PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 54/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei COMPLEMENTAR Nº 54/2013

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em tela “altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Preliminarmente, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas nº 1 e 2, que apresentou. Em análise de mérito, a Comissão de Administração Pública também opinou pela aprovação da matéria com as Emendas nº 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça.

Vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe tem por objetivo promover uma reestruturação do regime previdenciário dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, por meio da extinção do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – Funpemg – e da unificação da administração dos pagamentos dos benefícios previdenciários num fundo único, a saber, o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip. Importa ressaltar que a medida está acompanhada de outro projeto de lei complementar, também em tramitação nesta Casa, que institui a previdência complementar para o Estado de Minas Gerais, corporificando, assim, um conjunto de iniciativas que visam dar maior sustentabilidade à previdência dos servidores públicos no longo prazo.

Nos termos do projeto, o art. 1º promove a extinção do Funpemg e reverte o seu patrimônio constituído ao Funfip, o qual somente poderá ser destinado ao pagamento dos benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social. Dessa forma, o Funfip passa a suceder o Funpemg para todos os fins.

O art. 2º altera os dispositivos da Lei Complementar nº 64, de 2002, retirando desses comandos a referência ao Funpemg. Além disso, promove alteração nas alíquotas de contribuição, ampliando a contribuição patronal de 19% para 22%, ou o dobro da contribuição do servidor, que permanece em 11% sobre o valor da sua remuneração. Ainda, permite que o Poder Executivo utilize, como fonte alternativa, os recursos transferidos pela União a título de compensação financeira pela utilização de recursos naturais presentes em seu território, para o pagamento das contribuições patronais.

Finalmente, o art. 3º determina à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – a adoção das medidas necessárias à extinção do Funpemg, assegurando a prestação de contas dos atos de gestão praticados desde a criação do fundo até a data da transferência dos seus recursos.

De acordo com a Mensagem nº 562/2013, o governador ressalta a importância do projeto em exame, o qual, ao unificar o sistema de previdência do Estado, propicia “um horizonte de planejamento de maior estabilidade, dentro do arranjo nacional de previdência pública, reafirmando o compromisso do Estado com o caráter atuarialmente sustentável do Regime Próprio de Previdência”.

Em seu exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça observou que a medida é coerente com as diretrizes constitucionais e que decorre da própria autonomia estadual a competência do Estado para disciplinar a previdência própria de seus servidores. Com vistas a aperfeiçoar o projeto, apresentou as Emendas nº 1 e 2.

A Comissão de Administração Pública registrou que o projeto em tela se fundamenta “diante do novo panorama gerencial para os regimes próprios de previdência, por força do comando constitucional da adoção do regime complementar” e opinou pela aprovação do projeto com as Emendas nº 1 e 2, apresentadas pela comissão que a precedeu.

No que concerne à competência desta comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira do projeto, destaca-se que a implementação da medida proposta não implica geração de despesas para o erário, e, por conseguinte, violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal premissa baseia-se no fato de que a unificação dos fundos de previdência permitirá conferir maior racionalidade ao sistema previdenciário atual, seja em termos atuariais, seja em termos gerenciais.

Sendo assim, não há óbice ao prosseguimento, nesta Casa, do projeto sob análise.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 54/2013, no 1º turno, com as Emendas nº 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 14 de novembro de 2013.

Lafayette de Andrada, presidente e relator – Tiago Ulisses – Gustavo Corrêa – Sebastião Costa – Pompílio Canavez (voto contrário).