PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 54/2013

Parecer SOBRE o substitutivo nº 1 e AS EmendaS NºS 3 A 94 Apresentados em plenário AO Projeto de Lei COMPLEMENTAR Nº 54/2013

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei complementar em tela “altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Preliminarmente, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. Em análise de mérito, a Comissão de Administração Pública também opinou pela aprovação da matéria com as Emendas nºs 1 e 2 apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça.

Esta Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária também opinou pela aprovação do projeto com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça.

Na fase da discussão do projeto em 1º turno, foram apresentados, em Plenário, o Substitutivo nº 1, de autoria do deputado Sávio Souza Cruz, as Emendas nºs 3 a 53, de autoria do deputado Paulo Guedes, e as Emendas nºs 54 a 94, de autoria do deputado Rogério Correia, os quais vêm a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, § 2º, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei complementar em epígrafe tem por objetivo promover uma reestruturação do regime previdenciário dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, por meio da extinção do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - Funpemg -, e unificação da administração dos pagamentos dos benefícios previdenciários num fundo único, a saber o Fundo Financeiro de Previdência - Funfip. Importa ressaltar que a medida está acompanhada de outro projeto de lei complementar, também em tramitação nesta Casa, que institui a previdência complementar para o Estado de Minas Gerais, corporificando, assim, um conjunto de iniciativas que visam dar maior sustentabilidade à previdência dos servidores públicos no longo prazo.

Em Plenário, durante a fase de discussão do projeto em 1º turno, foram recebidos o Substitutivo nº 1 e as Emendas nºs 3 a 94, a seguir analisados.

O Substitutivo nº 1 tem por objetivo restabelecer a necessidade de plebiscito entre a totalidade dos contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg - para extinção do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - Funpemg -, o qual deverá ser realizado dentro do prazo máximo de 180 dias. Para tanto, propõe, ainda, a revogação do art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 2013.

Importa esclarecer que o substitutivo apresenta matéria vencida, visto tratar de conteúdo já decidido pelo Plenário desta Casa na atual sessão legislativa, razão pela qual somos contrários à sua aprovação.

A Emenda nº 3 estabelece regras a serem observadas pelo Funfip no que se refere à aplicação de seus recursos, avaliação de bens e direitos e gestão do regime e pagamento de benefícios de sua competência. Entendemos que a proposta é incompatível com o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 77, de 2004, o que nos leva a rejeitá-la.

Já a Emenda nº 10 propõe o encaminhamento de relatório de avaliação atuarial do Funfip ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para que este emita parecer sobre o mesmo. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, já estabelece em seu art. 4º, § 2º, IV, a obrigação de encaminhamento da avaliação financeira e atuarial dos regimes de previdência do Estado, que devem constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e são avaliadas por esta Casa, tornando-se assim inócua a proposta apresentada.

A seu turno, a Emenda nº 12 propõe a vedação da utilização dos recursos do Funfip para prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de coobrigação. É importante registrar que a Constituição da República já prevê expressamente, no seu inciso XI do art. 167 combinado com o § 12 do art. 40, a vedação de utilização de recursos de contribuições previdenciárias para despesas distintas do pagamento de benefícios do regime de previdência. Por essa razão, somos por sua rejeição.

As Emendas nº 4 a 7, 9, 11, 13 e 30 a 34 tratam, em síntese, da estrutura administrativa superior do Funfip por meio da criação do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, abordando, ainda, a composição dos mesmos e o quórum mínimo para deliberações. Importa ressaltar que a Lei Complementar nº 77, de 2004, já prevê a constituição de um grupo coordenador, assim como a Lei Complementar nº 64, de 2002, já estabelece mecanismos de controle para a gestão dos recursos. Assim, entendemos não serem pertinentes as propostas apresentadas.

As Emendas nº 22, 28, 29 e 35 a 94 visam dar destinação específica ao saldo apurado de recursos do Funpemg e propõem, ainda, prazos diferenciados para utilização do mesmo, promovendo alterações no § 4º do art. 1º do projeto em tela. Vale destacar que o sistema previdenciário passará a operar sob a lógica unificada do sistema de repartição simples, objetivando alcançar a racionalização necessária da gestão previdenciária. Sendo assim, as propostas apresentadas não se coadunam com a nova sistemática, inviabilizando, caso aprovadas, o alcance da eficiência do sistema previdenciário, razão pela qual somos contrários à sua aprovação.

As Emendas nº 8, 14 a 21 e 23 a 27 pretendem promover alterações na composição do grupo coordenador do Funfip. Entendemos que tais alterações não são pertinentes, haja vista que a composição atual do grupo coordenador do referido fundo obedece ao disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 91, de 2006, que define a sua organização, razão pela qual somos contrários à aprovação das referidas emendas.

Por fim, com o intuito de aprimorar o projeto, apresentamos o Substitutivo nº 2, que, em sua essência, promove correções de técnica legislativa e incorpora, no mérito, o disposto na Emenda nº 2, da Comissão de Constituição e Justiça.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 54/2013 na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado, e pela rejeição da Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e do Substitutivo nº 1 e das Emendas nº 3 a 94, apresentados em Plenário. Com a aprovação do Substitutivo nº 2, fica prejudicada a Emenda nº 2, da Comissão de Constituição e Justiça.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera a Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Fica extinto o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - Funpemg -, instituído pela Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002.

§ 1° - O total de recursos existentes no Funpemg, apurado na data de publicação desta lei complementar, reverterá ao Fundo Financeiro de Previdência - Funfip -, instituído pela Lei Complementar n° 77, de 13 de janeiro de 2004.

§ 2° - Consideram-se como total dos recursos existentes na forma do § 1° todos os valores, recursos financeiros, títulos e direitos de crédito e bens disponíveis, incluídos os créditos que o Funpemg possui junto ao Estado de Minas Gerais e às suas autarquias e fundações, considerados até a data de publicação desta lei complementar.

§ 3° - A aplicação dos recursos de que trata o § 1° deste artigo observará o disposto no inciso XI do art. 167 da Constituição da República e no inciso III do art. 1° da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998.

§ 4° - O saldo do Funpemg será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais.

§ 5° - O Funfip sucederá o Funpemg para todos os fins de direito.

Art. 2° - O inciso I do § 1º do art. 28 da Lei Complementar n° 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 - (...)

§ 1° - (...)

I - para os segurados de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3°, equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo;”.

Art. 3º - O art. 36 da Lei Complementar n° 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 - Os recursos das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 serão destinados ao Fundo Financeiro de Previdência - Funfip -, observado o disposto no art. 50 desta Lei Complementar.”.

Art. 4º - A alínea “a” do inciso I e a alínea “a” do inciso II do art. 39 da Lei Complementar n° 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39 - (...)

I - (...)

a) ao segurado de que trata o art. 3°;

(...)

II - (...)

a) aos dependentes do segurado de que trata o art. 3°;”.

Art. 5º - O caput, os incisos I, VII, X e XI e o § 2° do art. 50 da Lei Complementar n° 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, passando o art. 50 a vigorar acrescido do seguinte inciso XII e do § 3º:

“Art. 50 - Constituem recursos a serem depositados no Funfip:

I - as contribuições previdenciárias do servidor público titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, do membro da magistratura e do Ministério Público, do Conselheiro do Tribunal de Contas e aposentados;

(...)

VII - as dotações orçamentárias previstas para pagamento de despesas com pessoal ativo e inativo e com pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, necessárias à complementação do pagamento dos benefícios assegurados pelo Tesouro do Estado, por meio do Funfip;

(...)

X - receitas provenientes da União destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários;

XI - créditos relativos à compensação financeira prevista no § 9° do art. 201 da Constituição da República;

XII- contribuições patronais suplementares necessárias à cobertura de eventuais déficits financeiros do Funfip.

(...)

§ 2° - Excetuam-se do disposto no inciso VII deste artigo as dotações orçamentárias previstas para pagamento de despesas com pessoal inativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg -, cujo custo será de responsabilidade do Estado, por intermédio do Funfip, observado o disposto no inciso I do art. 39 desta lei complementar.

§ 3º As contribuições patronais devidas pelo Poder Executivo, bem como as dotações a que se refere o inciso VII, poderão ser originadas pela utilização dos direitos relacionados às receitas pertencentes ao Estado de Minas Gerais a que faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República.".

Art. 6º - O art. 51 da da Lei Complementar n° 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51 - Com vistas a garantir o custeio dos benefícios concedidos pelo Funfip, compete à Secretaria de Estado de Fazenda:

I - reter na fonte as quantias referentes aos valores consignados a título de contribuição previdenciária mencionada no inciso I do art. 50, quando do repasse das disponibilidades financeiras para custeio das despesas de pessoal das administrações direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;

II - recolher para o Funfip as quantias referentes às respectivas contribuições previdenciárias patronais, quando do repasse das disponibilidades financeiras para custeio das despesas de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;

III - repassar aos Poderes do Estado, suas autarquias e fundações públicas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas os recursos financeiros do Funfip, previstos nos incisos I, IV e VII a XI do art. 50, relativos aos valores necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários líquidos dos respectivos membros e servidores;

IV - repassar ao Ipsemg os recursos financeiros do Funfip relativos aos valores necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários líquidos a que fizerem jus os dependentes dos servidores.”.

Art. 7º - O caput do art. 57 da Lei Complementar n° 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57 - Cabe à fonte responsável pelo pagamento da remuneração e dos proventos dos segurados de que trata o art. 3° o recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 e o respectivo repasse ao Funfip.”.

Art. 8° - A Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais adotarão as medidas necessárias à extinção do Funpemg, observado o disposto no art. 1° desta lei complementar.

§ 1° - Entre as medidas complementares à extinção do Funpemg e sem prejuízo de outras obrigações legais, é obrigatória a prestação de contas específica dos atos de gestão praticados desde a criação do fundo até a data de transferência dos seus recursos na forma estabelecida pelos §§ 1° e 2° do art. 1° desta lei complementar.

§ 2° - A estrutura administrativa superior do Funpemg, a que se refere o art. 60 da Lei Complementar n° 64, de 2002, será extinta quando da finalização dos trabalhos previstos no § 1° deste artigo.

Art. 9° - Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei Complementar n° 64, de 2002:

a) o inciso II do § 1° do art. 28;

b) o art. 37 e o Anexo a que ele se refere;

c) a alínea “b” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do art. 39;

d) o art. 40;

e) os incisos II, III, V e VI do art. 50;

f) os arts. 53 a 56;

g) os §§ 2° e 3° do art. 57;

h) os arts. 58 a 63;

II - o § 5° do art. 1° da Lei Complementar n° 77, de 13 de janeiro de 2004.

Art. 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 25 de novembro de 2013.

Zé Maia, presidente - Lafayette de Andrada, relator - Duarte Bechir - Glaycon Franco - Jayro Lessa - Adalclever Lopes (voto contrário) - Rogério Correia (voto contrário).