PL PROJETO DE LEI 1200/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.200/2015

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria dos deputados Elismar Prado e Rogério Correia, a proposição em epígrafe “institui a Política Estadual de Apoio às Comunidades Atingidas pela Construção de Barragens e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo de 30/4/2015, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Presidência determinou a anexação da proposição ao Projeto de Lei nº 3.312/2016, que “institui a Política Estadual dos Atingidos por Barragens e outros Empreendimentos e dá outras providências”, apresentado pelo então governador do Estado. Com o arquivamento deste projeto ao final da legislatura, a proposição em exame voltou a tramitar de forma independente.

Por força do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foram anexados à proposição o Projeto de Lei nº 2.528/2015, do deputado Sargento Rodrigues, que “altera a Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, que regulamenta o parágrafo único do art. 194 da Constituição do Estado e dá outras providências”, e o Projeto de Lei nº 303/2019, da deputada Beatriz Cerqueira, que “institui a Política Estadual dos Atingidos por Barragens e outros Empreendimentos e dá outras providências”, ao qual foi anexado, por sua vez, o Projeto de Lei nº 751/2019, do deputado Cleitinho Azevedo, que “altera a Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a política estadual de segurança de barragens”.

Vem a matéria, preliminarmente, a esta comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

Proposições idênticas ao projeto em exame foram apresentadas nesta Assembleia Legislativa na 16a e na 17a legislaturas, na forma dos Projetos de Lei nºs 642/2007 e 182/2011. A matéria foi examinada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, apresentando proposta de substitutivo. Como não houve alteração de ordem legislativa que ensejasse uma nova abordagem, reproduzimos o encaminhamento então deliberado pela comissão:

“A proposição em exame visa a instituir a Política Estadual de Apoio às Comunidades Atingidas pela Construção de Barragens e a dar outras providências. (…)

Ressalte-se, primeiramente, que as proposições legislativas que visam a instituir políticas não podem, por um lado, ser excessivamente genéricas, de forma a se assemelhar a meras declarações de intenções, nem, por outro lado, ser muito específicas, detalhando a ação do Executivo e configurando programas a serem implementados por esse Poder. Nesse caso, estaria a proposição eivada de vício de iniciativa, pois que não pode o Poder Legislativo impor ao Poder Executivo a adoção de programas detalhando de forma demasiada ações inerentes à sua atuação administrativa.

Como não houve mudança no ordenamento jurídico que justificasse um novo entendimento sobre o tema, ratificamos o entendimento já exarado por esta comissão de que a matéria em estudo, em linhas gerais, situa-se dentro de limites aceitáveis para a instituição de uma política pública sem ofender o princípio da separação de Poderes. Em suma, o projeto estabelece limites e define diretrizes a serem adotadas pelo Poder Executivo em sua ação junto às comunidades a serem beneficiadas pela norma. Destaque-se, contudo, que há dispositivos na proposição que extrapolam um pouco esses limites devendo pois serem suprimidos do projeto de lei em análise, o que fazemos por meio da apresentação do Substitutivo nº 1 ao final apresentado.

Cumpre-nos alertar para o fato de que se encontra em vigor a Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, que regulamenta o parágrafo único do art. 194 da Constituição do Estado, dispondo sobre a assistência social a ser prestada às populações das áreas inundadas por reservatórios, e dá outras providências. Tal norma visa à proteção das comunidades que viviam e trabalhavam em áreas que foram ou serão inundadas por reservatórios em decorrência da construção de barragens, ou seja, os mesmos destinatários da proposição em apreço. (…)

Concluímos, assim, que sob a ótica da técnica legislativa não se justifica a edição de uma nova lei, tendo em vista que a Lei nº 12.812, de 1998, já trata dos destinatários do projeto de lei em questão. Assim, propomos, no Substitutivo nº 1, sejam as disposições do projeto incluídas na referida lei em observância à consolidação das normas jurídicas.

Por ora, limitamo-nos a apontar os vícios existentes na proposição em exame e a apresentar substitutivo que acrescenta, na referida lei, o conteúdo essencial do projeto, cabendo à comissão de mérito aperfeiçoá-lo.

Ratificamos por fim outros aspectos de ordem jurídica já manifestados por esta comissão no parecer sobre o Projeto de Lei nº 642/2007 (…)”.

Finalmente, observamos que o Projeto de Lei nº 2.528/2015, anexado ao projeto em análise, corresponde ao Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, aos Projetos de Lei nºs 642/2007 e 182/2011, que reproduzimos ao final deste parecer; ao passo que o Projeto de Lei nº 303/2019, também anexado, corresponde ao Projeto de Lei nº 3.312/2016, de iniciativa do então governador do Estado.

Conclusão

Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.200/2015 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, que regulamenta o parágrafo único do art. 194 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Apoio às Comunidades Atingidas pela Construção de Barragens, com o objetivo de melhorar as condições de vida e incrementar o desenvolvimento dessas comunidades.

§ 1º – São diretrizes da Política Estadual de Apoio às Comunidades Atingidas pela Construção de Barragens:

I – garantir a participação das comunidades atingidas pela construção de barragens no monitoramento e na avaliação dos impactos sociais e ambientais causados pelos empreendimentos e nas decisões relativas à superação de seus efeitos negativos;

II – respeitar e valorizar as diferentes práticas tradicionais e as especificidades culturais, ambientais, tecnológicas e socioeconômicas das comunidades atingidas pela construção de barragens;

III – tratar de forma diferenciada cada comunidade atingida pela construção de barragens, consideradas as condições de bem-estar físico, mental e social e sua forma de interação com a sociedade local;

IV – assegurar o desenvolvimento e a implementação de programas integrados de ensino, aprendizagem e pesquisa para a oferta de educação escolar;

V – incentivar o uso de tecnologias consideradas apropriadas do ponto de vista ambiental e local, respeitada a premissa da não-geração de dependência tecnológica;

VI – recuperar as terras e os recursos hídricos que tenham sofrido processo de degradação;

VII – controlar ambientalmente as atividades modificadoras do meio ambiente, inclusive aquelas desenvolvidas em regiões limites da área atingida pela construção de barragens;

VIII – plantar espécies nativas e recompor fauna nativa.

§ 2º – São objetivos da Política Estadual de Apoio às Comunidades Atingidas pela Construção de Barragens:

I – assegurar a melhoria das condições de vida das comunidades atingidas pela construção de barragens, contribuindo para a redução das desigualdades sociais e regionais;

II – prestar apoio e assistência especial às comunidades atingidas pela construção de barragens, objetivando reduzir os impactos negativos dela decorrentes por meio da universalidade, da integralidade e da equanimidade dos serviços prestados;

III – garantir às comunidades atingidas pela construção de barragens meios para sua autossustentação e reprodução de suas condições de vida;

IV – assegurar às comunidades atingidas pela construção de barragens a possibilidade de livre escolha de seus meios de vida, de sua subsistência e de seu desenvolvimento integral;

V – promover o respeito através da garantia à organização social, aos usos, costumes e tradições das comunidades atingidas pela construção de barragens, a todos os seus bens, a seus modos de viver, criar e fazer e a seus valores culturais e artísticos e demais formas de expressão;

VI – executar, com a anuência das comunidades atingidas pela construção de barragens e com sua participação, ações, programas e projetos que as beneficiem, especialmente nas áreas de reassentamento;

VII – proteger os bens de valor artístico, histórico e cultural e as demais formas de referência à identidade, à ação e à história das comunidades atingidas pela construção de barragens.”.

Art. 2º – O art. 2º da Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 2º – (...)

Parágrafo único – São beneficiários do programa de que trata este artigo os habitantes de imóvel rural ou urbano desapropriado, bem como aqueles que nele exerçam atividade econômica, aí incluídos comerciantes, posseiros, assalariados, parceiros, arrendatários, meeiros e assemelhados.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de novembro de 2019.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Guilherme da Cunha, relator – Coronel Sandro – André Quintão – Celise Laviola – Zé Reis – Charles Santos.