PL PROJETO DE LEI 2019/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.019/2015

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado, e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 38/2015, o projeto de lei em análise “dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Poder Executivo que menciona e altera as Leis nºs 15.293, de 5 de agosto de 2004, 15.304, de 11 de agosto de 2004, e 15.466 de 13 de janeiro de 2005”.

Publicada no Diário do Legislativo de 18/6/2015, foi a matéria distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a esta comissão, nos termos do art. 102, III, “a”, c/c o art. 188, do Regimento Interno, analisar a proposição quanto aos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

A proposição em análise dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Poder Executivo que menciona e altera as Leis nºs 15.293, de 5 de agosto de 2004, 15.304, de 11 de agosto de 2004, e 15.466, de 13 de janeiro de 2005.

O projeto propõe, em síntese, as seguintes medidas: concessão de abono incorporável para os servidores das carreiras do Grupo de Atividades da Saúde e para os integrantes das carreiras do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, a ser incorporado ao vencimento básico em 2016; concessão de abono mensal aos servidores da Universidade Estadual de Montes Claros em exercício no Hospital Universitário Clemente Faria e na Escola Técnica de Saúde do Centro de Educação Profissional e Tecnológica; reestruturação da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo, com a admissão, nos termos de regulamento, do título de certificação e do segundo curso de pós-graduação lato sensu para a promoção na carreira, respectivamente, nos níveis II e IV; concessão de reajustes escalonados para a carreira de Auditor Interno; fixação de regra específica de promoção por escolaridade na carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia; previsão de designação para o exercício de função pública de Auxiliar de Serviços de Educação Básica e Auxiliar Administrativo da Polícia Militar até que as atribuições das referidas funções sejam integralmente desempenhadas por meio de contratos de terceirização de serviços.

Conforme justifica o governador do Estado na mensagem que acompanha a proposição, “as iniciativas propostas advêm das negociações e do diálogo entre o governo e as entidades sindicais que representam os trabalhadores e se inserem em um conjunto de medidas para a valorização dos servidores pertencentes às carreiras supracitadas”.

No que toca aos aspectos jurídicos do projeto em análise, temos a destacar que se trata de matéria afeta à organização administrativa do Poder Executivo (art. 66, inciso III, alínea “f”, da Constituição do Estado). A proposição observa, dessa forma, o preceito insculpido nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 66 da Constituição Estadual, que inclui entre as matérias de iniciativa privativa do governador do Estado a disposição sobre remuneração e o regime jurídico dos servidores públicos.

Ressaltamos que foi enviado a esta Casa o impacto financeiro do projeto. A adequação dos dados apresentados aos comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal será, no momento oportuno, analisada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Por último, apresentamos a Emenda n° 1 que tem por finalidade excluir os arts. 17, 18, 20 e 22, acolhendo o conteúdo de mensagem do governador do Estado encaminhada a esta Casa Legislativa, além de proceder aos ajustes necessários em decorrência de tal medida.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.019/2015 com a Emenda n° 1, a seguir redigida.

EMENDA N° 1

Suprimam-se do projeto os arts. 17, 18, 20 e 22.

Sala das Comissões, 24 de junho de 2015.

Leonídio Bouças, presidente e relator – Professor Neivaldo – Luiz Humberto Carneiro – Isauro Calais – Bonifácio Mourão – Rogério Correia.