PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 1995/2013

PARECER SOBRE A PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 1.995/2013

Comissão de Participação Popular

Relatório

A Proposta de Ação Legislativa nº 1.995/2013, de Celso Penna Fernandes Júnior, da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, propõe a alteração da finalidade da Ação 2121 – Alimentação Escolar –, da proposta de revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2012-2015 para o exercício de 2014, de modo que a palavra “parcialmente” seja substituída pela palavra “totalmente”.

A proposta foi apresentada em audiências públicas realizadas de 4/11 a 6/11/2013, em Belo Horizonte, com a finalidade de colher sugestões para o aprimoramento do Projeto de Lei nº 4.550/2013, que dispõe sobre a revisão do PPAG 2012-2015 para o exercício de 2014.

Publicada no Diário do Legislativo de 21/11/2013, vem a proposta a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 102, XVI, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição de lei em tela visa a alterar o texto da finalidade da Ação 2121 – Alimentação Escolar –, da proposta de revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2012-2015 para o exercício de 2014. Segundo o proponente, a alteração na finalidade da ação se justifica pela necessidade de atender a demanda nutricional dos alunos da educação básica que permanecem em horário integral nas escolas públicas estaduais. O objetivo seria possibilitar-lhes uma alimentação adequada e o desenvolvimento de hábitos saudáveis de alimentação, considerando a adequação do cardápio a necessidades especiais, ocasionadas por doenças específicas, como o diabetes.

O autor da proposta fundamenta sua sugestão de alteração mencionando o art. 14 da Resolução MEC/FNDE/CD nº 26, de 17/6/2013, que ressalta a elaboração dos cardápios de alimentação escolar com a utilização de gêneros alimentícios básicos, de modo a respeitar as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade e a pautar-se na sustentabilidade, sazonalidade e diversificação agrícola da região e na alimentação saudável e adequada.

O proponente alega, ainda, que os incisos I a VI desse artigo ressaltam as necessidades nutricionais e o tempo de permanência na escola, e o §5º, inciso VI, desse mesmo artigo, dispõe que os cardápios deverão atender aos alunos com necessidades nutricionais específicas, tais como doença cardíaca, diabetes, hipertensão, anemias, alergias e intolerâncias alimentares, entre outras.

Apesar da pertinente preocupação do autor com a nutrição adequada dos estudantes e também da fundamentação legal que apresenta para justificar sua proposta, julgamos que as necessidades nutricionais dos alunos devem ser atendidas de acordo com o tempo de permanência na escola, uma vez não seria possível num período de 4 horas ou mesmo na jornada integral atender totalmente às necessidades nutricionais dos alunos.

É esse o entendimento que deriva da análise da Lei Federal nº 11.947, de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica e tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo (grifo nosso).

A finalidade da Ação 2121 está, portanto, congruente com a determinação da lei federal. No entanto, entendemos que a supressão do termo “parcialmente” conferiria maior clareza ao objetivo pretendido pela ação, que é suprir as necessidades nutricionais dos alunos no período de permanência na escola. Dessa forma, opinamos pelo acolhimento da proposta em análise na forma de alteração da finalidade da Ação 2121 – Alimentação Escolar.

Conclusão

Diante do exposto, somos pelo acolhimento da Proposta de Ação Legislativa nº 1.995/2013, na forma da emenda ao Projeto de Lei nº 4.550/2013 anexa.

Sala das Comissões, 4 de dezembro de 2013.

André Quintão, presidente e relator - Maria Tereza Lara - Duarte Bechir.

EMENDA Nº … AO PROJETO DE LEI Nº 4.550/2013

Programa: 025 - Cultivar, Nutrir e Educar

Ação: 2121 - Alimentação Escolar

Mudança de finalidade:

Para: SUPRIR AS NECESSIDADES NUTRICIONAIS DOS ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, DE ACORDO COM O TEMPO DE PERMANÊNCIA NA ESCOLA, A FIM DE GARANTIR O ACESSO À ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E ADEQUADA E CONTRIBUIR PARA A FORMAÇÃO DE BONS HÁBITOS ALIMENTARES.