PL PROJETO DE LEI 1864/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.864/2015

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado, a proposição em epígrafe, encaminhada por meio da Mensagem nº 33, de 2015, reajusta os valores da tabela de vencimento básico dos cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Analista Executivo de Defesa Social, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social.

Publicado no Diário do Legislativo de 9/6/2015, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme prescreve o art. 102, III, “a”, do mencionado regimento.

Fundamentação

O projeto tem por finalidade reajustar em 47,5% os valores da tabela de vencimento básico dos cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Analista Executivo de Defesa Social, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social (art. 1º). O referido reajuste aplica-se aos servidores inativos que fizerem jus à paridade (parágrafo único do art. 1º).

O art. 2º do projeto prescreve que o reajuste de que trata o art. 1° não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005. O art. 3º, por sua vez, altera a Lei nº 11.717, de 1994, que “institui o adicional de local de trabalho para o servidor em efetivo exercício em estabelecimento penitenciário e dá outras providências”.

O governador do Estado salientou, na mensagem que acompanha o projeto, “que o reajuste decorre de acordo pactuado entre o governo e a entidade representativa dos servidores da Secretaria de Estado de Defesa Social, buscando a valorização das carreiras mencionadas”. Esclareceu, ainda, “que as medidas previstas na proposta se encontram em conformidade com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentando adequação orçamentária e financeira, notadamente no que concerne à lei orçamentária anual, ao plano plurianual e à lei de diretrizes orçamentárias”.

Do ponto de vista jurídico-constitucional, não vislumbramos óbices à tramitação do projeto; no que se refere à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, o governador está autorizado a exercê-la com fundamento no art. 66, III, “b”, da Carta mineira, que assegura ao Chefe do Executivo a iniciativa privativa para “a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias” (grifo nosso). Por sua vez, no que tange à competência para legislar sobre o tema, o Estado pode fazê-lo com respaldo no princípio autonômico.

Por fim, cumpre-nos mencionar que foi encaminhada a esta Casa, por meio do Ofício nº 375/2015, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da proposta, que será objeto de análise mais detida pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária em momento oportuno. Segundo o referido ofício, a medida implicará um crescimento aproximado da folha de pagamento de R$ 18,8 milhões e R$ 15.6 milhões em 2016.

Por fim, apresentamos as emendas seguintes, no intuito de retroagir as medidas da lei a junho de 2015.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 1.864/2015 com a emenda a seguir redigida.

EMENDA Nº 1

Suprima-se do art. 1º a expressão “a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei,” e dê-se ao art. 4º do projeto a seguinte redação:

“Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2015.”.

Sala das Comissões, 24 de junho de 2015.

Leonídio Bouças, presidente e relator – Isauro Calais – Rogério Correia – Luiz Humberto Carneiro – Bonifácio Mourão – Professor Neivaldo.