PL PROJETO DE LEI 2019/2015

Proposição de Lei Nº 22.645

Dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Poder Executivo que menciona, altera a estrutura da carreira de Auditor Interno e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, abono incorporável no valor de R$190,00 (cento e noventa reais) mensais, a partir de 1º de junho de 2015.

Parágrafo único – O abono de que trata o caput não integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, não se incorporará aos proventos de aposentadoria e às pensões e não será considerado para o cálculo de nenhuma outra vantagem, exceto férias e gratificação natalina.

Art. 2º – O abono de que trata o art. 1º será incorporado ao vencimento básico dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo em quatro parcelas no valor de R$47,50 (quarenta e sete reais e cinquenta centavos), nas seguintes datas:

I – em 1º outubro de 2015, a primeira parcela;

II – em 1º janeiro de 2016, a segunda parcela;

III – em 1º de abril de 2016, a terceira parcela;

IV – em 1º julho de 2016, a quarta parcela.

Parágrafo único – Em decorrência da incorporação de que trata o caput, os valores incorporados ao vencimento básico serão deduzidos do abono, que será extinto integralmente em 1º de julho de 2016.

Art. 3º – O servidor inativo e o pensionista que fizerem jus à paridade e cujos proventos e pensões tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.462, de 2005, farão jus aos acréscimos remuneratórios decorrentes da incorporação prevista no art. 2º desta lei a partir da data da referida incorporação ao vencimento básico.

Art. 4º – Fica concedido abono no valor de R$190,00 (cento e noventa reais) mensais, a partir de 1º de junho de 2015, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo, de que trata o art. 1° da Lei n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005, que estiverem em exercício em unidade vinculada à prestação de serviços de assistência à saúde no âmbito da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes.

Art. 5º – Fica concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Auxiliar de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social do Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III e VII do art. 1° da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, lotados no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, abono incorporável, a partir de 1º de junho de 2015, com os seguintes valores mensais:

I – R$190,00 (cento e noventa reais) para as carreiras de Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social;

II – R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais) para a carreira de Analista de Seguridade Social;

III – R$80,00 (oitenta reais) para a carreira de Médico da Área de Seguridade Social.

Parágrafo único – O abono de que trata o caput não integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, não se incorporará aos proventos de aposentadoria e às pensões e não será considerado para o cálculo de nenhuma outra vantagem, exceto férias e gratificação natalina.

Art. 6º – O abono de que trata o art. 5º será incorporado ao vencimento básico dos servidores, da seguinte maneira:

I – primeira parcela em 1º de outubro de 2015, com incorporação de:

a) R$95,00 (noventa e cinco reais) ao vencimento básico dos servidores das carreiras de Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social;

b) R$72,50 (setenta e dois reais e cinquenta centavos) ao vencimento básico dos servidores da carreira de Analista de Seguridade Social;

c) R$40,00 (quarenta reais) ao vencimento básico dos servidores da carreira de Médico da Área de Seguridade Social;

II – segunda parcela em 1º de fevereiro de 2016, com incorporação de:

a) R$95,00 (noventa e cinco reais) ao vencimento básico dos servidores das carreiras de Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social;

b) R$72,50 (setenta e dois reais e cinquenta centavos) ao vencimento básico dos servidores da carreira de Analista de Seguridade Social;

c) R$40,00 (quarenta reais) ao vencimento básico dos servidores da carreira de Médico da Área de Seguridade Social.

Parágrafo único – Em decorrência da incorporação de que trata o caput, os valores incorporados ao vencimento básico serão deduzidos do abono, que será extinto integralmente em 1º de fevereiro de 2016.

Art. 7º – A concessão do abono de que trata o art. 5º e a incorporação prevista no art. 6º estendem-se ao servidor inativo e ao pensionista que fizerem jus à paridade e cujos proventos e pensões tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Auxiliar de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social do Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.465, de 2005.

Art. 8º – Os incisos II e V do art. 22 da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 – (…)

II – cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos da legislação vigente, entre as quais serão consideradas, para promoção ao nível II, as três avaliações especiais de desempenho;

(...)

V – comprovação da escolaridade mínima ou titulação requerida para o nível ao qual se pretende ser promovido, com exigência de:

a) certificação, nos termos de regulamento, para promoção ao nível II;

b) conclusão de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu relacionado com a natureza e a complexidade da carreira, nos termos de regulamento, para promoção ao nível III;

c) conclusão de dois cursos de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, relacionados com a natureza e a complexidade da carreira, nos termos de regulamento, para promoção ao nível IV.”.

Art. 9° – Não será exigida a certificação a que se refere a alínea “a” do inciso V do art. 22 da Lei nº 15.304, de 2004, com a redação dada pelo art. 8° desta lei, para a promoção ao nível II da carreira de Auditor Interno, enquanto o processo para a obtenção da referida certificação não for regulamentado e implementado pela Controladoria-Geral do Estado.

Art. 10 – O art. 24 da Lei nº 15.304, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 – A contagem do prazo para fins da primeira promoção terá início a partir do ingresso do servidor na carreira.”.

Art. 11 – O servidor que, na data de publicação desta lei, ocupe cargo de provimento efetivo de Auditor Interno, de trata o art. 1º da Lei nº 15.304, de 2004, terá o período de estágio probatório considerado na contagem do tempo necessário para a primeira promoção a que fizer jus a partir da data de publicação desta lei, nos termos de regulamento, observados os requisitos de escolaridade e desempenho.

Parágrafo único – Nos casos em que o período de efetivo exercício do servidor, considerado o estágio probatório, exceder o tempo necessário à promoção a que se refere o caput, o período restante será utilizado para a promoção subsequente a que o servidor fizer jus.

Art. 12 – O item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.304, de 2004, que contém a estrutura da carreira de Auditor Interno, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei.

Art. 13 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Auditor Interno, de que trata o art. 1º da Lei nº 15.304, de 2004, permanecerá, na nova estrutura da carreira prevista no art. 12 desta lei, no nível e grau em que se encontrar na data de publicação desta lei.

Art. 14 – O item III.2 do Anexo III da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, que contém a tabela de vencimento básico da carreira de Auditor Interno, passa a vigorar, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei, na forma do Anexo II desta lei, com os valores reajustados em decorrência da alteração da estrutura da carreira prevista no art. 12.

Art. 15 – Ficam reajustados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de julho de 2016, os valores da tabela de vencimento básico, constante no item III.2 do Anexo III da Lei nº 15.961, de 2005, modificado pelo art. 14 desta lei.

Art. 16 – Ficam reajustados em 12% (doze por cento), a partir de 1º de julho de 2017, os valores da tabela de vencimento básico, constante no item III.2 do Anexo III da Lei nº 15.961, de 2005, decorrentes da aplicação do índice previsto no art. 15 desta lei.

Art. 17 – Ficam reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de julho de 2018, os valores da tabela de vencimento básico, constante no item III.2 do Anexo III da Lei nº 15.961, de 2005, decorrentes da aplicação do índice previsto no art. 16 desta lei.

Art. 18 – A Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 19-A:

“Art. 19-A – As promoções na carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia terão vigência, nos termos do regulamento, no primeiro dia útil do mês subsequente à data de publicação do ato de concessão, para o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I – comprovação de escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que estiver posicionado;

II – obtenção de avaliação periódica de desempenho individual satisfatória, nos termos da legislação vigente, no ano imediatamente anterior à promoção;

III – conclusão do período de estágio probatório.

§ 1º – O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á:

I – no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção, caso o título apresentado para os fins do disposto no inciso I do caput corresponda à escolaridade exigida para o nível subsequente àquele em que o servidor estiver posicionado; ou

II – no grau A do nível da carreira cujo requisito de escolaridade for equivalente ao título apresentado para os fins do disposto no inciso I do caput, caso o referido título corresponda a escolaridade superior à exigida para o nível subsequente àquele em que o servidor estiver posicionado.

§ 2º – Na hipótese de não preenchimento do requisito de que trata o inciso I do caput, aplicam-se ao servidor da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia as regras de promoção estabelecidas no art. 19.”.

Art. 19 – O art. 35 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, poderá optar:

I – pela remuneração do cargo de provimento em comissão;

II – pela remuneração do seu cargo efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.

§ 1º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo com carga horária semanal de vinte e quatro horas nomeado para o cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar poderá optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.

§ 2° – O acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão a que se referem o inciso II do caput e o § 1º, bem como o acréscimo equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração do cargo de provimento efetivo a que se refere o § 1º, não se incorporarão à remuneração nem servirão de base para o cálculo de nenhuma outra vantagem, ressalvada a decorrente de gratificação natalina e adicional de férias.

§ 3° – O servidor inativo apostilado no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar que tenha adquirido o direito ao apostilamento anteriormente à vigência da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, poderá optar:

I – pelo recebimento da remuneração do cargo em que foi apostilado;

II – pela remuneração do cargo efetivo acrescida da parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo em que foi apostilado.

§ 4º – É assegurado ao servidor inativo apostilado no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar que passou para a inatividade em cargo efetivo com jornada de trabalho igual ou inferior a vinte e quatro horas semanais optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido da parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.”.

Art. 20 – Os §§ 3º e 4º do art. 23 da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 – (...)

§ 3° – O servidor inativo apostilado no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola ou Secretário de Escola que tenha adquirido o direito ao apostilamento anteriormente à vigência da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, poderá optar:

I – pelo recebimento da remuneração do cargo em que foi apostilado;

II – pela remuneração do cargo efetivo acrescida da parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo em que foi apostilado.

§ 4º – É assegurado ao servidor inativo apostilado no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola que passou para a inatividade em cargo efetivo com jornada de trabalho igual ou inferior a vinte e quatro horas semanais optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido da parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.".

Art. 21 – Fica instituído o Grupo Permanente de Trabalho no âmbito do Estado, com a participação efetiva das entidades e categorias representativas dos servidores de saúde, objetivando, prioritariamente, a reformulação do plano de carreira e as alterações na jornada laboral, além de outros assuntos correlatos à relação de trabalho.

Parágrafo único – O Grupo Permanente de Trabalho será constituído, em simétrica paridade, de um representante:

I – da Escola de Saúde Pública – ESP;

II – da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig;

III – da Fundação Ezequiel Dias – Funed;

IV – da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – Hemominas;

V – da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;

VI – do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu;

VII – da Secretaria de Estado de Saúde – SES;

VIII – dos Auxiliares de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde.

Art. 22 – O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, ao servidor inativo e ao pensionista, com direito à paridade, nos termos da legislação vigente.

Art. 23 – O Poder Executivo republicará, a cada incorporação de abono e concessão de reajuste efetuadas em decorrência do disposto nesta lei, as tabelas de vencimento com os valores devidamente atualizados.

Art. 24 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as vigências especificadas nos artigos desta lei.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2015.

Deputado Adalclever Lopes – Presidente

Deputado Ulysses Gomes – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário

ANEXO I

(a que se refere o art. 12 da Lei nº , de de 2015)

“ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei n° 15.304, de 11 de agosto de 2004)

I.2 – Estrutura da Carreira de Auditor Interno

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

Nível

Quantitativo

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

I

210

Superior

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Certificação

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Duas pós-graduações lato sensu ou stricto sensu

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E”

ANEXO II

(a que se refere o art. 14 da Lei nº , de de de 2015)

“ANEXO III

(a que se refere o inciso III do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

III. 2 – CARREIRA DE AUDITOR INTERNO

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Superior

I

6.416,18

6.608,67

6.806,93

7.011,13

7.221,47

Certificação

II

7.827,74

8.062,57

8.304,45

8.553,58

8.810,19

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

III

9.549,84

9.836,34

10.131,43

10.435,37

10.748,43

Duas pós-graduações lato sensu ou stricto sensu

IV

11.650,81

12.000,33

12.360,34

12.731,15

13113,09”