PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 54/2013

EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 54/2013

EMENDA Nº 1

Suprima-se o inciso XII do art. 50, a que se refere o art. 13 do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.

Sala das Reuniões, 4 de dezembro de 2013.

Rogério Correia

EMENDA Nº 2

Dê-se ao § 3° do art. 50, a que se refere o art. 13 do Substitutivo n° l ao vencido no 1° turno, a seguinte redação:

“Art. 50 - (...)

§ 3° - As contribuições patronais devidas pelo Poder Executivo ao Funprev poderão ser originadas do exercício dos direitos relacionados às receitas pertencentes ao Estado, a que faz jus por força do disposto no § 1° do art. 20 da Constituição da República.”.

Sala das Reuniões, 4 de dezembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 3

Dê-se ao § 1º do art. 2º do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno a seguinte redação:

“Art. 2º - (...)

§ 1º - O total de recursos existentes no Funpemg, apurado na data de publicação desta lei complementar, reverterá ao Funprev, instituído por esta lei complementar.”.

Sala das Reuniões, 4 de dezembro de 2013.

Sávio Souza Cruz



EMENDA Nº 4

Dê-se ao inciso XII do art. 50 da Lei Complementar nº 64, de 2002, modificado pelo art. 13 do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno, a seguinte redação:

“Art. 50 - (…)

XII - contribuições patronais suplementares necessárias à cobertura de eventuais déficits atuariais do Funfip, de acordo com o plano de amortização estabelecido em lei, por indicação constante no Parecer Atuarial do Fundo.”.

Sala das Reuniões, 4 de dezembro de 2013.

Paulo Guedes

SUBSTITUTIVO Nº 2 ao Projeto de Lei Complementar nº 54

Altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O regime próprio de previdência dos servidores do Estado de Minas Gerais será financiado nos termos previstos por esta lei complementar.

Parágrafo único - Os benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais e seus dependentes, previstos na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e assegurados pelo regime de que trata o caput, serão financiados pelos seguintes fundos:

I - Fundo Financeiro de Previdência - Funfip -, no sistema de repartição simples;

II - Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – Funpemg -, instituído pela Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

Art. 2º - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, os seguintes artigos:

“Art. … - A estrutura superior do Funfip tem a seguinte composição:

I - Grupo Coordenador, a que se refere o § 2º do art lº da Lei Complementar nº 77, de 2004;

II - Conselho Consultivo, conforme o disposto nos arts. 5º e 6º desta lei complementar;

III - Agente Financeiro, a Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto no § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 77, de 2004.

Art. … - Compõem o Grupo Coordenador do Funfip:

I- o Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá;

II - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

III - o Presidente do Ipsemg.

§ 1º - As autoridades mencionadas nos incisos I a III indicarão em ato conjunto técnicos das áreas específicas para exercer as atividades operacionais relacionadas às atribuições do Grupo Coordenador.

§ 2º - O Grupo Coordenador reunir-se-á a critério de seu Presidente ou por solicitação de qualquer de seus membros.

§ 3º - Os membros do Grupo Coordenador não serão remunerados por sua atuação no grupo, a qual será considerada prestação de relevante serviço público.

Art. … - O Conselho Consultivo é integrado por catorze conselheiros efetivos e catorze suplentes, escolhidos entre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.

§ 1º - Compõem o Conselho Consultivo do Funfip:

I - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - um representante da Assembleia Legislativa;

IV - um representante do Poder Judiciário;

V - um representante do Ministério Público;

VI - um representante do Tribunal de Contas;

VII .- um representante dos servidores ativos do Poder Executivo;

VIII - um representante dos servidores inativos do Poder Executivo;

IX - um representante dos servidores da Assembleia Legislativa;

X - um representante dos servidores do Poder Judiciário;

XI - um representante dos servidores do Ministério Público;

XII - um representante dos servidores do Tribunal de Contas;

XIII - um representante da Defensoria Pública;

XIV - um representante dos servidores da Defensoria Pública.

§ 2º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Consultivo são nomeados pelo Governador do Estado por indicação dos titulares dos órgãos e entidades cujos representantes o integram, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º - Os membros a que se referem os incisos VII, VIII, XI, XII e XIV do § 1º deste artigo serão escolhidos pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores públicos estaduais.

§ 4º - O Conselho Consultivo reunir-se-á, trimestralmente, em reuniões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 5º - A participação no Conselho Consultivo será paga pelo Tesouro Estadual, conforme estabelecido em regulamento próprio, por sessão a que comparecer o representante, não podendo seu valor trimestral exceder a 15% (quinze por cento) da remuneração mensal atribuída ao cargo de Presidente do Ipsemg.

Art. … - Compete ao Conselho Consultivo do Funfip:

I - manifestar-se previamente quanto às matérias que envolvam a operação do Funfip, antes do devido encaminhamento ao Conselho Estadual de Previdência - Ceprev -, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, se for o caso;

II - conhecer previamente a proposta orçamentaria do Funfip, bem como acompanhar a projeção da despesa a ele relativa;

III - solicitar ao Grupo Coordenador as informações relativas à gestão previdenciária, orçamentária, financeira e patrimonial do Funfip, garantindo pleno acesso dos segurados a essas informações;

IV - aprovar, por maioria absoluta, proposta de seu regulamento;

V - eleger entre seus membros um representante que terá assento no Ceprev como representante dos segurados do Funfip.”.

Art. 3º - Os recursos das contribuições dos servidores que ingressarem no serviço público do Estado a partir da data da autorização de funcionamento da entidade fechada de previdência complementar do Estado serão alocados no Funpemg.

Art. 4º - Lei complementar específica estabelecerá a revisão do plano de custeio do Funpemg e do Funfip quando da implementação do regime de previdência complementar.

Art. 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 4 de dezembro de 2013.

Rogério Correia