outros requisitos, de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Entretanto, tal estimativa não está contida na matéria.

Além disso, aquelas universidades têm instituído, em seus editais de vestibular, mecanismos de isenção da taxa de inscrição para os candidatos de baixa renda. Dessa forma, ainda que a isenção da taxa de inscrição não esteja cristalizada em norma legal, existem mecanismos para facilitar o acesso dos estudantes de menor renda aos processos seletivos.

Há que considerar também que o processo seletivo para ingresso no Ensino Superior tem se alterado de maneira bastante rápida, em especial devido à maior utilização do Exame Nacional do Ensino Médio — Enem. Dessa forma, em um contexto em que os processos seletivos para ingresso no Ensino Superior estão em constante mudança, parece não adequado tolher o administrador público de sua liberdade para formatar seus processos seletivos, o que inclui, entre outros aspectos, a política de cobrança da taxa de inscrição para o vestibular.”.

Por fim, cumpre-nos informar que tramita nesta Casa o Projeto de Lei nº 1.355/2015, com o objetivo de assegurar a gratuidade na inscrição do vestibular para alunos carentes. Essa proposição é mais ampla que o projeto ora em apreço, pois alcança todos os candidatos carentes, e não apenas os beneficiados pelo sistema de cotas.

O § 2º que se pretende acrescentar ao mesmo artigo traz à tona a discussão sobre a necessidade de que o sistema de reserva de vagas para pessoas carentes seja acompanhado de uma política que assegure a permanência do estudante na instituição de ensino. Não adianta haver o ingresso do estudante carente se não forem asseguradas as condições de sua permanência. Portanto, é importante a integração do aluno a programas de assistência estudantil desenvolvidos pelas universidades públicas estaduais.

Ocorre que projeto de iniciativa parlamentar não pode estabelecer que esses programas sejam constituídos por benefícios de natureza financeira, pois estaria, dessa forma, criando despesa para o Poder Executivo e interferindo no orçamento das universidades estaduais, descumprindo, da mesma forma, as regras estabelecidas pela LRF.

Em vista dessas considerações, julgamos oportuno apresentar o Substitutivo nº 1 para promover ajustes de técnica legislativa. As normas que se pretende acrescentar à lei não explicam ou restringem o sentido do art. 1º, razão pela qual não devem ser incluídas como parágrafo desse artigo. Assim, propomos a inclusão de um novo artigo à lei em vigor.

Acrescente-se que, no dia 13/8/2008, foi publicada a Súmula Vinculante nº 12, do Supremo Tribunal Federal – STF –, dispondo que “a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”. Por força do art. 103-A da Constituição, o referido enunciado tem efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Ou seja, a impossibilidade de cobrança de taxa de matrícula por parte dessas universidades se trata de entendimento obrigatório, que deve ser seguido por toda a administração e pelo Poder Judiciário, sob pena de responsabilidade.

Por fim, cabe-nos mencionar a proposição anexa – o Projeto de Lei nº 2.527/2015 – que contém o mesmo teor do Substitutivo nº 1 acatado por esta comissão na legislatura passada.

Conclusão

Considerando o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2109/2015 na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta o art. 7º-A à Lei nº 15.259, de 27 de julho de 2004, que institui sistema de reserva de vagas na Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e na Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, para o grupo de candidatos que menciona.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – A Lei nº 15.259, de 27 de julho de 2004, fica acrescida do seguinte art. 7º-A:

“Art. 7º-A – É vedada a cobrança, dos estudantes beneficiados pela reserva de vagas de que trata esta lei, de taxa de matrícula ou qualquer quantia financeira para a participação nas atividades acadêmicas.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 21 de outubro de 2015.

Leonídio Bouças, Presidente – Antônio Jorge, relator – Cristiano Silveira – Bonifácio Mourão – Sargento Rodrigues.