PL PROJETO DE LEI 1357/2015

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.357/2015

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria da deputada Ione Pinheiro, a proposição em análise cria a Política de Saúde da Mulher Detenta.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, vem a proposição agora a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189 combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do Regimento Interno, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em comento tem por objetivo promover a atenção integral à saúde da população prisional feminina, garantindo a cobertura da assistência ao pré-natal, ao parto e ao puerpério, o acesso às ações de planejamento familiar, a diminuição dos índices de mortalidade materna, o aumento dos índices de aleitamento materno, a ampliação das ações de detecção precoce e controle do câncer de mama e de colo do útero.

O Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias do Departamento Penitenciário Nacional – Depen –, atualizado em junho de 2016, mostrou que ocorreu um aumento geral de detentos no Brasil no período 1999-2016. Até junho de 2016, havia aproximadamente 42 mil mulheres privadas de liberdade no País, das quais 563 eram gestantes e 361 lactantes.

Buscando concretizar o princípio da universalização do SUS, o governo lançou em janeiro de 2014 a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade, que estendeu a cobertura do sistema público de saúde a todas as pessoas privadas de liberdade. Dessa forma, cada unidade prisional passará a ser também um ponto de atenção da rede de atenção à saúde, onde serão estruturados serviços e equipes de saúde no âmbito do SUS. O projeto em análise, portanto, está consoante esta iniciativa.

Na forma em que foi aprovada no 1º turno, a proposição faz alterações na Lei nº 11.335, de 1993, que dispõe sobre a assistência integral pelo Estado à saúde reprodutiva da mulher e do homem, para especificar que as ações também se dirigem às mulheres que estão sob custódia no sistema penitenciário estadual.

Diante da ausência de fatos supervenientes que justifiquem nova abordagem do assunto, mantemos o posicionamento adotado no 1º turno de tramitação da matéria, a favor da aprovação do projeto em estudo. Entretanto, a redação do parágrafo único do art. 1º do vencido pode gerar o entendimento de que o conteúdo do dispositivo aplica-se somente às mulheres que estão sob custódia no sistema penitenciário estadual, quando na realidade aplica-se também a elas. Dessa forma, apresentamos o Substitutivo nº 1 com finalidade de corrigir tal impropriedade e acrescentar a cláusula de vigência.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.357/2015, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta dispositivo à Lei no 11.335, de 20 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a assistência integral pelo Estado à saúde reprodutiva da mulher e do homem.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 1º da Lei no 11.335, de 20 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1º – (...)

Parágrafo único – As disposições previstas no caput e nos incisos deste artigo se aplicam também às mulheres que estão sob custódia no sistema penitenciário estadual.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 10 de julho de 2019.

Doutor Wilson Batista, presidente – Doutor Jean Freire, relator – Glaycon Franco.

PROJETO DE LEI Nº 1.357/2015

(Redação do Vencido)

Acrescenta dispositivo à Lei no 11.335, de 20 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a assistência integral pelo Estado à saúde reprodutiva da mulher e do homem.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 1º da Lei no 11.335, de 20 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1º – (...)

Parágrafo único – As disposições previstas no caput e nos incisos deste artigo se aplicam às mulheres que estão sob custódia no sistema penitenciário estadual.”.