PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 54/2013

SUBSTITUTIVO N° 1 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 54/2013

Altera a Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Art. 1° - A extinção do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - FUNPEMG -, instituído pela Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, será precedida de plebiscito entre a totalidade dos contribuintes do IPSEMG, a ser realizado no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta lei.

Art. 2° - Fica revogado o art. 1° da Lei Complementar n° 128, de 1º de novembro de 2013.

Art. 3° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Sávio Souza Cruz

EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 54/2013

EMENDA Nº 3

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. …. - O FUNFIP:

I - aplicará seus recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

II - avaliará os bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e as alterações subsequentes;

III - administrará e pagará os benefícios de sua competência;

IV - dará ao segurado, individual ou coletivamente, pleno acesso às informações relativas à gestão do regime.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes



EMENDA Nº 4

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. … - Acrescente-se à Lei Complementar n° 64, de 25/3/2002, o seguinte art. 49A:

'Art. 49 A - O Conselho de Administração é o órgão de gerenciamento, normatização e deliberação superior do FUNFIP.

§ 1° - O Conselho de Administração é integrado por treze conselheiros efetivos e treze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.

§ 2° - Compõem o Conselho de Administração:

I - o Presidente do IPSEMG, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - um representante da Assembleia Legislativa;

IV - um representante do Tribunal de Justiça;

V - um representante do Ministério Público;

VI - um representante do Tribunal de Contas;

VII - um representante do servidor ativo do Poder Executivo;

VIII - um representante do servidor inativo do Poder Executivo;

IX - um representante do servidor da Assembleia Legislativa;

X - um representante do servidor do Poder Judiciário;

XI - um representante do servidor do Ministério Público;

XII - um representante do servidor do Tribunal de Contas.

XIII - um representante da Defensoria Pública.

§ 3° - Os membros do Conselho de Administração são nomeados para mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 4° - Os membros a que se referem os incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 2° deste artigo são escolhidos pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores públicos estaduais.

§ 5° - O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em reuniões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.'.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes

EMENDA Nº 5

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. … - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno do FUNFIP, cabendo-lhe examinar as contas do fundo e emitir parecer sobre a proposta orçamentária, a administração dos recursos financeiros e as contas dos administradores.

§ l° - O Conselho Fiscal é integrado por treze conselheiros efetivos e treze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.

§ 2° - Compõem o Conselho Fiscal:

I - o Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - um representante da Assembleia Legislativa;

IV - um representante do Poder Judiciário;

V - um representante do Ministério Público;

VI - um representante do servidor ativo do Poder Executivo;

VII - um representante do servidor inativo do Poder Executivo;

VIII - um representante do servidor da Assembleia Legislativa;

IX - um representante do servidor do Poder Judiciário;

X - um representante do servidor do Ministério Público;

XI - um representante do Tribunal de Contas do Estado;

XII - um representante do servidor do Tribunal de Contas do Estado;

XIII - um representante da Defensoria Pública.

§ 3° - Os membros do Conselho Fiscal são nomeados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4° - Os membros a que se referem os incisos VI, VII, X e XII do § 2° deste artigo são escolhidos pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores públicos estaduais.

§ 5° - O Conselho Fiscal reunir-se-á, trimestralmente, em reuniões ordinárias ou, extraordinariamente, mediante convocação do Conselho de Administração.

§ 6° - O Presidente do Conselho Fiscal terá, além do próprio voto, o de qualidade.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes

EMENDA Nº 6

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno do FUNPIP, cabendo-lhe examinar as contas do fundo e emitir parecer sobre a proposta orçamentaria, a administração dos recursos financeiros e as contas dos administradores.

§ 1° - O Conselho Fiscal é integrado por treze conselheiros efetivos e treze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.

§ 2° - Compõem o Conselho Fiscal:

I - o Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - um representante da Assembleia Legislativa;

IV - um representante do Poder Judiciário;

V - um representante do Ministério Público;

VI - um representante do servidor ativo do Poder Executivo;

VII - um representante do servidor inativo do Poder Executivo;

VIII - um representante do servidor da Assembleia Legislativa;

IX - um representante do servidor do Poder Judiciário;

X - um representante do servidor do Ministério Público;

XI - um representante do Tribunal de Contas do Estado;

XII - um representante do servidor do Tribunal de Contas do Estado;

XIII - um representante da Defensoria Pública.

§ 3° - Os membros do Conselho Fiscal são nomeados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4° - Os membros a que se referem os incisos VI, VII, X e XII do § 2° deste artigo são escolhidos pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores públicos estaduais.

§ 5º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, trimestralmente, em reuniões ordinárias ou, extraordinariamente, mediante convocação do Conselho de Administração.

§ 6° - O Presidente do Conselho Fiscal terá, além do próprio voto, o de qualidade.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes

EMENDA Nº 7

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - Integram a estrutura administrativa superior do FUNFIP:

I - o Conselho de Administração;

II - o Conselho Fiscal.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes



Emenda nº 8

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - O § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 1º - (...)

§ 2º - O grupo coordenador do FUNFIP é constituído por representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Saúde, da Secretaria de Estado de Fazenda e do IPSEMG.'.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes

EMENDA Nº 9

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. … - Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos de Administração e Fiscal são nomeados pelo governador do Estado, por indicação dos órgãos e das entidades cujos representantes os integram, observado o disposto no § 4° do art. 62 e no § 4° do art. 63.

Parágrafo único - As decisões dos Conselhos serão tomadas por maioria simples, presentes dois terços de seus membros.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes

EMENDA Nº 10

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - Além de sua prestação de contas geral, componente das contas anuais do Poder Executivo, o FUNFIP encaminhará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, sessenta dias após o encerramento do exercício, relatório de avaliação atuarial do Fundo.

Parágrafo único - O Tribunal de Contas do Estado emitirá parecer em separado sobre balanço e os relatórios atuariais do FUNFIP, encaminhando-os, com suas conclusões, à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes

EMENDA Nº 11

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - Aplica-se aos gestores, ordenadores de despesas e membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais - FUNPIP - o disposto no art. 8° da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes

EMENDA Nº 12

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - É vedado ao FUNFIP o uso dos recursos do fundo para a prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer forma de coobrigação, bem como para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, a entidade da administração indireta e a segurada do regime de que trata esta lei complementar.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes



EMENDA Nº 13

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - É vedada a participação, como membro efetivo ou como suplente, em mais de um dos Conselhos a que se refere esta lei complementar, antes de transcorridos dois anos do término do mandato anterior.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os membros natos dos Conselhos.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes

Emenda nº 14

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - O § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 1º - (...)

§ 2º - O grupo coordenador do FUNFIP é constituído por representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Saúde, da Secretaria de Estado de Fazenda, do IPSEMG e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.'.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes

Emenda nº 15

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - O § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 1º - (...)

§ 2º - O grupo coordenador do FUNFIP é constituído por representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Saúde, da Secretaria de Estado de Fazenda, do IPSEMG e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.'.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes

Emenda nº 16

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - O § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 1º - (...)

§ 2º - O grupo coordenador do FUNFIP é constituído por representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Saúde, da Secretaria de Estado de Fazenda, do IPSEMG e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.'.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes

Emenda nº 17

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - O § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 1º - (...)

§ 2º - O grupo coordenador do FUNFIP é constituído por representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Saúde, da Secretaria de Estado de Fazenda, do IPSEMG e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.'.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes

Emenda nº 18

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - O § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 1º - (...)

§ 2º - O grupo coordenador do FUNFIP é constituído por representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Fazenda, do IPSEMG, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, da Defensoria Pública, e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.'.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes

Emenda nº 19

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - O § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 1º - (...)

§ 2º - O grupo coordenador do FUNFIP é constituído por representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, do IPSEMG, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público da Defensoria Pública, e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.'.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes

Emenda nº 20

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - O § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 1º - (...)

§ 2º - O grupo coordenador do FUNFIP é constituído por representantes da Secretaria de Estado de Fazenda, do IPSEMG, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.'.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes

Emenda nº 21

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - O § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 1º - (...)

§ 2º - O grupo coordenador do FUNFIP é constituído por representantes da Secretaria de Estado de Fazenda, do IPSEMG, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.'.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes

EMENDA Nº 22

Dê-se ao § 4° do art. 1° a seguinte redação:

Art. 1º - (...)

§ 4° - O saldo apurado deverá ser destinado ao pagamento de benefícios previdenciários dos contribuintes do extinto FUNPEMG.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes

Emenda nº 23

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - O § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 1º - (...)

§ 2º - O grupo coordenador do FUNFIP é constituído por representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Saúde, da Secretaria de Estado de Fazenda, do IPSEMG e da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.'.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes

Emenda nº 24

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - O § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 1º - (...)

§ 2º - O grupo coordenador do FUNFIP é constituído por representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Fazenda, do IPSEMG e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.'.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes

Emenda nº 25

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - O § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 1º - (...)

§ 2º - O grupo coordenador do FUNFIP é constituído por representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Fazenda, do IPSEMG e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.'.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes

Emenda nº 26

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - O § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 1º - (...)

§ 2º - O grupo coordenador do FUNFIP é constituído por representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Fazenda, do IPSEMG e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.'.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes

Emenda nº 27

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - O § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 1º - (...)

§ 2º - O grupo coordenador do FUNFIP é constituído por representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Fazenda, do IPSEMG e da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.'.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes

EMENDA Nº 28

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 120 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes



EMENDA Nº 29

Dê-se ao § 4º do art. 1° a seguinte redação:

“'Art. 1º - (...)

§ 4° - O saldo apurado deverá ser destinado à capitalização do Fundo de Previdência Complementar dos servidores do Estado de Minas Gerais.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes

EMENDA Nº 30

Acrescente-se o seguinte artigo:

“Art. … - Acrescente-se à Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, a seguinte art. 49-A:

'Art. 49-A - O Conselho de Administração é o órgão de gerenciamento, normalização e deliberação superior do FUNFIP.

§ 1° - O Conselho de Administração é integrado por treze conselheiros efetivos e treze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.

§ 2° - Compõem o Conselho de Administração:

I - o Presidente do IPSEMG, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - um representante da Assembleia Legislativa;

IV - um representante do Tribunal de Justiça;

V - um representante do Ministério Público;

VI - um representante do Tribunal de Contas;

VII - um representante do servidor ativo do Poder Executivo;

VIII - um representante do servidor inativo do Poder Executivo;

IX - um representante do servidor da Assembleia Legislativa;

X - um representante do servidor do Poder Judiciário;

XI - um representante do servidor do Ministério Público;

XII - um representante do servidor do Tribunal de Contas;

XIII - um representante da Defensoria Pública.

§ 3° - Os membros do Conselho de Administração são nomeados para mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 4° - Os membros a que se referem os incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 2° deste artigo são escolhidos pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores públicos estaduais.

§ 5° - O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em reuniões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.'.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes

EMENDA Nº 31

Acrescente-se o seguinte artigo:

Art. … - Acrescente-se à Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, o seguinte art. 49-A:

“Art. 49 - A - O Conselho de Administração é o órgão de gerenciamento, normalização e deliberação superior do FUNFIP.

§ l° - O Conselho de Administração é integrado por treze conselheiros efetivos e treze suplentes, escolhidos entre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.

§ 2° - Compõem o Conselho de Administração:

I - o Presidente do IPSEMG, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - um representante da Assembleia Legislativa;

IV - um representante do Tribunal de Justiça;

V - um representante do Ministério Público;

VI - um representante do Tribunal dg Contas;

VII - um representante dos servidores ativos do Poder Executivo;

VIII - um representante dos servidores inativos do Poder Executivo;

IX - um representante dos servidores da Assembleia Legislativa;

X - um representante dos servidores do Poder Judiciário;

XI - um representante dos servidores do Ministério Público;

XII - um representante dos servidores do Tribunal de Contas;

XIII - um representante da Defensoria Pública.

§ 3° - Os membros do Conselho de Administração são nomeados para mandato dois anos, permitida uma recondução.

§ 4° - Os membros a que se referem os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do § 2° deste artigo são escolhidos pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores públicos estaduais.

§ 5° - O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em reuniões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.”.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes

Emenda nº 32

Acrescente-se o seguinte artigo:

“Art. … - Acrescente-se à Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, o seguinte art. Art. 49-A:

“Art. 49-A - O Conselho de Administração é o órgão de gerenciamento, normatização e deliberação superior do FUNFIP.

§ l ° - O Conselho de Administração é integrado por treze conselheiros efetivos e treze suplentes, escolhidos entre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.

§ 2° - Compõem o Conselho de Administração:

I - o Presidente do IPSEMG, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - um representante da Assembleia Legislativa;

IV - um representante do Tribunal de Justiça;

V - um representante do Ministério Público;

VI - um representante do Tribunal de Contas;

VII - um representante dos servidores ativos do Poder Executivo;

VIII - um representante dos servidores inativos do Poder Executivo;

IX - um representante dos servidores da Assembleia Legislativa;

X - um representante dos servidores do Poder Judiciário;

XI - um representante dos servidores do Ministério Público;

XII - um representante dos servidores do Tribunal de Contas;

XIII - um representante da Defensoria Pública.

§ 3° - Os membros do Conselho de Administração são nomeados para mandato de três anos, permitida uma recondução.

§ 4° - Os membros a que se referem os incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 2° deste artigo são escolhidos pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores públicos estaduais.

§ 5° - O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em reuniões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.”.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes

EMENDA Nº 33

Acrescente-se o seguinte artigo:

“Art. … - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno do FUNFIP, cabendo-lhe examinar as contas do Fundo e emitir parecer sobre a proposta orçamentária, a administração dos recursos financeiros e as contas dos administradores.

§ 1° - O Conselho Fiscal é integrado por treze conselheiros efetivos e treze suplentes, escolhidos entre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.

§ 2° - Compõem o Conselho Fiscal :

I - o Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - um representante da Assembleia Legislativa;

IV - um representante do Poder Judiciário;

V - um representante do Ministério Público;

VI - um representante dos servidores ativos do Poder Executivo;

VII - um representante dos servidores inativos do Poder Executivo;

VIII - um representante dos servidores da Assembleia Legislativa;

IX - um representante dos servidores do Poder Judiciário;

X - um representante dos servidores do Ministério Público;

XI - um representante do Tribunal de Contas do Estado;

XII - um representante do servidor do Tribunal de Contas do Estado;

XIII - um representante da Defensoria Pública.

§ 3° - Os membros do Conselho Fiscal são nomeados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4° - Os membros a que se referem os incisos VI, VII, X e XII do § 2° deste artigo são escolhidos pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores públicos estaduais.

§ 5° - O Conselho Fiscal reunir-se-á, trimestralmente, em reuniões ordinárias ou, extraordinariamente, mediante convocação do Conselho de Administração.

§ 6° - O Presidente do Conselho Fiscal terá, além do próprio voto, o de qualidade.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes



Emenda nº 34

Acrescente-se o seguinte artigo:

“Art. … - Acrescente-se à Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, o seguinte art. 49-A:

“Art. 49-A - O Conselho de Administração é o órgão de gerenciamento, normatização e deliberação superior do FUNFIP.

§ l ° - O Conselho de Administração é integrado por treze conselheiros efetivos e treze suplentes, escolhidos entre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.

§ 2° - Compõem o Conselho de Administração:

I - o Presidente do IPSEMG, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - um representante da Assembleia Legislativa;

IV - um representante do Tribunal de Justiça;

V - um representante do Ministério Público;

VI - um representante do Tribunal de Contas;

VII - um representante dos servidores ativos do Poder Executivo;

VIII - um representante dos servidores inativos do Poder Executivo;

IX - um representante dos servidores da Assembleia Legislativa;

X - um representante dos servidores do Poder Judiciário;

XI - um representante dos servidores do Ministério Público;

XII - um representante dos servidores do Tribunal de Contas;

XIII - um representante da Defensoria Pública.

§ 3° - Os membros do Conselho de Administração são nomeados para mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 4° - Os membros a que se referem os incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 2° deste artigo são escolhidos pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores públicos estaduais.

§ 5° - O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em reuniões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.”.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes

EMENDA Nº 35

Dê-se ao § 4º do art. 1° a seguinte redação:

Art. 1° - (...)

§ 4° - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 60 meses contados a partir da data da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes

EMENDA Nº 36

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 61 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes



EMENDA Nº 37

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 62 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes



EMENDA Nº 38

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 63 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes



EMENDA Nº 39

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 64 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes



EMENDA Nº 40

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 65 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes



EMENDA Nº 41

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 66 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes



EMENDA Nº 42

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 67 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes



EMENDA Nº 43

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 68 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes



EMENDA Nº 44

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 69 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes



EMENDA Nº 45

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 70 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes



EMENDA Nº 46

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 71 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes



EMENDA Nº 47

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 72 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes



EMENDA Nº 48

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 73 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes



EMENDA Nº 49

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 74 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes



EMENDA Nº 50

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 75 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes



EMENDA Nº 51

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 76 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes



EMENDA Nº 52

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 77 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes



EMENDA Nº 53

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 78 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Paulo Guedes



EMENDA Nº 54

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 79 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 55

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 80 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 56

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 81 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 57

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 82 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 58

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 83 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 59

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 84 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 60

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 85 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 61

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 86 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 62

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 87 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 63

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 88 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 64

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 89 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 65

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 90 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 66

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 91 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 67

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 92 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 68

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 93 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 69

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 94 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 70

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 95 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 71

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 96 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 72

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 97 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 73

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 98 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 74

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 99 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 75

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 100 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 76

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 101 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 77

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 102 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 78

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 103 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 79

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 104 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 80

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 105 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 81

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 106 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 82

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 107 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 83

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 108 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 84

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 109 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 85

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 110 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 86

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 111 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 87

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 112 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 88

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 113 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 89

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 114 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 90

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 115 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 91

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 116 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 92

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 117 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 93

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 118 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia



EMENDA Nº 94

Dê-se ao § 4º do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 4º - O saldo apurado será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social após o prazo de 119 meses contados da publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2013.

Rogério Correia