PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 54/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 54/2013

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

O Projeto de Lei Complementar no 54/2013, do governador do Estado, encaminhado por meio da Mensagem nº 562/2013, “altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 6/11/2013, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

De acordo com o art. 192, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, a proposição foi encaminhada a esta comissão para receber parecer quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

A proposição em análise tem por objetivo promover a reestruturação do regime previdenciário dos servidores públicos do Estado, de modo a adequá-lo às reformas da previdência pública implementadas em âmbito federal e à decorrente sistemática do regime complementar de previdência dos servidores públicos, conforme consta da mensagem que a acompanha.

O art. 1º da proposição extingue o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - Funpemg -, instituído pela Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e reverte o total de seus recursos ao Fundo Financeiro de Previdência - Funfip -, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004, que sucederá o Funpemg para todos os fins de direito. O saldo apurado deverá ser destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social.

Em decorrência da extinção do Funpemg, o art. 2º altera os arts. 28, 36, 39, 50 e 57 da Lei Complementar nº 64, com a finalidade de compatibilizá-la com a nova realidade. Entre as alterações pretendidas e necessárias, destacamos a inclusão da contribuição previdenciária do servidor público titular de cargo efetivo da Defensoria Pública no rol do art. 50, que trata dos recursos a serem depositados no Funfip.

O art. 3º, por sua vez, estabelece que a Secretaria de Estado de Fazenda - Sefaz -, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg adotarão as medidas necessárias à extinção do Funpemg. Entre as medidas complementares à extinção do Funpemg, destacamos a obrigatoriedade da prestação de contas específica dos atos de gestão praticados desde a criação do fundo até a data da transferência de seus recursos. Após a finalização dos trabalhos, a estrutura administrativa superior do Funpemg deverá ser extinta.

A Lei Complementar nº 64, que instituiu o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado, para efeitos previdenciários, dividiu os servidores em dois grupos distintos em função da data de seu ingresso no serviço público estadual. No primeiro grupo, ficaram os servidores admitidos até 31 de dezembro de 2001, e, no segundo, os que ingressaram após essa data.

O primeiro grupo está vinculado ao Fundo Financeiro de Previdência - Funfip -, gerido pelo Tesouro do Estado, ao qual são encaminhadas suas contribuições e do qual recebem seus benefícios; e o segundo grupo é segurado do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - Funpemg.

Com a extinção do Funpemg, o sistema previdenciário passará a operar sob a lógica unificada do sistema de repartição simples, lembrando que atualmente o Funfip responde pela ampla maioria dos benefícios já concedidos aos servidores públicos do Estado.

A matéria objeto da proposição em estudo se insere no domínio da competência legislativa estadual, conforme o disposto nos inciso I e XII do art. 24 da Constituição da República, que estabelece competência concorrente para legislar sobre direito financeiro e previdência social.

O art. 61, § 1º, II, “c”, estabelece ainda a competência privativa do governador do Estado para a iniciativa de leis que tratem de regime jurídico dos servidores públicos e aposentadoria.

No que concerne à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, nada há que impeça a tramitação da proposição nesta Casa.

O projeto deve ainda obediência ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. A respeito disso, informamos que, a princípio, não se verifica criação de despesa. Não obstante, a adequação dos dados apresentados aos comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal será, no momento oportuno, analisada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

No intuito de adequar o projeto à técnica legislativa e à legislação vigente, apresentamos ao final do parecer as Emendas nºs 1 e 2.

A Emenda nº 1 visa compatibilizar a proposição com o disposto na Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. A Emenda nº 2, por sua vez, tem a finalidade de corrigir erro na remissão a incisos da lei que se pretende alterar.

Conclusão

Concluímos, pois, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 54/2013 com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir redigidas.

EMENDA Nº 1

Suprima-se o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 64, de 2002, a que se refere o art. 2º do projeto.

EMENDA Nº 2

Substituam-se, no inciso III do art. 51 da Lei Complementar nº 64, de 2002, a que se refere o art. 2º do projeto, os termos “incisos I a III” por “incisos I a VII”.

Sala das Comissões, 12 de novembro de 2013.

Sebastião Costa, presidente e relator - Duilio de Castro - Dalmo Ribeiro Silva - Luiz Henrique - Tiago Ulisses - Rogério Correia (voto contrário) - Sávio Souza Cruz (voto contrário).