PL PROJETO DE LEI 4745/2013

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 4.745/2013

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 4.745/2013, de autoria do governador do Estado, que incorpora a Gratificação Complementar ao vencimento básico dos servidores das carreiras que menciona e cria cargos de provimento efetivo da carreira de Analista de Hematologia e Hemoterapia, a que se refere a Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno.

Vem agora o projeto a esta comissão a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI N° 4.745/2013

Incorpora a Gratificação Complementar ao vencimento básico dos servidores das carreiras que menciona, cria cargos de provimento efetivo da carreira de Analista de Hematologia e Hemoterapia, a que se refere a Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, institui regime de remuneração por subsídio para a carreira de Professor de Arte e Restauro e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - A Gratificação Complementar, a que se referem o art. 1° da Lei Delegada n° 44, de 12 de julho de 2000, os arts. 3° e 6° da Lei n° 20.518, de 6 de dezembro de 2012, e o art. 48 da Lei n° 20.748, de 25 de junho de 2013, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores das seguintes carreiras instituídas pela Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005:

I - Auxiliar de Apoio da Saúde, Técnico Operacional da Saúde, Analista de Gestão e Assistência à Saúde e Profissional de Enfermagem, lotados no quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig;

II - Auxiliar de Saúde e Tecnologia, Técnico de Saúde e Tecnologia e Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia, lotados no quadro de pessoal da Fundação Ezequiel Dias - Funed;

III - Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde e Analista em Educação e Pesquisa em Saúde, lotados no quadro de pessoal da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG;

IV - Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia, Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia e Analista de Hematologia e Hemoterapia, lotados no quadro de pessoal da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Hemominas.

§ 1° - A incorporação de que trata este artigo será implementada em duas etapas, mediante reajuste das tabelas de vencimento básico das carreiras a que se refere o caput.

§ 2° - Na primeira etapa da incorporação de que trata este artigo, as tabelas de vencimento básico constantes nos itens I.2.1, I.2.2, I.2.3, I.2.4, I.3.1, I.3.2, I.3.3, I.4.1, I.4.2, I.4.3, I.5.1 e I.5.2 do Anexo I da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei, a partir das seguintes datas:

I - 1° de janeiro de 2014, para as carreiras de Auxiliar de Apoio da Saúde, Auxiliar de Saúde e Tecnologia e Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia;

II - 1° de fevereiro de 2014, para as carreiras de Técnico Operacional da Saúde, Analista de Gestão e Assistência à Saúde, Profissional de Enfermagem, Técnico de Saúde e Tecnologia, Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia, Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde, Analista em Educação e Pesquisa em Saúde, Analista de Hematologia e Hemoterapia e Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia.

§ 3° - Na segunda etapa da incorporação de que trata este artigo, as tabelas de vencimento básico constantes nos itens I.2.1, I.2.2, I.2.3, I.2.4, I.3.1, I.3.2, I.3.3, I.4.1, I.4.2, I.4.3, I.5.1 e I.5.2 do Anexo I da Lei n° 15.786, de 2005, serão reajustadas em 20% (vinte por cento), a partir de 1° de fevereiro de 2015.

§ 4° - Para as duas etapas da incorporação de que trata este artigo, será considerado o valor da Gratificação Complementar a que fizer jus o servidor em 31 de dezembro de 2013, na hipótese do inciso I do § 2°, e em 31 de janeiro de 2014, na hipótese do inciso II do § 2°.

§ 5° - Em decorrência da incorporação de que trata este artigo, serão deduzidos da Gratificação Complementar os valores acrescidos ao vencimento básico do servidor na etapa prevista no § 2°, e a referida gratificação será extinta integralmente em 1° de fevereiro de 2015, com a incorporação a que se refere o § 3°.

§ 6° - Os reajustes das tabelas de vencimento das carreiras de que trata este artigo não incidirão sobre a parcela da Gratificação Complementar remanescente à primeira etapa da incorporação.

§ 7° - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República, e aos contratos administrativos regidos pela Lei n° 18.185, de 4 de junho de 2009, vigentes, na data de publicação desta lei, no âmbito da Fhemig, da Funed, da Fundação Hemominas e da ESP-MG, cujas funções tenham equivalência com os cargos das carreiras a que se refere o caput.

§ 8° - Em virtude do disposto no § 2° do art. 1° da Lei n° 15.790, de 3 de novembro de 2005, aplica-se aos valores da Bolsa de Atividades Especiais assegurada aos bolsistas da Fhemig reajuste nos mesmos percentuais e datas de vigência previstos nos §§ 2° e 3° para a carreira de Profissional de Enfermagem.

§ 9° - O Poder Executivo republicará as tabelas de vencimento básico das carreiras a que se refere o caput, constantes nos itens I.2.1, I.2.2, I.2.3, I.2.4, I.3.1, I.3.2, I.3.3, I.4.1, I.4.2, I.4.3, I.5.1 e I.5.2 do Anexo I da Lei n° 15.786, de 2005, com os valores decorrentes da segunda etapa da incorporação de que trata este artigo.

Art. 2° - A Gratificação Complementar a que se referem o art. 1° da Lei Delegada n° 44, de 2000, os arts. 3°, 4° e 6° da Lei n° 20.518, de 2012, e o art. 48 da Lei n° 20.748, de 2013, passa a compor, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei, a remuneração dos contratos administrativos regidos pela Lei n° 18.185, de 2009, vigentes, na data de publicação desta lei, no âmbito da Fundação Hemominas, da Fhemig, da Funed, da ESP-MG e do Hospital Universitário da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes -, observadas, para os contratos a que se refere o § 7° do art. 1°, as regras de incorporação estabelecidas no art. 1°.

Art. 3° - Até sua efetiva incorporação ao vencimento básico e consequente extinção, a Gratificação Complementar a que se referem o art. 1° da Lei Delegada n° 44, de 2000, os arts. 3°, 4° e 6° da Lei n° 20.518, de 2012, e o art. 48 da Lei n° 20.748, de 2013, integra a remuneração de contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão.

§ 1° - Para fins do disposto no caput, será observado o prazo mínimo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7° da Lei Complementar n° 64, de 2002.

§ 2° - As contribuições previdenciárias recolhidas até a data de publicação desta lei e que tiverem sua base de cálculo composta pela gratificação a que se refere o caput serão consideradas para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão.

Art. 4° - Fica instituída a Gratificação por Atividades de Gestão da Saúde - Gages - para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, em efetivo exercício nos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, a que se refere o inciso I do art. 2° da Lei n° 15.462, de 2005.

§ 1° - O valor da gratificação de que trata o caput corresponderá aos seguintes percentuais do vencimento básico do cargo de provimento efetivo do servidor:

I - 30% (trinta por cento), no período de 1° de julho de 2013 a 30 de junho de 2014;

II - 40% (quarenta por cento), no período de 1° de julho de 2014 a 30 de junho de 2015;

III - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1° de julho de 2015.

§ 2° - A gratificação a que se refere o caput integra a remuneração de contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão, observado o prazo mínimo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7° da referida lei complementar.

Art. 5° - Ficam criados cinquenta e um cargos de provimento efetivo da carreira de Analista de Hematologia e Hemoterapia, a que se refere a Lei n° 15.462, de 2005, com lotação na Fundação Hemominas.

Parágrafo único - Em virtude da criação de cargos de que trata o caput, o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Analista de Hematologia e Hemoterapia, constante no item I.3.3 do Anexo I da Lei n° 15.462, de 2005, passa a ser: “290”.

Art. 6° - Passa a ser remunerado por subsídio, fixado em parcela única, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Professor de Arte e Restauro, a que se refere o inciso IV do art. 1° da Lei n° 15.467, de 13 de janeiro de 2005, lotado na Fundação de Arte de Ouro Preto - Faop.

Parágrafo único - O valor do subsídio da carreira a que se refere o caput é o constante no Anexo II desta lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto no art. 8°.

Art. 7° - No valor do subsídio da carreira de Professor de Arte e Restauro de que trata o art. 6° estão incorporadas as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento básico ou provento básico;

II - adicionais por tempo de serviço previstos nos arts. 112 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição do Estado;

III - vantagem pessoal prevista no § 3° do art. 1° da Lei n° 10.470, de 15 de abril de 1991, e no art. 1° da Lei n° 13.694, de 1° de setembro de 2000;

IV - auxílio-alimentação previsto na Lei Delegada n° 38, de 26 de setembro de 1997;

V - adicional de desempenho previsto no art. 31 da Constituição do Estado e na Lei n° 14.693, de 30 de julho de 2003;

VI - vantagem pessoal de que trata o art. 49 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004;

VII - Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, prevista na Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005;

VIII - auxílio-transporte de que trata o art. 48 da Lei n° 17.600, de 1° de julho de 2008;

IX - gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei n° 7.109, de 13 de outubro de 1977;

X - vantagem pessoal de que trata o § 4° do art. 1° da Lei n° 14.683, de 30 de julho de 2003, bem como qualquer outra vantagem decorrente de apostilamento integral ou proporcional em cargo de provimento em comissão.

Parágrafo único - Além das parcelas previstas no caput, o subsídio da carreira de Professor de Arte e Restauro incorpora as demais vantagens pecuniárias a que o servidor fizer jus em 31 de dezembro de 2013, ressalvado o disposto no art. 8°.

Art. 8° - A remuneração por subsídio a que se refere o art. 6° não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das seguintes espécies remuneratórias, nos termos da legislação específica:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - adicional de insalubridade;

IV - adicional de periculosidade;

V - adicional noturno;

VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VII - parcelas de caráter eventual relativas à extensão de carga horária, de que tratam os arts. 8°-B e 8°-F da Lei n° 15.467, de 2005;

VIII - abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição da República, bem como o § 5° do art. 2° e o § 1° do art. 3° da Emenda à Constituição da República n° 41, de 19 de dezembro de 2003;

IX - espécies remuneratórias percebidas pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança;

X - gratificação temporária estratégica;

XI - prêmio por produtividade;

XII - férias-prêmio convertidas em espécie, nos termos do art. 117 do ADCT da Constituição do Estado.

Art. 9° - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Professor de Arte e Restauro, a que se refere o inciso IV do art. 1° da Lei n° 15.467, de 2005, será posicionado, em 1° de janeiro de 2014, na tabela de subsídio correspondente às respectivas carreira e carga horária de trabalho, observado o disposto no art. 7° desta lei e os seguintes critérios:

I - o nível em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio será definido conforme a escolaridade do servidor em 31 de dezembro de 2013;

II - para a definição do grau em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio será observado o valor do vencimento básico previsto na tabela constante no item VII.1.3 do Anexo VII da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005, acrescido das vantagens incorporáveis ao subsídio, nos termos do art. 7° desta lei, a que o servidor fizer jus em 31 de dezembro de 2013;

III - caso o servidor não comprove a conclusão do ensino médio, seu posicionamento ocorrerá no nível I, grau A, ficando o desenvolvimento na carreira condicionado à comprovação da referida escolaridade, observados os demais requisitos legais.

§ 1° - Para os fins do disposto no inciso II do caput, o servidor será posicionado, no mínimo, no grau previsto na tabela constante no Anexo III desta lei correspondente ao seu tempo de efetivo exercício na respectiva carreira até 31 de dezembro de 2013, ressalvado o disposto no inciso III do caput.

§ 2° - Na contagem de tempo de efetivo exercício para fins do disposto no § 1°, serão observados os seguintes interstícios:

I - para o servidor com ingresso em cargo da carreira de Professor de Arte e Restauro, a que se refere a Lei n° 15.467, de 2005, a contagem terá início a partir da data de início de exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado e terminará em 31 de dezembro de 2013;

II - para o servidor que teve o cargo transformado na forma da correlação estabelecida no Anexo IV da Lei n° 15.467, de 2005, a contagem terá início a partir da data de início de exercício no cargo transformado que ensejou o posicionamento de que trata o Decreto n° 44.217, de 27 de janeiro de 2006, e terminará em 31 de dezembro de 2013;

III - para o servidor a que se referem os incisos IV e V do art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 5 de novembro de 2007, a contagem terá início a partir da data da primeira designação para o exercício de função pública, no âmbito da Faop, formalizada nos termos da alínea “a” do § 1° do art. 10 da Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, e terminará em 31 de dezembro de 2013;

IV - para o servidor que passou para a inatividade em data anterior a 31 de dezembro de 2013, a contagem terá início a partir da data de início de exercício prevista nos incisos I, II ou III, conforme a situação do servidor, e terminará na data de vigência da aposentadoria ou do afastamento preliminar à aposentadoria.

§ 3° - À contagem de tempo de efetivo exercício do servidor de que tratam os incisos I e II do § 2° será acrescido o período de exercício de função pública, no âmbito da Faop, decorrente de designação formalizada nos termos da alínea “a” do § 1° do art. 10 da Lei n° 10.254, de 1990.

§ 4° - O posicionamento na tabela de subsídio deverá resultar em acréscimo de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre a remuneração devida ao servidor em 31 de dezembro de 2013, excluídas as parcelas não incorporáveis ao subsídio, previstas no art. 8° desta lei.

§ 5° - Quando o valor apurado nos termos do inciso II do caput, observado o disposto nos §§ 1° a 4°, não corresponder a um valor exato previsto na tabela constante no Anexo II desta lei, desprezados os centavos, o servidor será posicionado no grau imediatamente superior.

§ 6° - Caso o valor obtido nos termos do inciso II do caput, observado o disposto nos §§ 1° a 4°, seja superior ao valor do subsídio do último grau do nível em que ocorrer o posicionamento, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada.

§ 7° - A vantagem pessoal de que trata o § 6° corresponderá à diferença entre a remuneração a que o servidor fizer jus em 31 de dezembro de 2013 e o valor do subsídio do nível e do grau em que ocorrer o posicionamento do servidor, nos termos dos incisos I e II do caput, observado o disposto nos §§ 1° a 5°.

§ 8° - A vantagem pessoal de que trata o § 6° será reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis à tabela de subsídio estabelecida no Anexo II desta lei.

§ 9° - Caso o servidor cumpra, na data de publicação desta lei, carga horária semanal de trabalho diferente da prevista na tabela constante no Anexo II desta lei, o valor do subsídio será proporcional à respectiva carga horária.

Art. 10 - O disposto nos arts. 6° a 9° aplica-se ao servidor inativo e ao afastado preliminarmente à aposentadoria que fizerem jus à paridade, nos termos da legislação vigente, bem como ao detentor de função pública de que trata o art. 4° da Lei n° 10.254, de 1990, cujos proventos ou cuja remuneração tiverem como referência os valores aplicáveis à carreira de Professor de Arte e Restauro, a que se refere o inciso IV do art. 1° da Lei n° 15.467, de 2005.

Art. 11 - A remuneração do designado nos termos do art. 10 da Lei n° 10.254, de 1990, para funções correspondentes às do cargo da carreira de Professor de Arte e Restauro, a que se refere o inciso IV do art. 1° da Lei n° 15.467, de 2005, terá como referência os valores constantes no Anexo II desta lei, observada a proporcionalidade em relação à carga horária.

Parágrafo único - Fica vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária à remuneração dos designados de que trata o caput, ressalvadas as previstas nos incisos I a X do art. 8°.

Art. 12 - Ficam asseguradas ao servidor de que trata o art. 6°, submetido ao regime de subsídio, em exercício de cargo de provimento em comissão do Poder Executivo estadual, as opções remuneratórias estabelecidas na legislação específica, observada, em qualquer hipótese, a vedação à percepção das parcelas incorporadas na forma do art. 7°.

Art. 13 - Os valores dos subsídios dos servidores de que trata o art. 6° serão reajustados anualmente, a partir do exercício financeiro seguinte ao do início de sua vigência, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - A aplicação do disposto no caput está condicionada à observância do disposto no art. 4° da Lei n° 19.973, de 27 de dezembro de 2011.

Art. 14 - O disposto nos arts. 6° a 13 desta lei aplica-se, no que couber, ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 2007, ocupante de cargo da carreira de Professor de Arte e Restauro.

Art. 15 - O inciso III do art. 8° da Lei n° 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° - (...)

III - vinte e quatro horas para os cargos da carreira de Professor de Arte e Restauro.”.

Art. 16 - O caput do art. 8°-A da Lei n° 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8°-A - A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Arte será distribuída da seguinte forma:”.

Art. 17 - O caput do art. 8°-B da Lei n° 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8°-B - A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Arte poderá ser estendida em até 50% (cinquenta por cento), em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela do respectivo cargo, enquanto permanecer nessa situação.”.

Art. 18 - O § 1° do art. 8°-C da Lei n° 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8°-C - (...)

§ 1° - A remuneração do Professor submetido à jornada semanal de trabalho a que se refere o caput será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.”.

Art. 19 - A Lei n° 15.467, de 2005, fica acrescida dos seguintes arts. 8°-D, 8°-E, 8°-F e 8°-G:

“Art. 8°-D - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Arte e Restauro compreenderá:

I - dezesseis horas destinadas à docência;

II - oito horas destinadas a atividades extraclasse, conforme regras definidas em regulamento.

Parágrafo único - A carga horária do Professor de Arte e Restauro não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.

Art. 8°-E - O cargo de provimento efetivo de Professor de Arte e Restauro poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais, sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.

§ 1° - Para o servidor ocupante de cargo a que se refere o caput, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.

§ 2° - O subsídio do Professor de Arte e Restauro a que se refere este artigo será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento, observada a tabela de subsídio da carreira.

§ 3° - As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado passarão, mediante requerimento e com a anuência da Faop, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.

Art. 8°-F - A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Arte e Restauro poderá ser estendida em até 50% (cinquenta por cento), em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado.

§ 1° - Ao assumir extensão de carga horária, nos termos do caput deste artigo, o Professor de Arte e Restauro fará jus, enquanto permanecer nessa situação, ao Adicional por Extensão de Jornada - AEJ -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da respectiva carreira, acrescido, se for o caso, da vantagem pessoal percebida pelo servidor.

§ 2° - O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Arte e Restauro poderá assumir a extensão de que trata o caput desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas.

§ 3° - O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das horas-aula a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no § 5°.

§ 4° - A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Arte e Restauro a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, na ocorrência das hipóteses previstas no § 7° do art. 8°-B.

§ 5° - A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada será integrada à carga horária do Professor de Arte e Restauro, desde que tenha havido a contribuição previdenciária incidente sobre a referida verba, observado o disposto no § 3°.

§ 6° - O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.

§ 7° - A carga horária resultante da integração prevista no § 5° não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.

Art. 8°-G - A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integrará a carga horária do cargo de provimento efetivo do Professor de Arte e Restauro, passando a compor a remuneração do servidor, a partir da vigência da aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, observado o disposto em regulamento.

Parágrafo único - Se, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus, por ano de exercício, à integração de um décimo da média da carga horária exercida no período.".

Art. 20 - O art. 11 da Lei n° 15.467, de 2005, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 11 - (...)

Parágrafo único - Na falta de professor habilitado com formação em nível médio, o professor que não possua a referida escolaridade poderá, excepcionalmente, ser designado para o nível I, grau A, da carreira de Professor de Arte e Restauro.".

Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência específicas que menciona.

Sala das Comissões, 19 de dezembro de 2013.

Doutor Wilson Batista, presidente - Tiago Ulisses, relator - Gilberto Abramo.

ANEXO I

(a que se refere o § 2° do art. 1° da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

(…)

I.2 - Tabelas de Vencimento das Carreiras da Fhemig

I.2.1 - Auxiliar de Apoio da Saúde

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental incompleto

I

635,63

638,16

640,73

643,29

645,85

648,44

651,04

665,99

685,98

706,55

Fundamental incompleto / Fundamental

II

667,41

680,46

700,88

721,90

743,56

765,88

788,85

812,51

836,89

861,99

Fundamental

III

805,99

830,16

855,08

880,73

907,15

934,36

962,39

991,26

1.021,00

1.051,63

Intermediário

IV

983,30

1.012,80

1.043,19

1.074,49

1.106,71

1.139,93

1.174,11

1.209,34

1.245,63

1.282,99

I.2.2 - Técnico Operacional da Saúde

Carga horária: 16 horas

(Técnico de Patologia Clínica e Técnico de Radiologia)

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

560,42

577,23

594,55

612,38

630,76

649,68

669,17

689,24

709,92

731,22

Intermediário

II

683,71

704,22

725,35

747,11

769,52

792,61

816,39

840,88

866,10

892,09

Intermediário

III

834,13

859,15

884,92

911,47

938,82

966,98

995,99

1.025,87

1.056,65

1.088,35

Intermediário

IV

1.017,63

1.048,16

1.079,61

1.112,00

1.145,36

1.179,72

1.215,11

1.251,56

1.289,11

1.327,78

Superior

V

1.241,51

1.278,76

1.317,12

1.356,63

1.397,33

1.439,25

1.482,43

1.526,90

1.572,71

1.619,89

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

773,58

796,79

820,69

845,31

870,67

896,79

923,70

951,41

979,95

1.009,35

Intermediário

II

943,77

972,08

1.001,25

1.031,28

1.062,22

1.094,09

1.126,91

1.160,72

1.195,54

1.231,41

Intermediário

III

1.151,40

1.185,94

1.221,52

1.258,17

1.295,91

1.334,79

1.374,83

1.416,08

1.458,56

1.502,32

Intermediário

IV

1.404,71

1.446,85

1.490,26

1.534,96

1.581,01

1.628,44

1.677,30

1.727,61

1.779,44

1.832,83

Superior

V

1.713,74

1.765,16

1.818,11

1.872,66

1.928,84

1.986,70

2.046,30

2.107,69

2.170,92

2.236,05

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

1.031,44

1.062,39

1.094,26

1.127,09

1.160,90

1.195,73

1.231,60

1.268,55

1.306,60

1.345,80

Intermediário

II

1.258,36

1.296,11

1.335,00

1.375,05

1.416,30

1.458,79

1.502,55

1.547,63

1.594,05

1.641,88

Intermediário

III

1.535,20

1.581,26

1.628,69

1.677,56

1.727,88

1.779,72

1.833,11

1.888,10

1.944,75

2.003,09

Intermediário

IV

1.872,95

1.929,13

1.987,01

2.046,62

2.108,02

2.171,26

2.236,39

2.303,49

2.372,59

2.443,77

Superior

V

2.284,99

2.353,54

2.424,15

2.496,87

2.571,78

2.648,93

2.728,40

2.810,25

2.894,56

2.981,40

I.2.3 - Analista de Gestão e Assistência à Saúde

Carga horária: 12 horas (Odontólogo)

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.131,25

1.165,19

1.200,15

1.236,15

1.273,24

1.311,43

1.350,78

1.391,30

1.433,04

1.476,03

Superior

II

1.380,13

1.421,53

1.464,18

1.508,10

1.553,35

1.599,95

1.647,95

1.697,38

1.748,31

1.800,76

Superior / Pós-graduação lato sensu

III

1.683,76

1.734,27

1.786,30

1.839,89

1.895,08

1.951,94

2.010,49

2.070,81

2.132,93

2.196,92

Pós-graduação lato / stricto sensu

IV

2.054,18

2.115,81

2.179,28

2.244,66

2.312,00

2.381,36

2.452,80

2.526,39

2.602,18

2.680,24

Pós-graduação lato / stricto sensu

V

2.567,73

2.644,76

2.724,10

2.805,83

2.890,00

2.976,70

3.066,00

3.157,98

3.252,72

3.350,31

Carga horária: 20 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.364,34

1.405,27

1.447,43

1.490,86

1.535,58

1.581,65

1.629,10

1.677,97

1.728,31

1.780,16

Superior

II

1.664,50

1.714,43

1.765,87

1.818,84

1.873,41

1.929,61

1.987,50

2.047,12

2.108,54

2.171,79

Superior / Pós-graduação lato sensu

III

2.030,69

2.091,61

2.154,36

2.218,99

2.285,56

2.354,13

2.424,75

2.497,49

2.572,42

2.649,59

Pós-graduação lato / stricto sensu

IV

2.477,44

2.551,76

2.628,32

2.707,17

2.788,38

2.872,03

2.958,19

3.046,94

3.138,35

3.232,50

Pós-graduação lato / stricto sensu

V

3.096,80

3.189,71

3.285,40

3.383,96

3.485,48

3.590,04

3.697,74

3.808,67

3.922,93

4.040,62

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.046,52

2.107,91

2.171,15

2.236,28

2.303,37

2.372,47

2.443,65

2.516,96

2.592,46

2.670,24

Superior

II

2.496,75

2.571,65

2.648,80

2.728,27

2.810,11

2.894,42

2.981,25

3.070,69

3.162,81

3.257,69

Superior / Pós-graduação lato sensu

III

3.046,03

3.137,41

3.231,54

3.328,48

3.428,34

3.531,19

3.637,12

3.746,24

3.858,62

3.974,38

Pós-graduação lato / stricto sensu

IV

3.716,16

3.827,65

3.942,48

4.060,75

4.182,57

4.308,05

4.437,29

4.570,41

4.707,52

4.848,75

Pós-graduação lato / stricto sensu

V

4.645,20

4.784,56

4.928,09

5.075,94

5.228,22

5.385,06

5.546,61

5.713,01

5.884,40

6.060,93

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.728,69

2.810,55

2.894,86

2.981,71

3.071,16

3.163,30

3.258,20

3.355,94

3.456,62

3.560,32

Superior

II

3.329,00

3.428,87

3.531,73

3.637,69

3.746,82

3.859,22

3.975,00

4.094,25

4.217,08

4.343,59

Superior / Pós-graduação lato sensu

III

4.061,38

4.183,22

4.308,72

4.437,98

4.571,12

4.708,25

4.849,50

4.994,98

5.144,83

5.299,18

Pós-graduação lato / stricto sensu

IV

4.954,88

5.103,53

5.256,63

5.414,33

5.576,76

5.744,07

5.916,39

6.093,88

6.276,70

6.465,00

Pós-graduação lato / stricto sensu

V

6.193,60

6.379,41

6.570,79

6.767,92

6.970,95

7.180,08

7.395,48

7.617,35

7.845,87

8.081,25

I.2.4 - Profissional de Enfermagem

Carga horária: 20 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental

T

534,82

550,87

567,39

584,42

601,95

620,01

638,61

657,76

677,50

697,82

Intermediário

I

668,53

688,58

709,24

730,52

752,43

775,01

798,26

822,21

846,87

872,28

Intermediário

II

835,66

860,73

886,55

913,15

940,54

968,76

997,82

1.027,76

1.058,59

1.090,35

Intermediário

III

1.044,58

1.075,91

1.108,19

1.141,44

1.175,68

1.210,95

1.247,28

1.284,70

1.323,24

1.362,93

Superior

IV

1.364,34

1405,27

1.447,43

1.490,86

1.535,58

1.581,65

1.629,10

1.677,97

1.728,31

1.780,16

Superior

V

1.664,50

1.714,43

1.765,87

1.818,84

1.873,41

1.929,61

1.987,50

2.047,12

2.108,54

2.171,79

Pós-graduação lato / stricto sensu

VI

2.030,69

2.091,61

2.154,36

2.218,99

2.285,56

2.354,13

2.424,75

2.497,49

2.572,42

2.649,59

Pós-graduação lato / stricto sensu

VII

2.477,44

2.551,76

2.628,32

2.707,17

2.788,38

2.872,03

2.958,19

3.046,94

3.138,35

3.232,50

Pós-graduação lato / stricto sensu

VIII

3.096,80

3.189,71

3.285,40

3.383,96

3.485,48

3.590,04

3.697,74

3.808,67

3.922,93

4.040,62

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental

T

624,67

643,41

662,72

682,60

703,07

724,17

745,89

768,27

791,32

815,06

Intermediário

I

802,24

826,30

851,09

876,63

902,92

930,01

957,91

986,65

1.016,25

1.046,74

Intermediário

II

1.002,80

1.032,88

1.063,87

1.095,78

1.128,65

1.162,51

1.197,39

1.233,31

1.270,31

1.308,42

Intermediário

III

1.253,49

1.291,10

1.329,83

1.369,73

1.410,82

1.453,14

1.496,74

1.541,64

1.587,89

1.635,53

Superior

IV

2.046,52

2.107,91

2.171,15

2.236,28

2.303,37

2.372,47

2.443,65

2.516,96

2.592,46

2.670,24

Superior

V

2.496,75

2.571,65

2.648,80

2.728,27

2.810,11

2.894,42

2.981,25

3.070,69

3.162,81

3.257,69

Pós-graduação lato / stricto sensu

VI

3.046,03

3.137,41

3.231,54

3.328,48

3.428,34

3.531,19

3.637,12

3.746,24

3.858,62

3.974,38

Pós-graduação lato / stricto sensu

VII

3.716,16

3.827,65

3.942,48

4.060,75

4.182,57

4.308,05

4.437,29

4.570,41

4.707,52

4.848,75

Pós-graduação lato / stricto sensu

VIII

4.645,20

4.784,56

4.928,09

5.075,94

5.228,22

5.385,06

5.546,61

5.713,01

5.884,40

6.060,93

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental

T

830,81

855,73

881,41

907,85

935,08

963,14

992,03

1.021,79

1.052,44

1.084,02

Intermediário

I

1.069,65

1.101,74

1.134,79

1.168,83

1.203,90

1.240,02

1.277,22

1.315,53

1.355,00

1.395,65

Intermediário

II

1.304,96

1.344,11

1.384,44

1.425,97

1.468,75

1.512,81

1.558,20

1.604,94

1.653,09

1.702,68

Intermediário

III

1.592,07

1.639,83

1.689,02

1.739,70

1.791,89

1.845,64

1.901,01

1.958,04

2.016,78

2.077,29

Superior

IV

2.728,69

2.810,55

2.894,86

2.981,71

3.071,16

3.163,30

3.258,20

3.355,94

3.456,62

3.560,32

Superior

V

3.329,00

3.428,87

3.531,73

3.637,69

3.746,82

3.859,22

3.975,00

4.094,25

4.217,08

4.343,59

Pós-graduação lato / stricto sensu

VI

4.061,38

4.183,22

4.308,72

4.437,98

4.571,12

4.708,25

4.849,50

4.994,98

5.144,83

5.299,18

Pós-graduação lato / stricto sensu

VII

4.954,88

5.103,53

5.256,63

5.414,33

5.576,76

5.744,07

5.916,39

6.093,88

6.276,70

6.465,00

Pós-graduação lato / stricto sensu

VIII

6.193,60

6.379,41

6.570,79

6.767,92

6.970,95

7.180,08

7.395,48

7.617,35

7.845,87

8.081,25

(…)

I.3 - Tabelas de Vencimento das Carreiras da Hemominas

I.3.1 - Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental incompleto

I

635,63

638,16

640,73

643,29

645,85

648,44

651,04

665,99

685,98

706,55

Fundamental incompleto/

Fundamental

II

667,41

680,46

700,88

721,90

743,56

765,88

788,85

812,51

836,89

861,99

Fundamental

III

805,99

830,16

855,08

880,73

907,15

934,36

962,39

991,26

1.021,00

1.051,63

Intermediário

IV

983,30

1.012,80

1.043,19

1.074,49

1.106,71

1.139,93

1.174,11

1.209,34

1.245,63

1.282,99

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental incompleto

I

847,50

850,89

854,29

857,71

861,14

864,59

868,05

871,51

875,00

878,50

Fundamental incompleto/

Fundamental

II

889,88

893,44

897,01

900,60

904,20

907,81

911,45

915,09

928,01

955,85

Fundamental

III

934,38

938,10

948,19

976,63

1.005,93

1.036,10

1.067,19

1.099,20

1.132,18

1.166,14

Intermediário

IV

1.090,38

1.123,09

1.156,78

1.191,49

1.227,23

1.264,05

1.301,96

1.341,03

1.381,26

1.420,20

I.3.2 - Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária: 24 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

618,86

637,43

656,55

676,25

696,53

717,43

738,95

761,12

783,95

807,47

Intermediário

II

755,01

777,66

800,99

825,02

849,77

875,26

901,52

928,57

956,42

985,12

Intermediário

III

921,11

948,74

977,21

1.006,52

1.036,72

1.067,82

1.099,85

1.132,85

1.166,84

1.201,84

Intermediário

IV

1.123,76

1.157,47

1.192,19

1.227,96

1.264,80

1.302,74

1.341,82

1.382,08

1.423,54

1.466,25

Superior

V

1.370,98

1.412,11

1.454,47

1.498,11

1.543,05

1.589,34

1.637,02

1.686,13

1.736,72

1.788,82

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

773,58

796,79

820,69

845,31

870,67

896,79

923,69

951,41

979,95

1.009,35

Intermediário

II

943,77

972,08

1.001,24

1.031,28

1.062,22

1.094,09

1.126,91

1.160,72

1.195,54

1.231,40

Intermediário

III

1.151,40

1.185,94

1.221,52

1.258,16

1.295,91

1.334,78

1.374,83

1.416,07

1.458,55

1.502,31

Intermediário

IV

1.404,70

1.446,84

1.490,25

1.534,96

1.581,01

1.628,44

1.677,29

1.727,61

1.779,44

1.832,82

Superior

V

1.713,74

1.765,15

1.818,11

1.872,65

1.928,83

1.986,69

2.046,29

2.107,68

2.170,91

2.236,04

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

1.031,44

1.062,39

1.094,26

1.127,09

1.160,90

1.195,73

1.231,60

1.268,55

1.306,60

1.345,80

Intermediário

II

1.258,36

1.296,11

1.335,00

1.375,05

1.416,30

1.458,79

1.502,55

1.547,63

1.594,05

1.641,88

Intermediário

III

1.535,20

1.581,26

1.628,69

1.677,56

1.727,88

1.779,72

1.833,11

1.888,10

1.944,75

2.003,09

Intermediário

IV

1.872,95

1.929,13

1.987,01

2.046,62

2.108,02

2.171,26

2.236,39

2.303,49

2.372,59

2.443,77

Superior

V

2.284,99

2.353,54

2.424,15

2.496,87

2.571,78

2.648,93

2.728,40

2.810,25

2.894,56

2.981,40

I.3.3 - Analista de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.046,52

2.107,92

2.171,15

2.236,29

2.303,38

2.372,48

2.443,65

2.516,96

2.592,47

2.670,24

Superior

II

2.496,75

2.571,66

2.648,81

2.728,27

2.810,12

2.894,42

2.981,26

3.070,69

3.162,81

3.257,70

Superior / Pós-graduação lato sensu

III

3.046,04

3.137,42

3.231,54

3.328,49

3.428,35

3.531,20

3.637,13

3.746,25

3.858,63

3.974,39

Pós-graduação lato / stricto sensu

IV

3.716,17

3.827,65

3.942,48

4.060,76

4.182,58

4.308,06

4.437,30

4.570,42

4.707,53

4.848,76

Pós-graduação stricto sensu

V

4.645,21

4.784,57

4.928,10

5.075,95

5.228,23

5.385,07

5.546,63

5.713,02

5.884,42

6.060,95

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.728,69

2.810,55

2.894,86

2.981,71

3.071,16

3.163,30

3.258,20

3.355,94

3.456,62

3.560,32

Superior

II

3.329,00

3.428,87

3.531,73

3.637,69

3.746,82

3.859,22

3.975,00

4.094,25

4.217,08

4.343,59

Superior / Pós-graduação lato sensu

III

4.061,38

4.183,22

4.308,72

4.437,98

4.571,12

4.708,25

4.849,50

4.994,98

5.144,83

5.299,18

Pós-graduação lato / stricto sensu

IV

4.954,88

5.103,53

5.256,63

5.414,33

5.576,76

5.744,07

5.916,39

6.093,88

6.276,70

6.465,00

Pós-graduação stricto sensu

V

6.193,60

6.441,35

6.699,00

6.966,96

7.245,64

7.535,46

7.836,88

8.150,36

8.476,37

8.815,43

(...)

I.4 - Tabelas de Vencimento das Carreiras da Funed

I.4.1 - Auxiliar de Saúde e Tecnologia

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental

I

847,50

850,89

854,29

857,71

861,14

864,59

868,05

871,51

875,00

878,50

Fundamental

II

889,88

893,44

897,01

900,60

904,20

907,81

911,45

915,09

928,01

955,85

Fundamental

III

934,38

938,10

948,19

976,63

1.005,93

1.036,10

1.067,19

1.099,20

1.132,18

1.166,14

Intermediário

IV

1.090,38

1.123,09

1.156,78

1.191,49

1.227,23

1.264,05

1.301,96

1.341,03

1.381,26

1.420,20

I.4.2 - Técnico de Saúde e Tecnologia

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

1.031,44

1.062,39

1.094,26

1.127,09

1.160,90

1.195,73

1.231,60

1.268,55

1.306,60

1.345,80

Intermediário

II

1.258,36

1.296,11

1.335,00

1.375,05

1.416,30

1.458,79

1.502,55

1.547,63

1.594,05

1.641,88

Intermediário

III

1.535,20

1.581,26

1.628,69

1.677,56

1.727,88

1.779,72

1.833,11

1.888,10

1.944,75

2.003,09

Intermediário

IV

1.872,95

1.929,13

1.987,01

2.046,62

2.108,02

2.171,26

2.236,39

2.303,49

2.372,59

2.443,77

Superior

V

2.284,99

2.353,54

2.424,15

2.496,87

2.571,78

2.648,93

2.728,40

2.810,25

2.894,56

2.981,40

1.4.3 - Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.728,69

2.810,55

2.894,86

2.981,71

3.071,16

3.163,30

3.258,20

3.355,94

3.456,62

3.560,32

Superior

II

3.329,00

3.428,87

3.531,73

3.637,69

3.746,82

3.859,22

3.975,00

4.094,25

4.217,08

4.343,59

Pós-graduação lato / stricto sensu

III

4.061,38

4.183,22

4.308,72

4.437,98

4.571,12

4.708,25

4.849,50

4.994,98

5.144,83

5.299,18

Pós-graduação lato / stricto sensu

IV

4.954,88

5.103,53

5.256,63

5.414,33

5.576,76

5.744,07

5.916,39

6.093,88

6.276,70

6.465,00

Doutorado

V

6.193,60

6.441,35

6.699,00

6.966,96

7.245,64

7.535,46

7.836,88

8.150,36

8.476,37

8.815,43

I.5 - Tabelas de Vencimento das Carreiras da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG

I.5.1 - Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

1.031,44

1.062,39

1.094,26

1.127,09

1.160,90

1.195,73

1.231,60

1.268,55

1.306,60

1.345,80

Intermediário

II

1.258,36

1.296,11

1.335,00

1.375,05

1.416,30

1.458,79

1.502,55

1.547,63

1.594,05

1.641,88

Intermediário

III

1.535,20

1.581,26

1.628,69

1.677,56

1.727,88

1.779,72

1.833,11

1.888,10

1.944,75

2.003,09

Intermediário

IV

1.872,95

1.929,13

1.987,01

2.046,62

2.108,02

2.171,26

2.236,39

2.303,49

2.372,59

2.443,77

Superior

V

2.284,99

2.353,54

2.424,15

2.496,87

2.571,78

2.648,93

2.728,40

2.810,25

2.894,56

2.981,40

I.5.2 - Analista em Educação e Pesquisa em Saúde

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.728,69

2.810,55

2.894,86

2.981,71

3.071,16

3.163,30

3.258,20

3.355,94

3.456,62

3.560,32

Superior

II

3.329,00

3.428,87

3.531,73

3.637,69

3.746,82

3.859,22

3.975,00

4.094,25

4.217,08

4.343,59

Pós-graduação lato / stricto sensu

III

4.061,38

4.183,22

4.308,72

4.437,98

4.571,12

4.708,25

4.849,50

4.994,98

5.144,83

5.299,18

Pós-graduação lato / stricto sensu

IV

4.954,88

5.103,53

5.256,63

5.414,33

5.576,76

5.744,07

5.916,39

6.093,88

6.276,70

6.465,00

Doutorado

V

6.193,60

6.441,35

6.699,00

6.966,96

7.245,64

7.535,46

7.836,88

8.150,36

8.476,37

8.815,43”

ANEXO II

(a que se refere o parágrafo único do art. 6° da Lei n° , de de de 2013)

TABELA DE SUBSÍDIO DA CARREIRA DE PROFESSOR DE ARTE E RESTAURO DA FAOP

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

1.237,01

1.267,93

1.299,63

1.332,12

1.365,42

1.399,56

1.434,55

1.470,41

1.507,17

1.544,85

Intermediário

II

1.309,77

1.342,51

1.376,08

1.410,48

1.445,74

1.481,88

1.518,93

1.556,90

1.595,83

1.635,72

Superior

III

1.455,30

1.491,68

1.528,97

1.567,20

1.606,38

1.646,54

1.687,70

1.729,89

1.773,14

1.817,47

Superior

IV

1.600,83

1.640,85

1.681,87

1.723,92

1.767,02

1.811,19

1.856,47

1.902,88

1.950,46

1.999,22

Pós-graduação lato / stricto sensu

V

1.760,91

1.804,94

1.850,06

1.896,31

1.943,72

1.992,31

2.042,12

2.093,17

2.145,50

2.199,14

Pós-graduação stricto sensu

VI

1.937,00

1.985,43

2.035,07

2.085,94

2.138,09

2.191,54

2.246,33

2.302,49

2.360,05

2.419,05

ANEXO III

(a que se refere o § 1° do art. 9° da Lei n° , de de de 2013)

TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE POSICIONAMENTO NA

TABELA DE SUBSÍDIO DO PROFESSOR DE ARTE E RESTAURO

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

TEMPO DE SERVIÇO

Até 3 anos

Mais de 3 e menos de 6 anos

Mais de 6 e menos de 9 anos

Mais de 9 e menos de 12 anos

Mais de 12 e menos de 15 anos

Mais de 15 e menos de 18 anos

Mais de 18 e menos de 21 anos

Mais de 21 e menos de 24 anos

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