PL PROJETO DE LEI 1357/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.357/2015

Comissão de Saúde

Relatório

Resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 1008/2011, a proposição em exame, de autoria da deputada Ione Pinheiro, cria a Política de Saúde da Mulher Detenta.

A proposição foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde e foi analisada preliminarmente pela primeira delas, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem, agora, o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, em cumprimento ao disposto no art. 188 combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise tem por objetivo instituir a política de saúde da mulher detenta no Estado e, assim, promover a atenção integral à saúde da população prisional feminina. Entre os objetivos específicos da política estão o aumento da cobertura e da qualidade da assistência ao pré-natal, ao parto e ao puerpério, o acesso às ações de planejamento familiar, a diminuição dos índices de mortalidade materna, o aumento dos índices de aleitamento materno, a ampliação das ações de detecção precoce e controle do câncer de mama e de colo do útero e o estabelecimento de parcerias com outros setores para o controle das doenças sexualmente transmissíveis e outras patologias.

A autora justifica a apresentação da proposição tendo em vista que as mulheres abrigadas enfrentam situações de saúde graves, como alta incidência de infecções sexualmente transmissíveis – IST –, incluindo HIV e sífilis, depressão, além de acesso à assistência pré-natal inadequado, com menos consultas do que o recomendado.

Estudo publicado em agosto de 2017 pela Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz – ESPN/Fiocruz –, e comentado no site da instituição (<https://portal.fiocruz.br/noticia/nascer-nas-prisoes-gestacao-e-parto-atras-das-grades-no-brasil>), descreveu o perfil da população feminina encarcerada que vive com seus filhos em unidades prisionais femininas das capitais e regiões do Brasil, assim como as características e as práticas relacionadas à atenção, à gestação e ao parto durante o encarceramento. Os casos analisados foram identificados por meio de um censo nacional, realizado entre 2012 e 2014, e revelou que 83% das detentas têm pelo menos um filho; 55% não fizeram o número de consultas de pré-natal recomendadas; 32% não foram testadas para sífilis; e 4,6% das crianças nasceram com sífilis congênita. Ainda segundo o estudo, durante o período de hospitalização, mais de um terço das mulheres presas grávidas relataram o uso de algemas, contrariando o disposto na Lei nº 13.434, de 2017, que veda o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. Além disso, 15% das mães afirmaram ter sofrido algum tipo de violência (verbal, psicológica ou física).

Segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias do Departamento Penitenciário Nacional – Depen –, órgão do Ministério da Justiça, houve um aumento geral de detentos no Brasil em quase 700% em 16 anos (1999-2016). Até junho de 2016, havia mais de 42 mil mulheres privadas de liberdade no País, a maioria em sistemas penitenciários dos estados. Dessas detentas, 563 eram gestantes e 361 lactantes, e apenas 55 celas em todo o País eram adequadas às gestantes, 49 das quais com berçário e 9 com creche. Em relação à estrutura de saúde mínima nos estabelecimentos prisionais, à época 47% deles contava com consultório médico, 41% com consultório odontológico e 43% com sala para as equipes de saúde da família.

No que se refere à política pública de saúde voltada a essa população, em âmbito federal há o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário – PNSSP –, que operacionaliza a Política Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário. A referida política foi instituída pela Portaria Interministerial nº 1.777, de 2003, atualmente em vigor, e assinada pelos Ministros da Saúde e da Justiça. Seu objetivo é o de facilitar o acesso da população penitenciária às ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS –, com a implantação de unidades de saúde de atenção básica nas unidades prisionais e organização das referências para os serviços ambulatoriais especializados e hospitalares. Minas Gerais é um dos 18 estados da Federação qualificados a essa política. A portaria citada prevê o repasse de incentivo financeiro (70% financiado pelo Ministério da Saúde e 30% pelo Ministério da Justiça), que varia de acordo com o número de equipes implantadas nas unidades prisionais. Nas unidades com mais de 100 pessoas presas deve ser implantada, para cada grupo de 500 pessoas, uma equipe mínima, composta por médico, enfermeiro, odontólogo, assistente social, psicólogo, auxiliar de enfermagem e auxiliar de consultório dentário, com jornada de 20 horas semanais. Para as unidades prisionais com até 100 pessoas presas, o incentivo financeiro é inferior, uma vez que o atendimento é realizado no próprio estabelecimento, mas por equipe de saúde lotada em uma unidade básica de saúde fora da unidade prisional, com jornada mínima de 4 horas semanais. Entre as ações de atenção básica à saúde sob responsabilidade das equipes de saúde no âmbito do PNSSP, estão previstas as ações de saúde da mulher, com a realização de acompanhamento pré-natal e de controle de câncer cérvico-uterino e de mama, além daquelas destinadas ao diagnóstico, ao aconselhamento e ao tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, entre elas a aids. Cabe mencionar que as Secretarias Estaduais de Saúde e de Justiça participam do financiamento do Plano Nacional, fixando suas contrapartidas para o desenvolvimento das ações de atenção básica, promoção, prevenção e assistência à saúde, bem como aquelas relacionadas às condições de infraestrutura e funcionamento dos presídios, a composição e o pagamento das equipes de saúde e a referência para a média e a alta complexidade.

Além da Política Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário descrita acima, há leis estaduais que tratam da proteção da saúde da mulher, como é o caso da Lei nº 15.952, de 2005, que estabelece a política de prevenção da mortalidade materna e tem como diretrizes a realização de diagnóstico permanente da situação da mortalidade materna no Estado, considerando os aspectos sociais, econômicos, políticos, jurídicos e sanitários e determinando a adoção de medidas específicas com vistas à redução da mortalidade materna; a articulação e a integração das diferentes instituições envolvidas na solução do problema; a descentralização das atividades no Estado e a mobilização e o envolvimento de todos os setores da sociedade afetos à questão. Há ainda a Lei nº 11.868, de 1995, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico; a Lei nº 13.161, de 1999, que assegura o oferecimento gratuito de exames para diagnóstico da aids às gestantes atendidas pela rede pública; e a Lei nº 15.677, de 14/7/2005, que garante à gestante em acompanhamento pré-natal a consulta odontológica com avaliação periodontal.

A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar preliminarmente a proposição, ponderou que o legislador estadual já cuidou da maior parte das questões tratadas no projeto em análise, e que por essa razão o projeto careceria de inovação jurídica. Assim, aquela comissão considerou mais adequado incluir algumas das propostas do projeto em exame na Lei nº 11.335, de 1993, que dispõe sobre a assistência integral pelo Estado à saúde reprodutiva da mulher e do homem e prevê a adoção de medidas semelhantes aos objetivos da política que se pretende instituir, mas dirigidas a todas as mulheres, indistintamente. Para tanto, apresentou o Substitutivo nº 1 ao projeto, visando estender as medidas já previstas na legislação vigente à mulher detenta.

Embora haja muitas normas federais e estaduais que tratam da saúde da mulher, a situação das detentas merece atenção especial, se considerarmos a insalubridade das condições a que estão sujeitas e o acesso ainda restrito às ações e serviços de saúde da rede pública de saúde. Julgamos, portanto, oportunas as medidas que visem cuidar da saúde dessa população.

Entretanto, conforme apontou a Comissão de Constituição e Justiça, os objetivos da política que se pretende instituir por meio do projeto de lei em exame coincidem com as medidas previstas na Lei nº 11.335, de 1993. Dessa forma, concordamos integralmente com o substitutivo proposto por aquela comissão.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.357/2015, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2018.

Carlos Pimenta, presidente – Doutor Wilson Batista, relator – Bonifácio Mourão.