PL PROJETO DE LEI 294/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 294/2015

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Arlen Santiago, o projeto de lei em epígrafe, fruto do desarquivamento do Projeto de Lei nº 2.623/2011, “determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde, das ocorrências de embriaguez ou uso de drogas por criança ou adolescente”.

Publicada no Diário do Legislativo de 12/3/2015, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde para receber parecer.

Nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foi anexado à proposição o Projeto de Lei nº 2.092/2015.

Cabe a esta comissão o exame preliminar dos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição tem por escopo obrigar os hospitais, postos de saúde e clínicas públicas ou privadas, localizados no Estado, a comunicar aos órgãos públicos e a registrar em um cadastro as ocorrências com todas as crianças e adolescentes que tenham sido atendidos nos setores de emergência por consumo excessivo de álcool ou por uso de drogas. De acordo com o projeto, a unidade de saúde que descumprir o que ficou estabelecido será penalizada com a aplicação de multa.

Determina também que a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente – DPCA – e o Conselho Tutelar da região deverão ser imediatamente informados da ocorrência, assim como os pais ou responsáveis legais.

Por fim, atribui aos órgãos públicos a competência de apurar as circunstâncias dos fatos, estabelecer responsabilidades pelo ocorrido e aplicar medidas cabíveis, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, e, aos Conselhos Tutelares, o acompanhamento anual da evolução social, escolar e familiar da criança ou adolescente vítima do consumo excessivo de álcool ou por uso de drogas.

Feita essa síntese do projeto, passamos a analisá-lo sob o ponto de vista jurídico.

O art. 24, inciso XII e §§ 1º e 2º, da Carta Federal relaciona a proteção e a defesa da saúde entre as matérias de competência concorrente da União e do Estado, cabendo à primeira a elaboração de norma geral e, ao segundo, a suplementação da legislação federal para atender a suas peculiaridades.

Outrossim, o mesmo art. 24 da Lei Maior, nos termos do seu inciso XV, relaciona a proteção à infância e à juventude entre as matérias de competência concorrente da União e do Estado.

De acordo com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que contém o Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente o seu art. 131, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Já o art. 136 do referido Estatuto estabelece as atribuições do Conselho Tutelar, destacando-se os seus incisos I, II e III, alínea “a”, que estabelecem, respectivamente, as atribuições de atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a IV; de atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; e de promover a execução de suas decisões, podendo para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança. Além disso, cabe ao Conselho Tutelar encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente.

A par do exposto, cumpre, apenas, observar que a proposição contém algumas impropriedades, as quais são passíveis de retificação, mediante a apresentação do Substitutivo nº 1 na conclusão deste parecer. Dentre elas, destacamos a necessidade de rever algumas penalidades pelo descumprimento da norma, por questões de razoabilidade.

Por derradeiro, ressaltamos que a proposição será, oportunamente, examinada no mérito e que os argumentos expendidos neste parecer são inteiramente válidos para o exame do Projeto de Lei nº 2.092/2015, anexado à proposição em análise, por conter teor semelhante.

Conclusão

Concluímos, pois, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 294/2015, na forma do Substitutivo nº 1, redigido a seguir.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Obriga as unidades de saúde localizadas no Estado a notificarem ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público as ocorrências de uso de álcool e outras drogas por crianças e adolescentes por elas atendidos e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – As unidades de saúde públicas e privadas localizadas no Estado notificarão ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Estado as ocorrências de uso de álcool e outras drogas por crianças e adolescentes por elas atendidos.

Parágrafo único – As unidades de saúde comunicarão aos pais ou responsáveis as ocorrências a que se refere o caput.

Art. 2º – O descumprimento do disposto no art. 1º acarretará as seguintes sanções:

I – na primeira ocorrência, a unidade de saúde, pública ou privada, receberá advertência;

II – no caso de reincidência, a unidade de saúde, se privada, será apenada com multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – e, se pública, ficará sujeita a sanção administrativa, nos termos de regulamento.

Parágrafo único – Os recursos decorrentes da aplicação das sanções a que se refere o inciso II do caput serão destinados à rede pública de atenção ao usuário de alcóol e outras drogas no Estado.

Art. 3º – O órgão ou a entidade responsável pela fiscalização do cumprimento desta lei será definido em ato do Poder Executivo.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 10 de setembro de 2019.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Bruno Engler, relator – Guilherme da Cunha – Leninha – Charles Santos – Celise Laviola – Zé Reis.