PL PROJETO DE LEI 1357/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.357/2015

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Ione Pinheiro, o projeto de lei em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 1.008/2011, “cria a Política de Saúde da Mulher Detenta”.

Publicada no Diário do Legislativo de 9/5/2015, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde, para receber parecer.

Inicialmente, cabe a esta comissão examinar, em caráter preliminar, os aspectos jurídicos, constitucionais e legais da matéria, nos termos do disposto no art. 188, c/c o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

Cabe-nos dizer, inicialmente, que esta comissão já se manifestou pela constitucionalidade da matéria ao analisar o Projeto de Lei nº 1.008/2011. Como não houve alteração no plano jurídico-constitucional que demandasse sua análise sob uma perspectiva diferente, passamos a reproduzir a argumentação jurídica aprovada anteriormente.

O projeto de lei em epígrafe objetiva instituir a política de saúde da mulher detenta no Estado. Para tanto, cuida de traçar os seus objetivos, quais sejam a assistência pré-natal, ao parto e ao puerpério, o acesso às ações de planejamento familiar, a diminuição dos índices de mortalidade materna, o aumento dos índices de aleitamento materno, a ampliação das ações de detecção precoce e controle do câncer de mama e de colo do útero e o estabelecimento de parcerias com outros setores para o controle das doenças sexualmente transmissíveis e outras patologias.

Contudo, ainda que meritória a proposição, deve-se esclarecer que já existem no Estado normas que regulam a matéria, norteando as ações estatais nesse sentido.

Com efeito, a Lei no 11.335, de 1993, que dispõe sobre a assistência integral pelo Estado à saúde reprodutiva da mulher e do homem, já prevê a adoção de medidas que coincidem com os objetivos da política que se pretende instituir. Nesse caso, cumpre-nos transcrever o seu art. 1º:

“Art. 1º – O Estado promoverá a assistência integral à saúde reprodutiva da mulher e do homem, mediante a adoção de ações médicas e educativas que compreendem, principalmente:

I – o apoio ao planejamento familiar;

II – o esclarecimento sobre a utilização de métodos contraceptivos;

III – o atendimento médico pré-natal e perinatal;

IV – a assistência integral ao recém nascido;

V – o incentivo ao aleitamento materno;

VI – o diagnóstico e a correção de estados de fertilidade;

VII – a assistência preventiva do câncer ginecológico e de mama;

VIII – a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;

IX – a realização de programas de orientação sexual;

X – a realização de programas de assistência ao climatério.”.

Ademais, convém destacar a existência da Lei no 15.952, de 2005, que estabelece a política de prevenção da mortalidade materna, a qual tem como diretrizes, nos termos do art. 1º, a realização de diagnóstico permanente da situação da mortalidade materna no Estado, enfocando os aspectos sociais, econômicos, políticos, jurídicos, sanitários e outros; a adoção de medidas específicas com vistas à redução da mortalidade materna; a articulação e a integração das diferentes instituições envolvidas na solução do problema; a descentralização das atividades no Estado e a mobilização e o envolvimento de todos os setores da sociedade afetos à questão.

Nesse contexto, vale ainda mencionar as Leis no 11.868, de 1995, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico; nº 13.161, de 1999, que assegura o oferecimento gratuito de exames para diagnóstico da Aids às gestantes atendidas pela rede pública; e no 15.677, de 2005, que garante à gestante em acompanhamento pré-natal a consulta odontológica com avaliação periodontal.

Para finalizar, ressalte-se a existência da Lei nº 11.404, de 1994, que contém normas de execução penal, a qual determina que a penitenciária para mulheres será dotada de dependência para atendimento da gestante e da parturiente, dispondo, ainda, de material de obstetrícia para atender à mulher grávida ou à parturiente em condições que não permitam a transferência para hospital civil, nos termos dos arts. 87 e 128.

Note-se, pois, que, ao instituir as referidas leis, o legislador estadual já cuidou da maior parte das questões tratadas no projeto em apreço. Dessa maneira, embora a proposição atenda aos pressupostos de constitucionalidade relativos à competência do Estado e à legitimidade de iniciativa, a sua maior parte não inova o mundo jurídico, razão pela qual não pode prosperar nesta Casa Legislativa da maneira como foi proposta.

Entretanto, a medida traz em seu bojo um relevante interesse social e denota a preocupação do parlamentar com a saúde da mulher que cumpre pena no sistema penitenciário estadual. Vale lembrar que o art. 1º da Lei no 11.335, de 1993, já prevê a adoção de medidas semelhantes aos objetivos da política que ora se pretende instituir, mas dirigidas a todas as mulheres, indistintamente. Entendemos pertinente, assim, estender as medidas já previstas na legislação vigente à mulher detenta, sem com isso contribuir para o processo de inflação legislativa. Para tanto, sugerimos, ao final, o Substitutivo nº 1.

Há que ressaltar, por fim, que a medida pode ser aprimorada quando da sua análise pelas comissões de mérito a que foi distribuída.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei no 1.3572015, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta dispositivo à Lei no 11.335, de 20 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a assistência integral pelo Estado à saúde reprodutiva da mulher e do homem.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 1º da Lei no 11.335, de 20 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1º – (...)

Parágrafo único – As disposições previstas no caput e nos incisos deste artigo se aplicam às mulheres que estão sob custódia no sistema penitenciário estadual.”.

Sala das Comissões, 31 de outubro de 2018.

Leonídio Bouças, presidente – Luiz Humberto Carneiro, relator – Bonifácio Mourão – Ulysses Gomes.