PL PROJETO DE LEI 2019/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.019/2015

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 38/2015, o projeto de lei em análise “dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Poder Executivo que menciona e altera as Leis nºs 15.293, de 5 de agosto de 2004, 15.304, de 11 de agosto de 2004, e 15.466 de 13 de janeiro de 2005.”.

A Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – examinou preliminarmente a matéria e concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto, com a Emenda n° 1, que apresentou.

Agora, vem a proposição a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, IX, do Regimento Interno.

Informa-se, ainda, que o projeto em análise tramita em regime de urgência.

Fundamentação

A proposição em análise dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Poder Executivo que menciona e altera as Leis nºs 15.293, de 5 de agosto de 2004, 15.304, de 11 de agosto de 2004, e 15.466 de 13 de janeiro de 2005.

O projeto em análise está inserto no conjunto de iniciativas do governo do Estado que visam à valorização dos servidores públicos do Poder Executivo. Para tanto, de forma bem sucinta, propõe a concessão de abono para os servidores da Saúde, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – e para os servidores da Universidade Estadual de Montes Claros em exercício no Hospital Universitário Clemente Faria e na Escola Técnica de Saúde do Centro de Educação Profissional e Tecnológica. Adicionalmente, prevê a reestruturação da carreira de auditor interno do Poder Executivo, mediante a concessão de reajustes escalonados, bem como fixa regras para a promoção por escolaridade na carreira de pesquisador em ciência e tecnologia e a previsão de designação para o exercício de função pública de auxiliar de serviços de Educação Básica e auxiliar administrativo da Polícia Militar até que as atribuições das referidas funções sejam integralmente desempenhadas por meio de contratos de terceirização de serviços.

Sobre a proposição, é importante destacar que verificamos a existência de duas espécies de abonos: o denominado “abono incorporável”, previsto nos arts. 1° e 5° da proposição e o “abono”, este último previsto no art. 4°, que possuem beneficiários e regras distintas para sua concessão e seu pagamento. Além disso, a carreira de auditor interno do Poder Executivo está sendo reestruturada com a manutenção de quatro níveis, a alteração da escolaridade exigida para a promoção nos níveis II e IV, e a redução do número de graus. Em decorrência dessas alterações, a tabela de vencimento dessa carreira está sendo reajustada.

A Comissão de Constituição e Justiça, quando da sua análise preliminar, não identificou óbices que impediriam a regular tramitação do projeto e apresentou a Emenda n° 1, que tem por finalidade excluir os artigos 17, 18, 20 e 22, acolhendo o conteúdo de mensagem do governador encaminhada a esta Casa Legislativa, além de proceder aos ajustes necessários em decorrência de tal medida.

Analisando o mérito do projeto, constatamos que o seu objetivo principal é valorizar os citados profissionais, conferindo a eles um tratamento remuneratório mais consentâneo à natureza, ao grau de responsabilidade e à complexidade dos cargos componentes das carreiras abrangidas pela proposição.

O governador do Estado enviou a Mensagem nº 56, de 26 de junho de 2015, propondo as seguintes emendas: Emenda nº 2 para alterar a redação do art. 3º do projeto, a fim de esclarecer questão referente à data de incorporação do abono previsto para os servidores inativos; Emendas nºs 3, 4 e 5 para esclarecer os critérios para a promoção dos servidores da carreira de auditor interno do Poder Executivo; Emenda nº 6 para supressão dos arts. 17 e 18 do projeto; e Emenda nº 7 para alterar a redação do art. 23, de modo a adequá-lo aos casos de vigência específica.

Na referida mensagem, informa-se ainda que as emendas não acarretam impacto financeiro adicional, sendo mantidos os dados encaminhados anteriormente a esta Casa, que estão de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária e são compatíveis com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ainda, informamos que foi apresentada proposta de emenda pelos deputados Dr. Jean e Ricardo Faria, que tem por finalidade antecipar para 1° de junho de 2015 o pagamento da primeira parcela do abono aos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo. Além disso, foi também apresentada pelo deputado Cabo Júlio proposta de emenda com a finalidade de conferir a paridade remuneratória entre os diretores do Colégio Tiradentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e os diretores da Secretaria de Estado de Educação. Ressaltamos que o conteúdo dessas propostas de emenda foi contemplado em mensagem do governador do Estado encaminhada a esta Casa.

Com a finalidade de adequar a proposição à técnica legislativa, apresentamos, ao final do parecer, o Substitutivo n° 1.

No referido substitutivo, além de incorporar as emendas parlamentares acima mencionadas e as emendas do governador, promovemos outras alterações, em especial: a exclusão do art. 19 em razão da sua correlação com os dispositivos suprimidos na CCJ; inclusão de dispositivo para publicação pelo Executivo das tabelas de vencimento das carreiras da Saúde e das carreiras lotadas no Ipsemg após a incorporação de cada parcela dos abonos concedidos, bem como das tabelas de vencimento da carreira de auditor interno após a concessão de cada reajuste; e inclusão de dispositivo para esclarecimento da manutenção na nova estrutura da carreira dos servidores ocupantes do cargo de auditor interno do Poder Executivo no nível e grau que se encontrarem na data de publicação da lei.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.019/2015 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Poder Executivo que menciona e altera as Leis nºs 15.304, de 11 de agosto de 2004, e 15.466, de 13 de janeiro de 2005.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, abono incorporável no valor de R$190,00 (cento e noventa reais) mensais, a partir de 1º de junho de 2015.

Parágrafo único – O abono de que trata o caput não integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, não se incorporará aos proventos de aposentadoria e às pensões e não será considerado para o cálculo de nenhuma outra vantagem, exceto férias e gratificação natalina.

Art. 2º – O abono de que trata o art. 1º será incorporado ao vencimento básico dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo em quatro parcelas no valor de R$47,50 (quarenta e sete reais e cinquenta centavos), nas seguintes datas:

I – em 1º outubro de 2015, a primeira parcela;

II – em 1º janeiro de 2016, a segunda parcela;

III – em 1º de abril de 2016, a terceira parcela;

IV – em 1º julho de 2016, a quarta parcela.

Parágrafo único – Em decorrência da incorporação de que trata o caput, os valores incorporados ao vencimento básico serão deduzidos do abono, que será extinto integralmente em 1º de julho de 2016.

Art. 3º – O servidor inativo e o pensionista que fizerem jus à paridade e cujos proventos e pensões tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.462, de 2005, farão jus aos acréscimos remuneratórios decorrentes da incorporação prevista no art. 2º desta lei a partir da data da referida incorporação ao vencimento básico.

Art. 4º – Fica concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo, de que trata o art. 1° da Lei n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005, que estiverem em exercício no Hospital Universitário Clemente de Faria, nas unidades a ele diretamente vinculadas, e na Escola Técnica de Saúde do Centro de Educação Profissional e Tecnológica, da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, abono no valor de R$190,00 (cento e noventa reais) mensais, a partir de 1º de junho de 2015.

Art. 5º – Fica concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Auxiliar de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social do Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III e VII do art. 1° da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, lotados no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, abono incorporável, a partir de 1º de junho de 2015, com os seguintes valores mensais:

I – R$190,00 (cento e noventa reais) para as carreiras de Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social;

II – R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais) para a carreira de Analista de Seguridade Social;

III – R$80,00 (oitenta reais) para a carreira de Médico da Área de Seguridade Social.

Parágrafo único – O abono de que trata o caput não integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, não se incorporará aos proventos de aposentadoria e às pensões e não será considerado para o cálculo de nenhuma outra vantagem, exceto férias e gratificação natalina.

Art. 6º – O abono de que trata o art. 5º será incorporado ao vencimento básico dos servidores, da seguinte maneira:

I – primeira parcela em 1º de outubro de 2015, com incorporação de:

a) R$95,00 (noventa e cinco reais) ao vencimento básico dos servidores das carreiras de Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social;

b) R$72,50 (setenta e dois reais e cinquenta centavos) ao vencimento básico dos servidores da carreira de Analista de Seguridade Social;

c) R$40,00 (quarenta reais) ao vencimento básico dos servidores da carreira de Médico da Área de Seguridade Social.

II – segunda parcela em 1º de fevereiro de 2016, com incorporação de:

a) R$95,00 (noventa e cinco reais) ao vencimento básico dos servidores das carreiras de Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social;

b) R$72,50 (setenta e dois reais e cinquenta centavos) ao vencimento básico dos servidores da carreira de Analista de Seguridade Social;

c) R$40,00 (quarenta reais) ao vencimento básico dos servidores da carreira de Médico da Área de Seguridade Social.

Parágrafo único – Em decorrência da incorporação de que trata o caput, os valores incorporados ao vencimento básico serão deduzidos do abono, que será extinto integralmente em 1º de fevereiro de 2016.

Art. 7º – A concessão do abono de que trata o art. 5º e a incorporação prevista no art. 6º estendem-se ao servidor inativo e ao pensionista que fizerem jus à paridade e cujos proventos e pensões tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Auxiliar de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social do Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.465, de 2005.

Art. 8º – Os incisos II e V do art. 22 da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 – (…)

II – cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos da legislação vigente, entre as quais serão consideradas, para promoção ao nível II, as três avaliações especiais de desempenho;

(...)

V – comprovação da escolaridade mínima ou titulação requerida para o nível ao qual se pretende ser promovido, com exigência de:

a) certificação, nos termos de regulamento, para promoção ao nível II;

b) conclusão de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu relacionado com a natureza e a complexidade da carreira, nos termos de regulamento, para promoção ao nível III;

c) conclusão de dois cursos de pós-graduação, stricto sensu ou lato sensu, relacionados com a natureza e a complexidade da carreira, nos termos de regulamento, para promoção ao nível IV.”.

Art. 9º – O art. 24 da Lei nº 15.304, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 – A contagem do prazo para fins da primeira promoção terá início a partir do ingresso do servidor na carreira.”.

Art. 10 – O servidor que ocupe cargo de provimento efetivo de Auditor Interno do Poder Executivo, de que trata o art. 1º da Lei nº 15.304, de 2004, terá o período de estágio probatório considerado na contagem do tempo necessário para a primeira promoção a que fizer jus a partir da data de publicação desta lei, nos termos de regulamento, observados os requisitos de escolaridade e desempenho.

Parágrafo único – Nos casos em que o período de efetivo exercício do servidor, considerado o estágio probatório, exceder o tempo necessário à promoção a que se refere o caput, o período restante será utilizado para a promoção subsequente a que o servidor fizer jus. ".

Art. 11 – O item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.304, de 2004, que contém a estrutura da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei.

Art. 12 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo, de que trata o art. 1º da Lei nº 15.304, de 2004, permanecerá, na nova estrutura da carreira dada pelo art. 11 desta lei, no nível e grau em que se encontrar na data de publicação desta lei.

Art. 13 – O item III.2 do Anexo III da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, que contém a tabela de vencimento básico da carreira de Auditor Interno, passa a vigorar, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei, na forma do Anexo II desta lei, com os valores reajustados em decorrência da alteração da estrutura da carreira prevista no art. 11.

Art. 14 – Ficam reajustados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de julho de 2016, os valores da tabela de vencimento básico constante no item III.2 do Anexo III da Lei 15.961, de 2005, modificado pelo art. 13 desta lei.

Art. 15 – Ficam reajustados em 12% (doze por cento), a partir de 1º de julho de 2017, os valores da tabela de vencimento básico decorrentes da aplicação do índice a que se refere o art. 14.

Art. 16 – Ficam reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de julho de 2018, os valores da tabela de vencimento básico decorrentes da aplicação do índice a que se refere o art. 15.

Art. 17 – A Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 19-A:

“Art. 19-A – As promoções na carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia terão vigência, nos termos do regulamento, no primeiro dia útil do mês subsequente à data de publicação do ato de concessão, para o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I – comprovação de escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que estiver posicionado;

II – obtenção de avaliação periódica de desempenho individual satisfatória, nos termos da legislação vigente, no ano imediatamente anterior à promoção;

III – conclusão do período de estágio probatório.

§ 1º – O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á:

I – no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção, caso o título apresentado para os fins do disposto no inciso I do caput corresponda à escolaridade exigida para o nível subsequente àquele em que estiver posicionado; ou

II – no grau A do nível da carreira cujo requisito de escolaridade for equivalente ao título apresentado para os fins do disposto no inciso I do caput, caso o referido título corresponda a escolaridade superior à exigida para o nível subsequente àquele em que estiver posicionado.

§ 2º – Na hipótese de não preenchimento do requisito de que trata o inciso I do caput, aplicam-se ao servidor da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia as regras de promoção estabelecidas no art. 19.”.

Art. 18 – O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, ao servidor inativo e ao pensionista, com direito à paridade, nos termos da legislação vigente.

Art. 19 – O Poder Executivo republicará, a cada incorporação de abono e concessão de reajuste efetuadas em decorrência do disposto nesta lei, as tabelas de vencimento com os valores devidamente atualizados.

Art. 20 – Não será exigida a certificação a que se refere a alínea “a” do inciso V do art. 22 da Lei nº 15.304, de 2004, com a redação dada pelo art. 8° desta lei, para a promoção ao nível II da carreira de Auditor Interno enquanto o processo para a obtenção do referido título não for regulamentado e implementado pela Controladoria-Geral do Estado.

Art. 21 – Fica acrescentado à Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, o seguinte art. 35-A:

“Art. 35-A – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo com carga horária semanal de 24 horas nomeado para o cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, poderá optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.

Parágrafo único – O acréscimo equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração do cargo de provimento efetivo a que se refere o caput não se incorporará à remuneração nem servirá de base para o cálculo de nenhuma outra vantagem, ressalvada a decorrente de gratificação natalina e adicional de férias.

Art. 22 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as vigências especificadas nos artigos desta lei.

Sala das Comissões, 29 de junho de 2015.

João Magalhães, presidente e relator – Cabo Júlio – Tiago Ulisses – Roberto Andrade – Rogério Correia.

ANEXO I

(a que se refere o art. 11 da Lei nº , de de 2015)

“ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei n° 15.304, de 11 de agosto de 2004)

I.2 – Estrutura da Carreira de Auditor Interno

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

Nível

Quantitativo

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

I

210

Superior

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Certificação

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Duas pós-graduações stricto sensu ou lato sensu

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E”

ANEXO II

(a que se refere o art. 13 da Lei nº , de de de 2015.)

“ANEXO III

(a que se refere o inciso III do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.)

III. 2 – CARREIRA DE AUDITOR INTERNO

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Superior

I

6.416,18

6.608,67

6.806,93

7.011,13

7.221,47

Certificação

II

7.827,74

8.062,57

8.304,45

8.553,58

8.810,19

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

III

9.549,84

9.836,34

10.131,43

10.435,37

10.748,43

Duas pós-graduações stricto sensu ou lato sensu

IV

11.650,81

12.000,33

12.360,34

12.731,15

13.113,09”