PL PROJETO DE LEI 294/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 294/2015

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Arlen Santiago, o projeto de lei em epígrafe, fruto do desarquivamento do Projeto de Lei nº 2.623/2011, determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde, na ocorrência de embriaguez ou de uso de drogas por criança ou adolescente.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde. A Comissão de Constituição e Justiça apreciou preliminarmente a proposição e concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa a tornar obrigatórios tanto o registro das ocorrências de consumo excessivo de álcool ou de drogas por parte de crianças e adolescentes em um cadastro, quanto a comunicação dessas ocorrências aos órgãos públicos, que deverão apurar as circunstâncias dos fatos, estabelecer as responsabilidades e decidir as medidas cabíveis de acordo com a Lei Federal nº 8.069, de 13/7/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. A proposição determina, ainda, que a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente – DPCA –, o conselho tutelar da região e os pais ou responsáveis legais deverão ser imediatamente informados da ocorrência, além de criar obrigação aos conselhos tutelares, que deverão acompanhar durante um ano a evolução social, escolar e familiar da criança vítima do consumo excessivo de álcool e drogas. Prevê, por fim, a aplicação de multa à unidade médica que descumprir essas obrigações.

Segundo o art. 3º do ECA, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral determinado nesse estatuto. São-lhes asseguradas todas as oportunidades e facilidades para facultar o seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. O ECA determina, ainda, em seu art. 4º, que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Em 2019 o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – realizou a Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar – Pense – com estudantes de escolas públicas e particulares de idades entre 13 e 17 anos, que frequentavam as etapas do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e da 1ª a 3ª série do ensino médio. A pesquisa revelou que o consumo de álcool é bastante disseminado entre os adolescentes: cerca de 28,1% dos adolescentes de 13 a 15 anos de idade e 38,9% dos de 16 a 17 anos consome algum tipo de bebida alcoólica. A experimentação de bebida alcoólica foi de 63,3% entre os estudantes de 13 a 17 anos, chegando a 76,8% entre os de 16 a 17 anos. Cerca 34,6% dos escolares pesquisados tomaram a primeira dose de bebida alcoólica com menos de 14 anos de idade e 47% deles já se embriagaram alguma vez. A pesquisa também mostrou que 13,0% dos adolescentes pesquisados já experimentaram algum tipo de droga ilícita em algum momento da vida. A situação é, portanto, preocupante e merece a atenção desta Casa.

A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar preliminarmente a matéria, não vislumbrou óbice em relação à juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição, destacando que tanto a proteção e a defesa da saúde, quanto a proteção à infância e à juventude são de competência concorrente entre União e estados – dessa forma, à União cabe elaborar normas gerais para disciplinar a matéria e, aos estados, suplementar a legislação federal para atender às peculiaridades regionais. A comissão precedente apresentou, no entanto, substitutivo para aprimorar o projeto original, corrigindo nele algumas impropriedades que identificou. Tendo em vista a razoabilidade, alterou as disposições sobre as penalidades pelo descumprimento da norma. Propôs que seja comunicado ao Ministério Público os casos na ocorrência de embriaguez ou de uso de drogas por criança ou adolescente em vez da Delegacia de Proteção à Criança e Adolescente, órgão especificado no projeto original. E suprimiu o art. 2º do projeto original, que atribui competência ao conselho tutelar.

Segundo o ECA, o conselho tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. As atribuições do conselho estão definidas no art. 136 do estatuto, entre as quais mencionamos atender crianças e adolescentes, aplicando as medidas de proteção sempre que os direitos reconhecidos nessa lei forem ameaçados ou violados, conforme o seu art. 98. Verificada qualquer das hipóteses previstas de ameaça ou violação de direitos à criança e ao adolescente, o ECA prevê que o conselheiro tutelar deverá encaminhá-lo aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade, além de prestar orientação, apoio e acompanhamento temporários.

Não cabe ao legislador atribuir competências a um órgão autônomo, caso do conselho tutelar. Além disso, a competência atribuída no art. 2º do projeto original já está contida, de forma mais ampla, nas competências atribuídas ao conselho, definidas pelo ECA. Estamos, assim, de acordo com a exclusão do mencionado artigo proposta pela comissão anterior no substitutivo que apresentou.

Diante da relevância do tema e dos dados que apresentamos, entendemos que a proposição em análise pode de fato contribuir para a redução do consumo de álcool e de outras drogas por crianças e adolescentes. Somos, portanto, a favor da aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 294/2015 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 10 de maio de 2023.

Arlen Santiago, presidente – Lud Falcão, relatora – Doutor Wilson Batista – Doutor Paulo – Lucas Lasmar.