PL PROJETO DE LEI 4648/2013

Proposição de Lei Nº 22.054

Altera a Lei n° 14.171, de 15 de janeiro de 2002, que cria o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene –, e a Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – O art. 2° da Lei n° 14.171, de 15 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° – Integram a área de abrangência do Idene:

I – os municípios das mesorregiões, estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, do Norte de Minas, Jequitinhonha e Vale do Mucuri;

II – os municípios das microrregiões, estabelecidas pelo IBGE, de Curvelo, Guanhães, Peçanha, Governador Valadares, Mantena e Aimorés;

III – os Municípios de Tarumirim, Inhapim, São Sebastião do Anta, São Domingos das Dores, Imbé de Minas, Ubaporanga, Piedade de Caratinga, Santa Rita de Minas e Santa Bárbara do Leste, da microrregião de Caratinga, estabelecida pelo IBGE;

IV – os Municípios de Santo Antônio do Itambé e de Serra Azul de Minas;

V – os municípios do Estado não previstos nos incisos I a IV que estejam abrangidos pela Lei Complementar Federal n° 125, de 3 de janeiro de 2007.

Parágrafo único – O disposto nos incisos I a V do caput será apurado de acordo com o mapa elaborado pelo Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec.”.

Art. 2° – O inciso VI do art. 5° da Lei Delegada n° 179, de 1° de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° – (…)

VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;”.

Art. 3° – O parágrafo único do art. 77 da Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77 – (…)

Parágrafo único – A competência de que trata o caput deste artigo será exercida em articulação com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Sedinor.”.

Art. 4° – O caput do art. 145 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação

“Art. 145 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Sedinor –, a que se refere o inciso VI do art. 5° da Lei Delegada n° 179, de 2011, tem por finalidade coordenar, em articulação com as demais secretarias de Estado, as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte e Nordeste de Minas, notadamente as que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza, competindo-lhe:”.

Art. 5° – O caput do art. 146 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 146 – A Sedinor tem a seguinte estrutura orgânica:”.

Art. 6° – O art. 147 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 147 – Integra a área de competência da Sedinor, por vinculação, o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene.

Parágrafo único – O apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento da Sedinor será prestado pelo Idene, nos termos de resolução conjunta.”.

Art. 7° – O art. 149 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 149 – O Idene tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Conselho de Administração;

II – Direção Superior: Diretor-Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria de Captação, Qualificação e Inclusão Regional;

g) Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos;

h) Diretoria Regional do Norte de Minas;

i) Diretoria Regional do Vale do Jequitinhonha;

j) Diretoria Regional do Vale do Mucuri;

k) Diretoria Regional do Vale do Rio Doce.

Parágrafo único – Integram ainda a estrutura orgânica do Idene, até o limite de quatorze unidades, as respectivas gerências regionais.”.

Art. 8° – O Capítulo IX do Título II da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a denominar-se: “Da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais”.

Art. 9° – Fica criado, no Quadro de Cargos em Comissão da Administração Superior do Idene, um cargo de Diretor, constante no item V.5.1 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007.

Parágrafo único – O cargo criado no caput será identificado em decreto.

Art. 10 – Ficam extintos, no Quadro de Cargos em Comissão da Administração Superior do Idene, constante no item V.5.1 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007:

I – o cargo de Vice-Diretor Geral;

II – um cargo de Diretor.

Art. 11 – Em função do disposto nos arts. 9° e 10, o item V.5.1 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 10 e 11, a partir de 1° de janeiro de 2014.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2013.

Deputado Dinis Pinheiro – Presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário

Deputado Neider Moreira – 2º-Secretário

ANEXO

(a que se refere o art. 11 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO V

(a que se referem o § 3° do art. 2° e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da

Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO

(...)

V.5 – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS – IDENE

V.5.1 – CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTITATIVO

CÓDIGO

VENCIMENTO

Diretor-Geral

1

DG-ID

9.000,00

Diretor

7

DR-ID

8.000,00”