PL PROJETO DE LEI 1864/2015

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.864/2015

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “reajusta as tabelas de vencimento básico das carreiras que indica e dá outras providências”.

Aprovado em 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, retorna, agora, o projeto a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, c/c o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do Regimento Interno, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise tem por objetivo reajustar as tabelas de vencimento básico das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, de Assistente Executivo de Defesa Social e de Analista Executivo de Defesa Social, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social – Seds –, bem como adequar os percentuais utilizados para calcular o Adicional de Local de Trabalho pago aos servidores lotados em estabelecimento prisional ou unidade socioeducativa que se expõem a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física.

Segundo a proposição, as tabelas de vencimento básico das mencionadas carreiras serão reajustadas em 47,50% a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da lei, estendendo-se, ainda, o reajuste aos servidores inativos que fizerem jus à paridade. Os valores resultantes do aumento não serão deduzidos do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005.

Propõe-se, ainda, alteração dos percentuais do vencimento básico utilizados para o cálculo do Adicional de Local de Trabalho, os quais foram reduzidos à metade.

O governador do Estado afirma, por meio da Mensagem nº 33/2015, que a proposição “decorre de acordo pactuado entre o governo e a entidade representativa dos servidores da SEDS, buscando a valorização das carreiras mencionadas”. Salientou ainda que “as medidas previstas na proposta se encontram em conformidade com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentando adequação orçamentária e financeira, notadamente no que concerne à lei orçamentária anual, ao plano plurianual e à lei de diretrizes orçamentárias”.

Conforme manifestação desta comissão no 1º turno, o governador do Estado enviou a esta Casa o Ofício nº 359/2015, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, destacando que o projeto tem adequação orçamentária e financeira além de ser compatível com os limites de despesas determinados pela LRF.

Ainda de acordo com o referido ofício, o impacto orçamentário-financeiro decorrente da implementação da proposta será de R$18,8 milhões em 2015 e R$15,6 milhões em 2016, tendo por base, para cada ano, o exercício anterior.

No que se refere ao enquadramento legal das despesas com pessoal, de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal, publicado no órgão oficial do Estado – o Minas Gerais, Diário do Executivo – em 28 de maio de 2015, as despesas com pessoal do Poder Executivo referentes ao período de maio de 2014 a abril de 2015 corresponderam a 45,82% da RCL, atendendo aos ditames legais. Adicionando-se o impacto da proposta em tela, verifica-se um incremento de 0,04% da despesa total com pessoal do Poder Executivo com relação à RCL.

Ressaltamos que, por força do art. 169, §1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Por fim, conforme parecer desta comissão em 1º turno, foi apresentado o Substitutivo nº 1, que, além de correções de técnica legislativa, incorporou a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e as seguintes modificações propostas pelo governador do Estado: especificação dos percentuais do Adicional de Local de Trabalho para os servidores que ocupam a carreira de Médico da Área de Defesa Social; revogação do art. 10 da Lei nº 21.333, de 26 de junho de 2014, o qual veda a redução do adicional enquanto o servidor permanecer em exercício no mesmo estabelecimento prisional ou unidade socioeducativa; e alteração do art. 1º no intuito de atualizar as tabelas de vencimento básico do item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.864/2015, em 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 1º de julho de 2015.

Tiago Ulisses, presidente e relator – Celise Laviola – Rogério Correia – Sargento Rodrigues – Roberto Andrade.

PROJETO DE LEI Nº 1.864/2015

(Redação do Vencido)

Reajusta as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social que especifica e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam reajustados em 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) os valores constantes nas tabelas de vencimento básico dos cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Analista Executivo de Defesa Social, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social, a que se referem, respectivamente, os itens I.1.1, I.1.2 e I.1.3 do Anexo I da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005.

§ 1º – Em virtude do reajuste previsto no caput deste artigo, as tabelas de vencimento básico das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Analista Executivo de Defesa Social, constantes no item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo desta lei.

§ 2º – O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores inativos que fizerem jus à paridade, nos termos da Constituição da República.

Art. 2º – O reajuste de que trata o art. 1° não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005.

Art. 3º – Os incisos I a III do § 2º e I e II do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

§ 2º – (...)

I – 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade igual ou superior a oitocentos presos;

II – 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade de duzentos a setecentos e noventa e nove presos;

III – 30% (trinta por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade de até cento e noventa e nove presos.

§ 3º – (...)

I – 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício no Centro de Internação Provisória Dom Bosco;

II – 30% (trinta por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nas demais unidades socioeducativas.”.

Art. 4º – O servidor que, na data de início de vigência desta lei, ocupar cargo da carreira de Médico da Área de Defesa Social e fizer jus ao Adicional de Local de Trabalho instituído pela Lei nº 11.717, de 1994, terá o referido adicional calculado da seguinte forma:

I – 95% (noventa e cinco por cento) do vencimento básico, para o servidor em exercício em estabelecimento prisional com capacidade igual ou superior a oitocentos presos;

II – 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento básico, para o servidor em exercício:

a) em estabelecimento prisional com capacidade de duzentos a setecentos e noventa e nove presos;

b) no Centro de Internação Provisória Dom Bosco;

III – 60% (sessenta por cento) do vencimento básico, para o servidor em exercício:

a) em estabelecimento prisional com capacidade de até cento e noventa e nove presos;

b) em unidade socioeducativa, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso II.

Art. 5º – Fica revogado o art. 10 da Lei nº 21.333, de 26 de junho de 2014.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2015.

ANEXO

(a que se refere o § 1º do art. 1° da Lei nº , de de de 2015.)

“ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO

I.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL - SEDS - E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CBMMG

I.1.1 – CARREIRA DE AUXILIAR EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do Ensino Fundamental

I

871,73

875,21

878,71

882,23

885,76

889,30

892,86

896,43

900,01

903,61

4ª série do Ensino Fundamental

II

915,31

918,97

922,65

926,34

930,04

933,76

937,50

941,25

945,01

948,79

Fundamental

III

961,08

964,92

968,78

972,66

976,55

980,45

998,16

1028,10

1058,95

1090,72

Fundamental

IV

1009,13

1013,17

1028,74

1059,61

1091,40

1124,14

1157,86

1192,60

1228,38

1265,23

Intermediário

V

1124,85

1158,58

1193,35

1229,15

1266,02

1304,00

1343,12

1383,42

1424,92

1467,67

I.1.2 - CARREIRA DE ASSISTENTE EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

1161,56

1196,41

1232,30

1269,27

1307,35

1346,57

1386,97

1428,58

1471,43

1515,58

Intermediário

II

1417,11

1459,62

1503,41

1548,51

1594,97

1642,82

1692,10

1742,86

1795,15

1849,00

Intermediário

III

1728,87

1780,74

1834,16

1889,18

1945,86

2004,24

2064,36

2126,29

2190,08

2255,79

Superior

IV

2109,22

2172,50

2237,68

2304,81

2373,95

2445,17

2518,52

2594,08

2671,90

2752,06

Superior

V

2573,25

2650,45

2729,96

2811,86

2896,22

2983,11

3072,60

3164,78

3259,72

3357,51

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

1548,76

1595,22

1643,08

1692,37

1743,14

1795,43

1849,30

1904,78

1961,92

2020,78

Intermediário

II

1889,48

1946,17

2004,55

2064,69

2126,63

2190,43

2256,14

2323,83

2393,54

2465,35

Intermediário

III

2305,17

2374,33

2445,56

2518,92

2594,49

2672,32

2752,49

2835,07

2920,12

3007,72

Superior

IV

2812,31

2896,68

2983,58

3073,08

3165,28

3260,24

3358,04

3458,78

3562,55

3669,42

Superior

V

3431,02

3533,95

3639,96

3749,16

3861,64

3977,49

4096,81

4219,72

4346,31

4476,70

I.1.3 - CARREIRA DE ANALISTA EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.760,85

1.813,68

1.868,09

1.924,13

1.981,85

2.041,31

2.102,55

2.165,62

2.230,59

2.297,51

Superior

II

2.148,24

2.212,68

2.279,07

2.347,44

2.417,86

2.490,40

2.565,11

2.642,06

2.721,32

2.802,96

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

III

2.620,85

2.699,48

2.780,46

2.863,87

2.949,79

3.038,28

3.129,43

3.223,31

3.320,01

3.419,61

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.197,44

3.293,36

3.392,16

3.493,93

3.598,74

3.706,71

3.817,91

3.932,44

4.050,42

4.171,93

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

3.900,87

4.017,90

4.138,44

4.262,59

4.390,47

4.522,18

4.657,85

4.797,58

4.941,51

5.089,75

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

3.380,84

3.482,26

3.586,73

3.694,33

3.805,16

3.919,32

4.036,89

4.158,00

4.282,74

4.411,22

Superior

II

4.124,62

4.248,36

4.375,81

4.507,08

4.642,30

4.781,56

4.925,01

5.072,76

5.224,94

5.381,69

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

III

5.032,04

5.183,00

5.338,49

5.498,64

5.663,60

5.833,51

6.008,51

6.188,77

6.374,43

6.565,67

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

6.139,08

6.323,26

6.512,95

6.708,34

6.909,59

7.116,88

7.330,39

7.550,30

7.776,81

8.010,11

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

7.489,68

7.714,37

7.945,80

8.184,18

8.429,70

8.682,59

8.943,07

9.211,36

9.487,71

9.772,34”