PL PROJETO DE LEI 2019/2015

EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 2° do Projeto de Lei n° 2.019/2015 a seguinte redação:

“Art. 2° – O abono de que trata o art. 1° será incorporado ao vencimento básico dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, imediatamente após a publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 2 de julho de 2015.

Lafayette de Andrada

Justificação: Esta proposta de emenda legislativa tem como finalidade promover a incorporação imediata do abono concedido ao vencimento básico dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, para que seja contado para efeitos de cálculos previdenciários, bem como de férias e décimo terceiro salário, o que não ocorre na forma de abono.

Portanto, acreditando na justiça e na oportunidade desta emenda, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

EMENDA nº 2

Dê-se ao caput do art. 5º do Projeto de Lei nº 2.019/2015 a seguinte redação:

“Art. 5º – Fica assegurada aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, pertencentes ao Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, e aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM –, pertencentes ao Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, a percepção de abono incorporável, a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação desta lei, com os seguintes valores mensais:”.

Sala das Reuniões, 2 de julho de 2015.

Sargento Rodrigues

EMENDA nº 3

Dê-se ao caput do art. 6º do Projeto de Lei nº 2.019/2015 a seguinte redação:

“Art. 6º – O abono de que trata o art. 5º será incorporado ao vencimento básico dos servidores das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 15.465, de 2005, em duas parcelas, nos seguintes valores e datas:”.

Sala das Reuniões, 2 de julho de 2015.

Sargento Rodrigues

EMENDA nº 4

Dê-se ao caput do art. 7º do Projeto de Lei nº 2.019/2015 a seguinte redação:

“Art. 7º – O pagamento do abono de que trata o art. 5º e a incorporação prevista no art. 6º aplicam-se ao servidor inativo e ao afastado preliminarmente à aposentadoria que fizerem jus à paridade, cujos proventos tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras do Ipsemg e do IPSM, pertencentes ao Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005.”.

Sala das Reuniões, 2 de julho de 2015.

Sargento Rodrigues

EMENDA nº 5

Acrescenta-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. … – Fica criada a Gratificação de Serviços de Seguridade Social – GSSS –, devida aos ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Gestão de Seguridade Social, Assistente Técnico de Seguridade Social e Auxiliar Geral de Seguridade Social, a que se referem, respectivamente, os incisos IV, V e VI do art. 1° da Lei n° 15.465, de 13 de janeiro de 2005, lotados no Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM.

§ 1° – A GSSS será atribuída mensalmente ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o caput, em efetivo exercício no IPSM, ainda que esteja ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

§ 2° – Os valores da GSSS são os constantes no Anexo I desta lei.

§ 3° – O pagamento da GSSS será suspenso caso o servidor passe a ter exercício em órgão ou entidade diverso do IPSM, bem como nas situações de Afastamento Voluntário Incentivado – AVI –, Licença para Tratar de Interesses Particulares – LIP – e afastamento decorrente de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvadas as opções a que se referem os incisos II e III do art. 38 da Constituição da República.

§ 4° – O valor da GSSS não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão e não constitui base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo os decorrentes de adicionais por tempo de serviço adquiridos anteriormente à Emenda à Constituição da República n° 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias, considerados os respectivos meses de referência.”.

Sala das Reuniões, 2 de julho de 2015.

Sargento Rodrigues

EMENDA nº 6

Acrescenta-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. … – Passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, as tabelas de vencimento básico de carreira do Poder Executivo, constantes nos anexos da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, referentes às cargas horárias de vinte, trinta e quarenta horas semanais da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, constante no item V.2.3 do Anexo V.

ANEXO I

(a que se refere o § 2º do art. 8º do Projeto de Lei nº 2.019/2015, de de de 2015)

Gratificação de Serviços de Seguridade Social – GSSS

Cargo

Carga Horária

20h

30h

40h

Auxiliar Geral de Seguridade Social

-

50,00

70,00

Assistente Técnico de Seguridade Social

-

60,00

80,00

Analista de Gestão de Seguridade Social

80,00

100,00

120,00

ANEXO II

(a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SEGURIDADE SOCIAL

V.2 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM

(...)

V.2.3 – CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

(...)

CARGA HORÁRIA: 20 HORAS

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.337,06

1.377,17

1.418,49

1.461,04

1.504,87

1.550,02

1.596,52

1.644,41

1.693,75

1.744,56

Superior

II

1.631,21

1.680,15

1.730,55

1.782,47

1.835,94

1.891,02

1.947,75

2.006,19

2.066,37

2.128,36

Superior

III

1.990,08

2.049,78

2.111,28

2.174,61

2.239,85

2.307,05

2.376,26

2.447,55

2.520,97

2.596,60

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

IV

2.427,90

2.500,73

2.575,76

2.653,03

2.732,62

2.814,60

2.899,04

2.986,01

3.075,59

3.167,85

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

V

2.962,03

3.050,90

3.142,42

3.236,69

3.333,80

3.433,81

3.536,82

3.642,93

3.752,22

3.864,78

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

VI

3.613,68

3.722,09

3.833,75

3.948,77

4.067,23

4.189,25

4.314,92

4.444,37

4.577,70

4.715,03

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.005,58

2.065,75

2.127,72

2.191,56

2.257,30

2.325,02

2.394,77

2.466,62

2.540,61

2.616,83

Superior

II

2.446,81

2.520,22

2.595,82

2.673,70

2.753,91

2.836,53

2.921,62

3.009,27

3.099,55

3.192,54

Superior

III

2.985,11

3.074,66

3.166,90

3.261,91

3.359,77

3.460,56

3.564,38

3.671,31

3.781,45

3.894,89

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

IV

3.641,84

3.751,09

3.863,62

3.979,53

4.098,92

4.221,89

4.348,54

4.479,00

4.613,37

4.751,77

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

V

4.443,04

4.576,33

4.713,62

4.855,03

5.000,68

5.150,70

5.305,22

5.464,38

5.628,31

5.797,16

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

VI

5.420,51

5.583,12

5.750,62

5.923,14

6.100,83

6.283,85

6.472,37

6.666,54

6.866,54

7.072,53

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.674,12

2.754,34

2.836,97

2.922,08

3.009,74

3.100,04

3.193,04

3.288,83

3.387,49

3.489,12

Superior

II

3.262,43

3.360,30

3.461,11

3.564,94

3.671,89

3.782,04

3.895,51

4.012,37

4.132,74

4.256,72

Superior

III

3.980,16

4.099,56

4.222,55

4.349,23

4.479,70

4.614,09

4.752,52

4.895,09

5.041,95

5.193,20

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

IV

4.855,79

5.001,47

5.151,51

5.306,06

5.465,24

5.629,20

5.798,07

5.972,01

6.151,17

6.335,71

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

V

5.924,07

6.101,79

6.284,84

6.473,39

6.667,59

6.867,62

7.073,65

7.285,86

7.504,43

7.729,57

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

VI

7.227,36

7.444,18

7.667,51

7.897,53

8.134,46

8.378,49

8.629,85

8.888,75

9.155,41

9.430,07”

Sala das Reuniões, 2 de julho de 2015.

Sargento Rodrigues

EMENDA Nº 7

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. … – Fica instituído no âmbito do Estado o grupo permanente de trabalho com a participação efetiva das entidades representativas dos servidores de saúde, objetivando prioritariamente a reformulação do plano de carreira e as alterações na jornada laboral, além de outros assuntos correlatos à relação de trabalho.

§ 1º – O grupo de trabalho garantirá a participação, em simétrica paridade, das seguintes entidades de servidores de saúde:

I – um representante da Escola de Saúde Pública – ESP;

II – um representante da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig;

III – um representante da Fundação Ezequiel Dias - Funed;

IV – um representante da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – Hemominas;

V – um representante da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;

VI – um representante do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu;

VII – um representante da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais – SES-MG;

VIII – um representante dos Auxiliares de Apoio à Gestão e Atenção em Saúde – Augas.”.

Sala das Reuniões, 2 de julho de 2015.

Ricardo Faria - Geraldo Pimenta - Celinho do Sinttrocel

Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo instituir no âmbito do Estado de Minas Gerais o grupo permanente de trabalho, com a participação das entidades representativas dos servidores da saúde, objetivando a implementação de política de valorização dos trabalhadores da saúde do Estado, bem como equacionar eventuais conflitos existentes.

A implementação do grupo permanente de trabalho insere-se em um contexto de democratização das relações de trabalho no Estado, nas quais a participação do trabalhador é entendida como fundamental para o exercício dos direitos de cidadania, objetivando a melhoria da qualidade dos serviços de saúde e o fortalecimento do SUS.

Assim, pelas razões expostas, é de fundamental importância que esta proposição seja apreciada e, ao final, aprovada pelos nobres parlamentares desta Casa.