PL PROJETO DE LEI 442/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 442/2015

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Celinho do Sinttrocel, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 4.506/2013, a proposição em tela “autoriza o Poder Executivo a criar a Empresa Mineira de Comunicação – EMC”.

Publicada no Diário do Legislativo de 26/2/2015, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Vem a matéria, preliminarmente, a esta comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe pretende autorizar o Poder Executivo a criar a empresa pública Empresa Mineira de Comunicação – EMC –, vinculada à Secretaria de Estado da Cultura, a partir da incorporação da Fundação Rede Minas.

De acordo com a proposição, a EMC terá como finalidade a promoção, a organização, a execução e a administração de programas e projetos de desenvolvimento e expansão das ações e atividades de comunicação através do sistema de rádio, televisão, internet e mídias, prestando serviços de transmissão de sons (radiodifusão sonora) e de transmissão de sons e imagens (televisão e internet).

Competirá ao Estado integralizar o capital social da EMC e promover a constituição inicial de seu patrimônio por meio de capitalização e da incorporação de bens móveis ou imóveis.

Ainda nos termos da proposição, a Empresa Mineira de Comunicação terá como atribuições implantar e operar a Rede Minas de Televisão; implantar e operar as suas próprias redes de repetição e retransmissão de radiodifusão, explorando os respectivos serviços; estabelecer cooperação e colaboração com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que explorem serviços de comunicação ou radiodifusão pública, mediante convênios, contratos ou outros instrumentos; produzir e difundir programação informativa, educativa, artística, cultural, esportiva, científica, recreativa, de entretenimento e de cidadania; promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão, comunicação e serviços conexos; prestar serviços no campo de radiodifusão, de comunicação e de serviços conexos, inclusive para transmissão de atos e matérias de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado; exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas por seu Conselho de Administração; garantir em sua programação semanal um mínimo de 15% de conteúdo regional e de 10% de conteúdo independente.

Apresentada uma breve síntese da proposição, passamos a opinar sobre os aspectos jurídicos relevantes para a discussão do tema.

Em que pese a intenção parlamentar, a proposição esbarra em óbice jurídico-constitucional consistente em vício de iniciativa. Isso porque, de acordo com o art. 66, inciso III, alínea “e”, da Constituição Estadual, compete privativamente ao governador do Estado a iniciativa de projeto de lei que tenha como matéria a criação, estruturação e extinção de entidade da administração indireta.

Como se constata da leitura da proposição, a EMC consistiria em uma empresa pública, ou seja, um ente da administração pública indireta do Estado vinculada ao Poder Executivo, donde a inviabilidade da iniciativa parlamentar sob pena de conflito com o mencionado artigo da Constituição Estadual.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 442/2015.

Sala das Comissões, 13 de abril de 2016.

Leonídio Bouças, presidente e relator – Isauro Calais – Luiz Humberto Carneiro – João Alberto – Antônio Jorge – Cristiano Silveira.