PL PROJETO DE LEI 2019/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.019/2015

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Poder Executivo que menciona e altera as Leis nºs 15.293, de 5 de agosto de 2004, 15.304, de 11 de agosto de 2004, e 15.466, de 13 de janeiro de 2005”.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda nº 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado para análise em reunião conjunta da Comissão de Administração Pública e da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Administração Pública, em análise de mérito, opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1 por ela apresentado.

Vem, agora, o projeto a esta comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "d", do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise tem por objetivo, em síntese, dispor sobre a política remuneratória das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, do Grupo de Atividades de Educação Superior e do Grupo de Atividades de Seguridade Social; promover alterações na tabela de estrutura e de vencimentos da carreira de auditor interno, bem como nas regras de promoção da carreira de pesquisador em ciência e tecnologia; e vedar novos ingressos nas carreiras de auxiliar de serviços de educação básica e auxiliar administrativo da Polícia Militar.

O governador do Estado afirma, por meio da Mensagem nº 38/2015, que a proposição representa o resultado “das negociações e do diálogo entre o governo e as entidades sindicais que representam os trabalhadores” e que se insere num “conjunto de medidas para valorização dos servidores”.

O projeto propõe a concessão de abono de R$ 190,00 para as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, o qual será incorporado ao vencimento básico em quatro parcelas iguais até 1º julho de 2016. Propõe ainda a concessão de abono de R$ 80,00, R$ 145,00 e R$ 190,00, respectivamente, para carreiras de médico da área de Seguridade Social, de analista de Seguridade Social, de auxiliar de Seguridade Social e de técnico de Seguridade Social do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg. Tais abonos serão incorporados em duas parcelas iguais até 1º de fevereiro de 2016 e devem ser pagos também aos servidores inativos com direito à paridade.

Está prevista também a concessão de abono de R$ 190,00 para os servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo que estiverem em exercício no Hospital Universitário Clemente de Faria e na Escola Técnica de Saúde do Centro de Educação Profissional e Tecnológica.

A proposição estabelece uma reestruturação da carreira de auditor interno do Poder Executivo, por meio da exigência de certificação para o nível II e da eliminação dos cinco primeiros graus. Além disso, apresenta uma nova tabela de vencimento com um reajuste de 29,39% e propõe reajustes escalonados de 20% a partir de 1º de julho de 2016, de 12% a partir de 1º de julho de 2017 e de 15% a partir de 1º de julho de 2018.

Outra mudança proposta pelo projeto se refere à possibilidade de promoção para os diversos níveis da carreira, de acordo com a escolaridade do pesquisador em ciência e tecnologia, devendo essa escolaridade ser devidamente comprovada.

Por fim, o projeto propõe a vedação do ingresso em cargo das carreiras de auxiliar de serviços de Educação Básica e de auxiliar administrativo da Polícia Militar.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, ressaltou que o projeto trata da organização administrativa do Poder Executivo, observando, portanto, a iniciativa privativa do governador do Estado para dispor sobre remuneração e o regime jurídico dos servidores públicos. A comissão opinou pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto com a Emenda nº 1, que apresentou com o objetivo de “excluir os arts. 17, 18, 20 e 22, acolhendo o conteúdo de mensagem do governador do Estado encaminhada a esta Casa Legislativa, além de proceder aos ajustes necessários em decorrência de tal medida”.

A Comissão de Administração Pública, em reunião conjunta com esta comissão, ao analisar o mérito, destacou “a existência de duas espécies de abonos: o denominado abono incorporável, previsto nos arts. 1° e 5° da proposição, e o abono, este último previsto no art. 4°, que possuem beneficiários e regras distintas para sua concessão e seu pagamento”. Além disso, constatou que o projeto tem o mérito de valorizar os servidores das carreiras que menciona. A comissão opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, com o objetivo de acatar emendas enviadas pelo governador do Estado e de aprimorar a técnica legislativa. O referido substitutivo esclarece a questão referente à data de incorporação do abono previsto para os servidores inativos e os critérios para a promoção dos servidores da carreira de auditor interno do Poder Executivo. Ademais, foi incluído dispositivo que prevê a publicação das tabelas de vencimento das carreiras constantes na proposta em tela.

No que concerne à competência desta comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira do projeto, destaca-se que a implementação da medida proposta implica aumento de despesas com pessoal para o erário, estando, portanto, condicionada aos limites constitucionais e legais.

Segundo o art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

O art. 20, II, “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 49% da receita corrente líquida – RCL. Ademais, o parágrafo único do art. 22 estabelece um limite prudencial de 95% do limite total, ou seja, 46,55%, a partir do qual medidas corretivas deverão ser adotadas para evitar que o limite máximo seja atingido. Entre elas, está incluída a criação de cargo, emprego ou função, bem como a proibição de aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

Em cumprimento ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, o governador do Estado enviou a esta Casa ofício, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, destacando que o projeto em análise tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Informou ainda que o impacto será suportado por meio de recursos ordinários do Tesouro e que o aumento de despesas não afetará as metas de resultados fiscais.

Ainda de acordo com o referido ofício, o impacto orçamentário-financeiro decorrente da implementação da proposta será de R$46.600.000,00 para o exercício de 2015, de R$98.400.000,00 em 2016, de R$15.000.000,00 em 2017, de R$2.600.000,00 em 2018 e de R$1.400.000,00 em 2019.

No que se refere ao enquadramento legal das despesas com pessoal, de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal, publicado no órgão oficial do Estado – o Minas Gerais, Diário do Executivo –, em 28 de maio de 2015, as despesas com pessoal do Poder Executivo referentes ao período de maio de 2014 a abril de 2015 corresponderam a 45,82% da receita corrente líquida, atendendo aos ditames legais.

Destaque-se que a proposição em tela atende também ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que já concede essa autorização em seu art. 14.

Ademais, o Estado deverá observar o disposto no art. 4º da Lei nº 19.973, de 2011, que estabelece as condições para aplicação de recursos financeiros na política remuneratória. Nesse sentido, importa salientar que, conforme previsto no art. 6º da referida lei, o montante de recursos apurados para a implementação da política remuneratória deverá, de igual modo, custear as despesas com concessão de gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de vencimentos e proventos, entre outras.

Por fim, ressaltamos que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei n° 2.019/2015, em 1° turno, na forma do Substitutivo n° 1, apresentado pela Comissão de Administração Pública.

Sala das Comissões, 29 de junho de 2015.

João Magalhães, presidente – Tiago Ulisses, relator – Felipe Attiê – Roberto Andrade – Rogério Correia – Cabo Júlio.