PL PROJETO DE LEI 1200/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.200/2015

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social

Relatório

De autoria dos deputados Elismar Prado e Rogério Correia, a proposição em epígrafe institui a Política Estadual de Apoio às Comunidades Atingidas pela Construção de Barragens e dá outras providências.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

O presidente da Assembleia Legislativa determinou a anexação da proposição ao Projeto de Lei nº 3.312/2016, apresentado pelo então governador do Estado. Com o arquivamento desse projeto ao final da legislatura, a proposição em exame voltou a tramitar de forma independente. Posteriormente, por força do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foram anexados à proposição o Projeto de Lei nº 2.528/2015, do deputado Sargento Rodrigues, e o Projeto de Lei nº 303/2019, da deputada Beatriz Cerqueira, ao qual havia sido anexado, por sua vez, o Projeto de Lei nº 751/2019, do deputado Cleitinho Azevedo.

Vem agora o projeto a esta comissão para que seja emitido parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188 combinado com o art. 102, XIV, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa a instituir a Política Estadual dos Atingidos por Barragens com o objetivo de assegurar a melhoria do modo de vida e o desenvolvimento local das comunidades atingidas pela construção de usinas hidrelétricas e de barragens com outras finalidades.

As informações levantadas por esta comissão durante a tramitação da matéria na legislatura passada evidenciam que o modelo energético brasileiro foi fortemente marcado pela presença de hidrelétricas, cujas barragens já inundaram pelo menos 3.400.000 hectares de terras produtivas e desalojaram mais de um milhão de pessoas no País, na maior parte dos casos, integrantes de comunidades com pouca possibilidade de participação no processo de licenciamento ambiental.

Em Minas Gerais, 84% da energia gerada é hidráulica. De acordo com a BIG-Aneel, em 2014 havia 518 empreendimentos em operação para geração de energia elétrica no Estado, 6 em construção e 68 com outorga já assinada.

Além dos reservatórios para fins de geração de energia elétrica, a construção de barragens também é necessária para outras obras de infraestrutura e atividades econômicas, e muitas vezes servem para a contenção de rejeitos de mineração ou resíduos industriais ou para abastecimento, irrigação e saneamento.

As informações sobre o quantitativo de barragens no Estado variam de acordo com o órgão. O Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens – Snisb –, registrava, em agosto de 2019, 5.099 barragens no País, das quais 552 situadas em Minas Gerais. Dentre estas, pelo menos 186 apresentam dano potencial associado médio ou alto. Quanto ao risco, 28 apresentam risco médio e 3, alto. Outras 350 barragens não foram classificadas.

A Agência Nacional de Mineração – ANM –, antigo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM –, que também reúne dados sobre barragens, em fevereiro de 2019 registrava a existência de 769 estruturas de contenção de rejeitos de minérios no Brasil. Desse total, 425 estão inseridas na Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB – e, entre elas, 219 (51,5%) estão situadas em Minas Gerais.

A Agência Nacional das Águas – ANA – traz em seu sítio eletrotônico outra fonte de dados sobre barragens em uma planilha que reúne informações das estruturas cadastradas nacionalmente. A planilha referente a 2017 contém registros de 24.092 estruturas em todo o País. Entre elas, 790 eram utilizadas para contenção de rejeitos de mineração e 357 estavam localizadas em Minas Gerais. Cerca de metade das barragens cadastradas no Estado (187) apresentam dano potencial médio ou alto e 12 apresentam risco médio ou alto.

Dados distintos constam na Lista de Barragens 2018, publicada pela Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam. Segundo essa lista, há 698 barragens catalogadas no Estado, entre as quais 170 são associadas a destilarias de álcool e 92 à indústria em geral. As 425 restantes são barragens de rejeitos de mineração, das quais 8 têm “estabilidade não garantida” ou cujas situações de estabilidade não foram concluídas pelo auditor por falta de dados ou documentos técnicos.

Não obstante a diferença dos dados, é inegável a existência de um expressivo número de barragens no Estado, muitas delas com grande potencial de risco para as pessoas, a economia e o ambiente.

Os eventos recentes relacionados à operação de barragens no Estado que levaram ao rompimento das barragens do Fundão em Mariana, em 2015, e da barragem 1 do Córrego do Feijão em Brumadinho, em 2019, não são isolados. O Estado foi palco de outros rompimentos: o de uma barragem de rejeitos da Mineradora Rio Verde, no Município de Nova Lima, em 2001, que causou a morte de cinco operários que trabalhavam na manutenção da estrutura, a destruição de uma adutora da Copasa e impactos em mananciais; o da barragem de rejeitos industriais da antiga fábrica de papel e celulose da Indústria Matarazzo de Papéis S.A., em Cataguases, em 2003; e o de uma barragem da Mineradora Rio Pomba Cataguases, no Município de Miraí, em 2007. Essas rupturas levaram tanto o Executivo quanto o Legislativo mineiros a propor normas com o objetivo de estabelecer um controle mais rígido sobre a quantidade e o tipo de rejeito armazenado nas barragens, garantir seu monitoramento por profissional habilitado e assegurar a fiscalização de seu funcionamento e segurança pelos técnicos do governo, além de aperfeiçoar as normas de segurança em barragens.

Do ponto de vista normativo, nas últimas décadas, foi criado no País um conjunto de normas para regular as relações entre a sociedade e o meio ambiente e a atividade minerária. Cite-se a Política Nacional de Meio Ambiente, aprovada pela Lei Federal nº 6.938, de 1981, que define como um de seus instrumentos a realização de avaliação prévia dos impactos ambientais decorrentes do empreendimento. Esse estudo é exigido pela Constituição da República, nos termos do art. 225, § 1º, IV, como condição para a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.

As referências para o desenvolvimento das análises relativas aos aspectos socioambientais a cada etapa do planejamento, construção e operação dos empreendimentos do setor elétrico, bem como das diretrizes para o remanejamento dos contingentes populacionais das áreas onde são implantados, encontram-se sistematizadas no Plano Diretor do Meio Ambiente do Setor Elétrico – PDMA –, editado pela Eletrobras em 1990. Dadas as mudanças no panorama nacional, o PDMA deixou de ser um documento estratégico para o setor. No entanto, devido à importância das premissas sobre as quais foi delineado, o plano continua sendo considerado uma referência para o tratamento das questões socioambientais.

De acordo com o PDMA, o empreendedor, ao elaborar o Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e o Relatório de Impacto Ambiental – Rima –, deve apresentar um plano das alternativas de remanejamento das famílias cujas terras serão atingidas pela implantação de uma usina, prevendo não apenas instalações físicas e equipamentos sociais, mas também apoio técnico e financeiro e outras providências que visem a assegurar, em médio prazo, a integração social e a autossustentação econômica dos reassentados.

Os procedimentos gerais para o licenciamento ambiental estão previstos na Resolução nº 237 do Conama, de 19/12/1997, além dela, a Resolução nº 6 do Conama, de 16/9/1987, e a Instrução Normativa nº 184 do Ibama, de 17/7/2008, alteradas pelas Instruções Normativas nº 14, de 27/10/2011 e nº 6, de 15/3/2013. Essas normas, contudo, não fixam regras detalhadas quanto à definição de ações a serem incorporadas aos planos e programas do setor no campo socioambiental.

Em relação à atividade minerária, é exemplo do avanço normativo a Lei Federal nº 12.334, de 20/9/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens; a Portaria DNPM nº 70.389, de 17/5/2017, que cria o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração, o Sistema Integrado de Gestão em Segurança de Barragens de Mineração e estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração.

O marco legal dos setores elétrico, da mineração e de grandes obras de infraestrutura não foi acompanhado por um sistema normativo para assegurar o direito das populações atingidas. Até 2010, a única garantia jurídica para os atingidos era o Decreto-Lei Federal nº 3.356, de 1941, que reconhecia como tais apenas os proprietários de terra com escritura, desapropriados pelas obras, e estabelecia a indenização em dinheiro como única compensação possível. O Decreto Federal nº 7.342, de 2010, por sua vez, cria o cadastro socioeconômico dos atingidos, conceituando-os de maneira mais ampla; entretanto, abrange apenas os empreendimentos do setor elétrico.

Em âmbito estadual, a Constituição Mineira de 1989, em seu art. 194, parágrafo único, determina a elaboração de plano de assistência social destinado às populações de áreas inundadas por reservatórios. Isso representou, à época da publicação da norma constitucional, uma mudança substancial na forma como a questão era tratada. Até então, não se dispensava atenção à população afetada, desprovida de voz para influir no processo de construção de barragens. O artigo foi regulamentado pela Lei nº 12.812, de 1998, que trouxe duas inovações: o plano de assistência social e o Programa de Assistência às Populações Atingidas pela Construção de Barragens – Pró-Assiste.

O plano de assistência social elaborado pelo empreendedor deve ser aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas – como requisito para a obtenção de licença ambiental. Para conferir operacionalidade a essa previsão legal, o Ceas aprovou a Resolução nº 209, de 2008, que dispõe sobre procedimentos relativos à elaboração, à análise, à aprovação e ao monitoramento do plano de assistência social.

O Pró-Assiste, por sua vez, ainda não foi regulamentado pelo Poder Executivo, o que vem sendo um obstáculo à sua implantação. As populações afetadas não são assistidas, em sua demanda específica, por nenhum programa governamental. Cabe destacar que, desde a edição da Lei nº 12.812, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 15.012, de 2004, a estratégia de intervenção do Estado nesse problema teria de ser articulada pelo Pró-Assiste.

Diante da fragilidade das normativas, as populações continuam sofrendo violações dos seus direitos. O relatório da Comissão Especial do Conselho de Direitos da Pessoa Humana, de 2010, identificou que são sistematicamente violados 16 direitos dos atingidos; entre eles, o direito à participação, à plena reparação das perdas, à justa negociação e ao tratamento isonômico, conforme critérios transparentes e coletivamente acordados, à moradia, à proteção especial a grupos vulnerabilizados, e às práticas e modos de vida tradicionais. De acordo com o relatório, um dos principais fatores que causam violações de direitos humanos na implementação das barragens é a definição restrita do conceito de atingido adotada pelas empresas.

A falta de um marco normativo claro é determinante para que as populações das comunidades atingidas pelo rompimento da barragem do Fundão em Mariana, passados quatro anos do rompimento, não tenham sido ainda reparadas pelos danos sofridos. Com o rompimento da barragem do Córrego do Feijão em Brumadinho, em 25/1/2019, o vácuo normativo se explicita novamente. Essa é precisamente a lacuna que o projeto em tela visa preencher.

Ressalta-se que a ALMG, cumprindo seu papel institucional, teve atuação importante diante do rompimento das barragens em Mariana, em 2015, e Brumadinho, em 2019, instaurando respectivamente uma comissão especial e uma comissão parlamentar de inquérito para apurar os fatos e propor alternativas para a reparação dos danos. Nas discussões realizadas pelas referidas comissões, evidenciou-se a necessidade de um marco normativo claro para a política de atingidos por barragens, com a definição do conceito de atingidos e dos direitos a eles devidos, com a descrição de instrumentos de reparação e com a instituição de espaços para a gestão e para o controle social. Nos relatórios finais de ambas as comissões, recomenda-se a esta Casa que aprove lei para assegurar os direitos das pessoas atingidas por barragens. No caso específico da CPI de Brumadinho, recomenda-se à Mesa da Assembleia “priorizar a tramitação e a aprovação do Projeto de Lei nº 1.200/2015, que institui a Política Estadual de Apoio às Comunidades Atingidas pela Construção de Barragens e dá outras providências, considerando também os avanços na discussão da matéria apresentados pela Comissão do Trabalho, Previdência e Assistência Social desta Assembleia Legislativa, notadamente no texto do Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 3.312/2016.”

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça considerou que a Lei nº 12.812, de 1998, visa à proteção das comunidades que viviam e trabalhavam em áreas que foram ou serão inundadas por reservatórios em decorrência da construção de barragens, ou seja, os mesmos destinatários da proposição em tela. Concluiu, assim, que sob a ótica da técnica legislativa não se justifica a edição de uma nova lei, propondo alteração na norma existente para ampliar as diretrizes para o atendimento às populações atingidas por barragens. Apresentou, por isso, o Substitutivo nº 1.

Em nosso entendimento, a legislação em vigor, ainda que com as alterações propostas pela comissão que nos antecedeu, não é suficiente para assegurar os direitos das comunidades atingidas por barragens.

Julgamos necessário resgatar o conteúdo do Projeto de Lei nº 3.312/2016, que tramitou nesta Casa na legislatura passada, e cujo texto original corresponde ao Projeto de Lei nº 303/2019, anexado ao projeto em tela. Por ocasião da sua tramitação, o Projeto de Lei nº 3.312/2016 recebeu contribuição de diferentes setores da sociedade envolvidos com a temática – população atingida, empresários e diferentes setores do governo –, levando à apresentação, por esta comissão, em 2017, de um substitutivo àquele projeto. Consideramos que o conteúdo daquele substitutivo é consistente e o reapresentamos na forma de Substitutivo nº 2 ao projeto em análise, ao final deste parecer.

Entre as alterações que deram origem ao substitutivo, ressaltamos a instituição da Política Estadual dos Atingidos por Barragens e outros Empreendimentos, – Peabe –, tendo o Plano de Recuperação e de Desenvolvimento Econômico e Social – PRDES –, como seu principal instrumento. O ajuste no conceito de atingidos, a determinação das formas de reparação, os mecanismos de financiamento e o órgão gestor da Peabe, com espaços reservados para a participação da população atingida, são outros pontos importantes incluídos no Substitutivo nº 2. Também se destacam as definições mais claras das responsabilidades do empreendedor e do poder público.

Outras alterações que merecem destaque são: a delimitação do alcance da política do alcance da política às pessoas ou populações atingidas por barragens, alinhando esse conceito ao da Lei Federal nº 12.334, de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens; a inserção do conceito de impacto socioeconômico para caracterizar os prejuízos sociais e econômicos resultantes da construção, instalação, ampliação, operação ou manutenção de barragens, passíveis de serem compensados em valor pecuniário ou obrigação de fazer; e a inclusão de dispositivo que relaciona os direitos dos atingidos por barragens, garantindo-lhes um instrumento para a defesa de seus interesses e contribuindo para a efetividade da Política.

Entendemos que a proposição em tela, com as alterações propostas no Substitutivo nº 2, que apresentamos, configura importante avanço no campo normativo para assegurar os direitos sociais das populações atingidas por barragens.

Por fim, em relação aos projetos anexados à proposição em análise, esclarecemos que o Projeto de Lei nº 2.528/2015 corresponde ao Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, sobre o qual já emitimos nossa opinião. O conteúdo do Projeto de Lei nº 303/2019 (que corresponde ao texto original do Projeto de Lei nº 3.312/2016), e o conteúdo do Projeto de Lei nº 751/2019, a ele anexado, foram incorporados e abordados de forma mais ampla no Substitutivo nº 2, apresentado ao final deste parecer. Sobre o conteúdo de todos esses projetos, portanto, já nos manifestamos ao longo deste parecer.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.200/2015, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Institui a Política Estadual dos Atingidos por Barragens – Peab – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DOS ATINGIDOS POR Barragens

Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual dos Atingidos por Barragens – Peab.

§ 1º – O Estado, para fins do disposto no parágrafo único do art. 194 da Constituição do Estado, prestará assistência social aos atingidos por barragens, por meio da Peab.

§ 2º – A Peab abrange ações prévias, concomitantes e posteriores ao planejamento, à construção, à instalação, à operação, à ampliação ou à manutenção de barragens que interfiram de forma direta ou indireta sobre o território estadual, nos casos em que haja pessoas ou populações atingidas por barragens.

Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:

I – barragem qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;

II – impacto socioeconômico o prejuízo social e econômico resultante da construção, instalação, operação, ampliação ou manutenção de barragens, incluindo aquele ocasionado por acidente ou desastre, passível de ser compensado em valor pecuniário ou obrigação de fazer;

III – região afetada por barragem a totalidade das áreas em que se constatar, direta ou indiretamente, impacto socioeconômico, cultural ou ambiental em decorrência da construção, instalação, operação, ampliação ou manutenção de barragens;

IV – atingidos por barragens as pessoas e as populações, na região afetada, que sejam prejudicados, ainda que potencialmente, pelos seguintes impactos, decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação ou manutenção de barragens:

a) perda de propriedade ou da posse de imóvel, ainda que parcial;

b) perda da capacidade produtiva da terra;

c) perda de áreas de exercício da atividade pesqueira e dos recursos pesqueiros, inviabilizando ou reduzindo a atividade extrativista ou produtiva;

d) perda de fontes de renda, ocupação e trabalho das quais os atingidos dependam economicamente, ou de meio de sustento;

e) prejuízos comprovados às atividades produtivas locais, afetando a renda, a subsistência e o modo de vida de populações ou inviabilizando o funcionamento de estabelecimento comercial;

f) inviabilização do acesso ou de atividade de manejo de recursos naturais e pesqueiros que impactem na renda, na subsistência e no modo de vida dos atingidos;

g) deslocamento compulsório, com as consequentes alterações na organização cultural, social, econômica e territorial decorrente da construção, instalação, operação, ampliação ou manutenção de barragens;

h) perda ou restrição de acesso a recursos necessários à reprodução do modo de vida;

i) ruptura de circuitos econômicos;

j) perda ou restrição de abastecimento ou captação de água;

k) dano ao projeto de vida.

Parágrafo único – Além dos afetados pelos impactos a que se refere o inciso IV deste artigo, outros atingidos poderão ser definidos conjuntamente pelo Comitê Gestor da Peab, a que se refere o art. 6º, e por representantes do empreendimento, observado o disposto no § 4º do art. 7º.

Art. 3º – São direitos dos atingidos por barragens:

I – direito à informação relativa aos processos de licenciamento ambiental, aos estudos de viabilidade de barragens, à implantação da Peab e ao respectivo PRDES, em linguagem simples e compreensível;

II – direito à opção livre e informada das alternativas de reparação integral;

III – direito à participação social nos processos deliberativos relativos às políticas, aos planos e aos programas voltados à prevenção, mitigação, reparação e compensação de impactos socioeconômicos e socioambientais decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou descaracterização de barragens;

IV – direito à negociação prévia e coletiva, no âmbito do Comitê Gestor da Peab, quanto às formas e aos parâmetros de reparação dos eventuais impactos socioeconômicos decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação ou manutenção de barragens, bem como aos critérios do reassentamento e da elaboração dos projetos de moradia;

V – direito à reparação integral dos impactos socioeconômicos decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação ou manutenção de barragens;

VI – direito à continuidade do acesso aos serviços públicos;

VII – direito à inversão do ônus da prova, tendo em vista a condição de hipossuficiência dos atingidos por barragem para comprovar os danos sofridos;

VIII – direito a assessoria técnica independente, escolhida pelos atingidos por barragem e custeada pelo empreendedor, para orientá-los no processo de reparação.

Art. 4º – São diretrizes da Peab:

I – fortalecimento da atuação conjunta e articulada das esferas de governo na proteção aos direitos dos atingidos por barragens;

II – transparência na difusão de informações acerca de processo de licenciamento ambiental de barragens, bem como de seus estudos de viabilidade;

III – fortalecimento da participação social nas etapas de concepção, elaboração e realização dos estudos de viabilidade de barragens em que haja pessoas ou populações atingidas;

IV – melhoria das condições de vida dos atingidos por barragens;

V – utilização preferencial de mão de obra local na construção, instalação, operação, ampliação ou manutenção de barragens em que haja pessoas ou populações atingidas;

VI – acesso amplo e adequado à informação e estabelecimento de canais de diálogo entre o Estado e a sociedade;

VII – promoção da interlocução entre o Comitê Gestor da Peab, o órgão licenciador e os demais órgãos de governo envolvidos, os empreendedores e os atingidos por barragens;

VIII – execução de ações de reparação adequadas à diversidade dos impactos de natureza material e imaterial;

IX – implementação de ações de reparação que reconheçam as especificidades dos destinatários a que se refere o § 1º do art. 11 e o caput do art. 12, em face dos impactos socioeconômicos e culturais decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação ou manutenção de barragens;

X – incentivo ao reassentamento coletivo nos moldes do reassentamento definido nos termos do inciso VI do art. 8º, localizado, prioritariamente, no mesmo município e o mais próximo possível do assentamento original, com apoio logístico que propicie acesso aos recursos naturais;

XI – transparência no processo de pesquisa e determinação dos valores de indenização, garantindo a participação dos atingidos e visando ao consenso;

XII – utilização da metodologia do valor novo de reposição e do valor atual de mercado para o cálculo das indenizações, ou, alternativamente, da metodologia empregada para as avaliações das áreas de terras, benfeitorias e indenizações segundo os critérios preconizados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

XIII – adoção do parâmetro reparação integral, que abrange a restituição, a compensação, a reabilitação, a satisfação e a não repetição das violações de direitos na implementação das ações de reparação.

Art. 5º – São objetivos da Peab:

I – garantir os direitos dos atingidos por barragens;

II – garantir a interlocução entre os órgãos de governo competentes, os empreendedores e os atingidos por barragens, em especial nas tratativas relativas ao reconhecimento e ao exercício dos direitos dos atingidos;

III – evitar a geração de impacto socioeconômico e socioambiental e, caso haja, garantir a sua compensação;

IV – garantir que as formas de compensação aos atingidos propiciem níveis de bem-estar sociais iguais ou melhores aos existentes antes da construção, instalação, operação, ampliação ou manutenção de barragens;

V – implementar e coordenar ações decorrentes do processo de reassentamento dos atingidos por barragens;

VI – assegurar as condições para a reestruturação de municípios que receberão trabalhadores para obras ou populações reassentadas, em articulação com o poder público;

VII – desenvolver metodologia referenciada em indicadores que permita avaliar o cumprimento adequado do Plano de Recuperação e de Desenvolvimento Econômico e Social – PRDES –, de que trata o Cap. III desta lei, e de possíveis medidas corretivas.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DA Peab

Art. 6º – A Peab será coordenada, monitorada, acompanhada e avaliada por um Comitê Gestor.

Art. 7º – O Comitê Gestor da Peab, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, será integrado por vinte e dois membros com direito a voto e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador.

§ 1º – O Comitê Gestor da Peab será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.

§ 2º – A Secretaria Executiva do Comitê Gestor da Peab será coordenada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, que providenciará suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Comitê.

§ 3º – Dos representantes da sociedade civil que integram o Comitê Gestor da Peab:

I – seis serão advindos de organizações sociais que atuam na defesa dos direitos humanos ou que representam categorias de trabalhadores atingidos e de instituições públicas de ensino, pesquisa e extensão, a serem escolhidos por meio de seleção pública, coordenada pela Sedese;

II – três serão advindos de organizações do setor empresarial, a serem escolhidos por meio de seleção pública, coordenada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede.

III – dois serão advindos de organizações sindicais de trabalhadores da cadeia produtiva de barragens, a serem escolhidos por meio de seleção pública, coordenada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede.

§ 4º – O Comitê Gestor da Peab poderá convidar para participar de suas reuniões o Ministério Público do Estado, a Defensoria Pública do Estado e representantes de movimentos sociais, órgãos e entidades com atribuições relativas aos atingidos por barragens, bem como representantes dos empreendimentos.

§ 5º – Os membros do Comitê Gestor da Peab terão mandato de dois anos, admitindo-se uma única recondução por igual período.

§ 6º – O exercício da função de membro do Comitê Gestor da Peab é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

§ 7º – Para cada membro titular será indicado um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências estabelecidos para a escolha do titular.

§ 8º – Regulamento disporá sobre a organização e o funcionamento do Comitê Gestor da Peab.

Art. 8º – São atribuições do Comitê Gestor da Peab:

I – propor programas, instrumentos e prioridades da Peab;

II – propor aos órgãos competentes a edição de leis e regulamentos;

III – emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Peab;

IV – acompanhar e avaliar a implementação da Peab;

V – monitorar o cumprimento das ações do PRDES em cada barragem;

VI – definir o modelo de reassentamento urbano e rural para cada PRDES, nos casos em que houver necessidade de deslocamento de pessoas ou populações atingidas;

VII – monitorar, por intermédio do PRDES, a implantação de reassentamento;

VIII – deliberar sobre adequação, alteração e atualização do PRDES de cada barragem, bem como homologar o PRDES;

IX – deliberar sobre a regulamentação do PRDES;

X – encaminhar ao órgão ambiental competente a homologação do PRDES e o modelo de monitoramento e avaliação quanto à implantação do PRDES;

XI – propor diretrizes para a distribuição dos recursos a serem previstos na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual de Ação Governamental, além de acompanhar e avaliar a execução orçamentária, no que diz respeito à Peab;

XII – elaborar e aprovar seu regimento interno e decidir sobre suas alterações;

XIII – incentivar a realização de pesquisas e diagnósticos, considerando as diversidades regionais;

XIV – intermediar as negociações relativas às formas de reparação, nos casos de interesse individual ou coletivo;

XV – intermediar as negociações em casos de impactos socioeconômicos decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação ou manutenção de barragens.

Art. 9º – O empreendedor de barragem cujo processo de licenciamento ambiental dependa da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e de Relatório de Impacto Ambiental – Rima – apresentará, para fins do licenciamento, estudos que indiquem a previsão dos impactos descritos no inciso IV do art. 2º.

§ 1º – Os estudos de que trata o caput serão encaminhados pelo empreendedor ao Comitê Gestor da Peab, que se manifestará sobre a necessidade de exigência do PRDES.

§ 2º – O órgão ambiental competente, quando for o caso, exigirá como condicionante:

I – na Licença de Instalação – LI –, a apresentação de comprovação de homologação do PRDES emitido pelo Comitê Gestor da Peab;

II – na Licença de Operação – LO –, a apresentação do laudo de avaliação da execução do PRDES emitido pelo Comitê Gestor da Peab;

§ 3º – A suspensão ou o término da vigência da LO da barragem não exime o empreendedor do cumprimento das ações previstas no PRDES;

§ 4º – Nos casos de descumprimento da execução do PRDES, o empreendedor ficará sujeito às penalidades previstas em regulamento;

§ 5º – O empreendedor cuja barragem não se enquadre no disposto do caput, a critério do órgão licenciador, apresentará estudos que indiquem a previsão dos impactos descritos no inciso IV do art. 2º para fins de licenciamento ambiental.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – PRDES

Art. 10 – O Plano de Recuperação e Desenvolvimento Econômico e Social – PRDES –, um dos instrumentos de realização da Peab, visa à efetiva implementação das ações nele especificadas.

Parágrafo único – O empreendedor é responsável pela elaboração, gestão e execução do PRDES, garantida a participação dos atingidos por barragens na etapa de elaboração.

Art. 11 – O PRDES contemplará ações direcionadas:

I – ao conhecimento das demandas sociais e econômicas a partir da ampla participação das lideranças comunitárias e dos atingidos, em diálogo com os órgãos competentes;

II – aos critérios para recomposição territorial e econômica, com vistas à recuperação social e de promoção do desenvolvimento socioeconômico;

III – à reestruturação das comunidades ribeirinhas e áreas remanescentes;

IV – à formação, à capacitação e ao aproveitamento de mão de obra de trabalhadores locais;

V – à adequação ou estruturação dos serviços na área de saúde, habitação, assistência social, saneamento básico, energia elétrica, educação, segurança pública, entre outros, nos municípios onde tais serviços forem impactados em decorrência de construção, instalação, operação, ampliação ou manutenção da barragem, bem como nos municípios que receberem os atingidos por barragens reassentados;

VI – à reparação ou à compensação das perdas ou prejuízos decorrentes da inundação, destruição, eliminação ou inviabilização de infraestruturas, equipamentos, recursos e espaços de uso e fruição coletivos;

VII – ao desenvolvimento de sistemas agroecológicos de produção e de agroindústria comunitária, sempre que possível;

VIII – a previsão de impactos ocasionados por eventuais desastres advindos da construção, instalação, operação, ampliação ou manutenção de barragens e as medidas preventivas e reparatórias respectivas;

IX – ao valor estimado de investimento para execução das medidas previstas;

X – ao cronograma de execução das medidas previstas;

XI – ao tempo, modo e local de prestação de contas à população.

§ 1º – O PRDES direcionará prioritariamente ações a mulheres, crianças, adolescentes, jovens, idosos, pessoas com deficiência e em situação de vulnerabilidade e às populações indígenas, quilombolas e tradicionais, considerando suas especificidades.

§ 2º – A formação e a capacitação de que trata o inciso IV deste artigo incluirão o desenvolvimento de ações de formação e de capacitação técnica dos atingidos, por meio de estratégias de inclusão produtiva, visando à realocação em atividades ligadas ao desenvolvimento sustentável regional, em especial mediante práticas de conservação de solo, água e biodiversidade.

§ 3º – Após aprovação do Comitê, o referido PRDES será encaminhado pelo empreendedor ao órgão ambiental para compor o processo de licenciamento do empreendimento.

§ 4º – O PRDES indicará os critérios para a sua atualização periódica, sem prejuízo do disposto no inciso VIII do art. 8º.

Art. 12 – Nas ações do PRDES direcionadas a pescadores e agricultores familiares serão garantidas as suas necessidades vitais básicas e a continuidade das suas atividades, por meio:

I – do acesso à água, com a oferta preferencial de lotes para reassentamento aos pescadores às margens de lagos e rios;

II – do acesso à terra, em quantidade e qualidade, respeitando o módulo fiscal, em condições que garantam a segurança alimentar e nutricional da população local;

III – da garantia de capacitação e assistência técnica que permitam a atividade produtiva, bem como de infraestrutura para a conservação, industrialização e comercialização dos produtos, quando previamente existente;

IV – da garantia de verba de manutenção, de caráter transitório, até o início da produção e obtenção de renda em local definitivo, com prazos a serem acordados entre os atingidos por barragens e o empreendedor.

Art. 13 – Os recursos destinados ao financiamento do PRDES serão de responsabilidade do empreendedor, que abrirá conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro, conforme regulamentação do Comitê Gestor da Peab.

Parágrafo único – A prestação de contas dos recursos de que trata o caput será executada pelo empreendedor e disponibilizada em locais de fácil acesso aos atingidos por barragens, conforme regulamentação do Comitê Gestor da Peab.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14 – Os editais de licitação referentes à contratação de obras ou prestação de serviços que envolvam barragens incluirão cláusula específica sobre responsabilidades do contratado quanto ao cumprimento da Peab e a previsão dos recursos de que trata o art. 13.

Art. 15 – No caso de barragens em operação que apresentem comprovadamente impactos socioeconômicos não identificados, não mitigados ou não compensados antes da data de publicação desta lei, o Comitê Gestor da Peab poderá solicitar a elaboração de um PRDES e recomendar a sua execução.

§ 1º – A renovação da LO para as barragens de que trata o caput conterá condicionante que garanta a elaboração e execução do PRDES, prevendo medidas de identificação, mitigação ou compensação dos impactos socioeconômicos de responsabilidade do empreendedor.

§ 2º – Para a execução das ações e medidas de responsabilidade do Poder Executivo, poderão ser utilizados como forma de financiamento, entre outros, os seguintes instrumentos:

I – as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II – Recursos dos Agentes Financeiros Oficiais;

III – Incentivos e Benefícios Fiscais.

§ 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar linhas de crédito específicas para o atendimento dos atingidos por barragens.

Art. 16 – Regulamento disporá sobre a aplicação desta lei para as barragens cujos processos de licenciamento ambiental estejam em andamento na data de sua publicação, bem como para aqueles cujas ações do plano de assistência social a que se refere a Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, ainda não tenham sido concluídas.

Art. 17 – Além das barragens de que trata esta lei, outros empreendimentos passíveis de ocasionar os impactos descritos no inciso IV do art. 2º poderão ser definidos por decreto.

Art. 18 – Será cobrada do empreendedor taxa de expediente, na forma do inciso I do art. 90 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vinculada à Sedese, para custear as despesas do Comitê Gestor da Peab, nas atividades de análise e monitoramento do PRDES.

Parágrafo Único – Fica acrescentado à Tabela A, anexa à Lei nº 6.763, de 1975, o item constante no anexo desta lei.

Art. 19 – Ficam revogadas a Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, e a Lei nº 15.012, de 15 de janeiro de 2004.

Art. 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 18, a partir do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias de sua publicação.

Anexo

(a que se refere o parágrafo único do art. 18 da lei n°, de de de )

“TABELA A

(a que se refere o art. 92 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADE DE UFEMG

POR VEZ, DIA, UNIDADE, FUNÇÃO, PROCESSO, DOCUMENTO, SESSÃO

POR MÊS

POR ANO

Atos de Autoridade Administrativa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese

Análise e monitoramento do Plano de Recuperação e Desenvolvimento Econômico e Social – PRDES

6.000

Sala das Comissões, 20 de novembro de 2019.

Celinho Sintrocel, presidente e relator – André Quintão – Doutor Jean Freire.