PL PROJETO DE LEI 1864/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.864/2015

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “reajusta as tabelas de vencimento básico das carreiras que indica e dá outras providências”.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda nº 1, que apresentou.

Vem, agora, o projeto a esta comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "d", do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise tem por objetivo reajustar as tabelas de vencimento básico das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, de Assistente Executivo de Defesa Social e de Analista Executivo de Defesa Social, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social – Seds –, bem como adequar os percentuais utilizados para calcular o Adicional de Local de Trabalho pago aos servidores lotados em estabelecimento prisional ou unidade socioeducativa que se expõem a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física.

Segundo a proposição, as tabelas de vencimento básico das mencionadas carreiras serão reajustadas em 47,50% a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da lei, estendendo-se, ainda, o reajuste aos servidores inativos que fizerem jus à paridade. Os valores resultantes do aumento não serão deduzidos do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005.

Propõe-se, ainda, alteração dos percentuais do vencimento básico utilizados para o cálculo do Adicional de Local de Trabalho, os quais foram reduzidos à metade.

O governador do Estado afirma, por meio da Mensagem nº 33/2015, que a proposição “decorre de acordo pactuado entre o Governo e a entidade representativa dos servidores da Seds, buscando a valorização das carreiras mencionadas”. Salienta ainda que “as medidas previstas na proposta encontram-se em conformidade com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentando adequação orçamentária e financeira, notadamente no que concerne à lei orçamentária anual, ao plano plurianual e à lei de diretrizes orçamentárias”.

A Comissão de Constituição e Justiça não detectou óbices de natureza jurídico-constitucional que impeçam a tramitação do projeto, afirmando que o art. 66, III, “b”, da Carta mineira, “(…) assegura ao Chefe do Executivo a iniciativa privativa para “a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias (…).”. Quanto à competência legislativa, informou que “(...) o Estado pode fazê-lo com respaldo no princípio autonômico”.

Entretanto, com o intuito de sanar incongruência entre a vigência do reajuste disposto no art. 1º e a vigência da lei, disposta no art. 4º, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou a Emenda nº 1, que retira a expressão de vigência do art. 1º e retroage os efeitos da lei a junho de 2015 no art. 4º.

No que concerne à competência desta comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira do projeto, destaca-se que a implementação da medida proposta implica aumento de despesas com pessoal para o erário, estando, portanto, condicionada aos limites constitucionais e legais.

Segundo o art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

O art. 20, II, “c”, da LRF estabelece que a despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 49% da receita corrente líquida – RCL –, limite esse apurado ao final de cada quadrimestre (art. 22 da LRF). Ademais, o parágrafo único do art. 22 estabelece um limite prudencial de 95% do limite total, ou seja 46,55%, a partir do qual certas medidas serão vedadas para evitar que o limite máximo seja atingido. Entre elas está incluída a criação de cargo, emprego ou função, bem como a concessão de aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

Em cumprimento ao que determina a LRF, o governador do Estado enviou a esta Casa o Ofício nº 359/2015, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, destacando que o projeto tem adequação orçamentária e financeira, além de ser compatível com os limites de despesas determinados pela LRF.

Ainda de acordo com o referido ofício, o impacto orçamentário-financeiro decorrente da implementação da proposta será de R$18,8 milhões (dezoito milhões o oitocentos mil reais) em 2015 e R$15,6 milhões (quinze milhões e seiscentos mil reais) em 2016, tendo por base, para cada ano, o exercício anterior.

No que se refere ao enquadramento legal das despesas com pessoal, de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal, publicado no órgão oficial do Estado – o Minas Gerais, Diário do Executivo –, em 28 de maio de 2015, as despesas com pessoal do Poder Executivo referentes ao período de maio de 2014 a abril de 2015 corresponderam a 45,82% da RCL, atendendo aos ditames legais. Adicionando-se o impacto da proposta em tela, verifica-se um incremento de 0,04% da despesa total com pessoal do Poder Executivo com relação à RCL.

Destaque-se que a proposição em tela atende também ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na LDO, que já concede essa autorização em seu art. 14.

Ademais, o Estado deverá observar o disposto no art. 4º da Lei nº 19.973, de 2011, que estabelece as condições para aplicação de recursos financeiros na política remuneratória. Nesse sentido, importa salientar que, conforme previsto no art. 6º da referida lei, o montante de recursos apurados para a implementação da política remuneratória deverá, de igual modo, custear as despesas com concessão de gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de vencimentos e proventos, entre outros.

Ressaltamos que, por força do art. 169, §1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Por fim, o governador do Estado encaminhou a esta Casa a Mensagem nº 57, de 26 de junho de 2015, na qual sugere quatro modificações à matéria, entre as quais concordamos com as Propostas nºs 1 a 3. A Proposta nº 1 especifica os percentuais do Adicional de Local de Trabalho para os servidores que ocupam a carreira de Médico da Área de Defesa Social. Já a Proposta nº 2 revoga o art. 10 da Lei nº 21.333, de 26 de junho de 2014, o qual veda a redução do adicional enquanto o servidor permanecer em exercício no mesmo estabelecimento prisional ou unidade socioeducativa. A Proposta nº 3 altera o art. 1º no intuito de atualizar as tabelas de vencimento básico do item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005. Por último, a Proposta nº 4 altera o art. 4º do projeto, corrigindo incongruência de vigência da lei. Cabe destacar, conforme mencionado na mensagem, que as propostas não acarretam impacto financeiro adicional ao projeto.

Em face das propostas que foram apresentadas pelo governador do Estado e visando a proceder a correções de técnica legislativa, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1 que incorpora a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça e as Ppropostas de nºs 1 a 3, do governador do Estado.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei n° 1.864/2015, em 1° turno, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos, e pela rejeição da Emenda nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça.

Com a aprovação do Substitutivo nº 1, fica prejudicada a Emenda nº 1.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Reajusta as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social que especifica e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam reajustados em 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) os valores constantes nas tabelas de vencimento básico dos cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Analista Executivo de Defesa Social, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social, a que se referem, respectivamente, os itens I.1.1, I.1.2 e I.1.3 do Anexo I da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005.

§ 1º – Em virtude do reajuste previsto no caput deste artigo, as tabelas de vencimento básico das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Analista Executivo de Defesa Social, constantes no item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo desta lei.

§ 2º – O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores inativos que fizerem jus à paridade, nos termos da Constituição da República.

Art. 2º – O reajuste de que trata o art. 1° não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005.

Art. 3º – Os incisos I a III do § 2º e I e II do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

§ 2º – (...)

I – 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade igual ou superior a oitocentos presos;

II – 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade de duzentos a setecentos e noventa e nove presos;

III – 30% (trinta por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade de até cento e noventa e nove presos.

§ 3º – (...)

I – 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício no Centro de Internação Provisória Dom Bosco;

II – 30% (trinta por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nas demais unidades socioeducativas.”.

Art. 4º – O servidor que, na data de início de vigência desta lei, ocupar cargo da carreira de Médico da Área de Defesa Social e fizer jus ao Adicional de Local de Trabalho instituído pela Lei nº 11.717, de 1994, terá o referido adicional calculado da seguinte forma:

I – 95% (noventa e cinco por cento) do vencimento básico, para o servidor em exercício em estabelecimento prisional com capacidade igual ou superior a oitocentos presos;

II – 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento básico, para o servidor em exercício:

a) em estabelecimento prisional com capacidade de duzentos a setecentos e noventa e nove presos;

b) no Centro de Internação Provisória Dom Bosco;

III – 60% (sessenta por cento) do vencimento básico, para o servidor em exercício:

a) em estabelecimento prisional com capacidade de até cento e noventa e nove presos;

b) em unidade socioeducativa, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso II.

Art. 5º – Fica revogado o art. 10 da Lei nº 21.333, de 26 de junho de 2014.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2015.

Sala das Comissões, 29 de junho de 2015.

Tiago Ulisses, presidente e relator – Vanderlei Miranda – Rogério Correia – Durval Ângelo – Felipe Attiê.

ANEXO

(a que se refere o § 1° do art. 1° da Lei nº , de de de 2015.)

“ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO

I.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL - SEDS - E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CBMMG

I.1.1 – CARREIRA DE AUXILIAR EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do Ensino Fundamental

I

871,73

875,21

878,71

882,23

885,76

889,30

892,86

896,43

900,01

903,61

4ª série do Ensino Fundamental

II

915,31

918,97

922,65

926,34

930,04

933,76

937,50

941,25

945,01

948,79

Fundamental

III

961,08

964,92

968,78

972,66

976,55

980,45

998,16

1028,10

1058,95

1090,72

Fundamental

IV

1009,13

1013,17

1028,74

1059,61

1091,40

1124,14

1157,86

1192,60

1228,38

1265,23

Intermediário

V

1124,85

1158,58

1193,35

1229,15

1266,02

1304,00

1343,12

1383,42

1424,92

1467,67

I.1.2 - CARREIRA DE ASSISTENTE EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

1161,56

1196,41

1232,30

1269,27

1307,35

1346,57

1386,97

1428,58

1471,43

1515,58

Intermediário

II

1417,11

1459,62

1503,41

1548,51

1594,97

1642,82

1692,10

1742,86

1795,15

1849,00

Intermediário

III

1728,87

1780,74

1834,16

1889,18

1945,86

2004,24

2064,36

2126,29

2190,08

2255,79

Superior

IV

2109,22

2172,50

2237,68

2304,81

2373,95

2445,17

2518,52

2594,08

2671,90

2752,06

Superior

V

2573,25

2650,45

2729,96

2811,86

2896,22

2983,11

3072,60

3164,78

3259,72

3357,51

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

1548,76

1595,22

1643,08

1692,37

1743,14

1795,43

1849,30

1904,78

1961,92

2020,78

Intermediário

II

1889,48

1946,17

2004,55

2064,69

2126,63

2190,43

2256,14

2323,83

2393,54

2465,35

Intermediário

III

2305,17

2374,33

2445,56

2518,92

2594,49

2672,32

2752,49

2835,07

2920,12

3007,72

Superior

IV

2812,31

2896,68

2983,58

3073,08

3165,28

3260,24

3358,04

3458,78

3562,55

3669,42

Superior

V

3431,02

3533,95

3639,96

3749,16

3861,64

3977,49

4096,81

4219,72

4346,31

4476,70

I.1.3 - CARREIRA DE ANALISTA EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.760,85

1.813,68

1.868,09

1.924,13

1.981,85

2.041,31

2.102,55

2.165,62

2.230,59

2.297,51

Superior

II

2.148,24

2.212,68

2.279,07

2.347,44

2.417,86

2.490,40

2.565,11

2.642,06

2.721,32

2.802,96

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

III

2.620,85

2.699,48

2.780,46

2.863,87

2.949,79

3.038,28

3.129,43

3.223,31

3.320,01

3.419,61

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

3.197,44

3.293,36

3.392,16

3.493,93

3.598,74

3.706,71

3.817,91

3.932,44

4.050,42

4.171,93

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

3.900,87

4.017,90

4.138,44

4.262,59

4.390,47

4.522,18

4.657,85

4.797,58

4.941,51

5.089,75

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

3.380,84

3.482,26

3.586,73

3.694,33

3.805,16

3.919,32

4.036,89

4.158,00

4.282,74

4.411,22

Superior

II

4.124,62

4.248,36

4.375,81

4.507,08

4.642,30

4.781,56

4.925,01

5.072,76

5.224,94

5.381,69

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

III

5.032,04

5.183,00

5.338,49

5.498,64

5.663,60

5.833,51

6.008,51

6.188,77

6.374,43

6.565,67

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV

6.139,08

6.323,26

6.512,95

6.708,34

6.909,59

7.116,88

7.330,39

7.550,30

7.776,81

8.010,11

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V

7.489,68

7.714,37

7.945,80

8.184,18

8.429,70

8.682,59

8.943,07

9.211,36

9.487,71

9.772,34”