PL PROJETO DE LEI 4648/2013

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 4.648/2013

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 4.648/2013, de autoria do governador do Estado, que altera a Lei n° 14.171, de 15 de janeiro de 2002, a Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011, a Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI N° 4.648/2013

Altera a Lei n° 14.171, de 15 de janeiro de 2002, que cria o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene -, e a Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - O art. 2° da Lei n° 14.171, de 15 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° - Integram a área de abrangência do Idene:

I - os municípios das mesorregiões, estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, do Norte de Minas, Jequitinhonha e Vale do Mucuri;

II - os municípios das microrregiões, estabelecidas pelo IBGE, de Curvelo, Guanhães, Peçanha, Governador Valadares, Mantena e Aimorés;

III - os Municípios de Tarumirim, Inhapim, São Sebastião do Anta, São Domingos das Dores, Imbé de Minas, Ubaporanga, Piedade de Caratinga, Santa Rita de Minas e Santa Bárbara do Leste, da microrregião de Caratinga, estabelecida pelo IBGE;

IV - os Municípios de Santo Antônio do Itambé e de Serra Azul de Minas;

V - os municípios do Estado não previstos nos incisos I a IV que estejam abrangidos pela Lei Complementar Federal n° 125, de 3 de janeiro de 2007.

Parágrafo único - O disposto nos incisos I a V do caput será apurado de acordo com o mapa elaborado pelo Instituto de Geoinformação e Tecnologia - Igtec.”.

Art. 2° - O inciso VI do art. 5° da Lei Delegada n° 179, de 1° de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° - (…)

VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;”.

Art. 3° - O parágrafo único do art. 77 da Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77 - (…)

Parágrafo único - A competência de que trata o caput deste artigo será exercida em articulação com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Sedinor.”.

Art. 4° - O caput do art. 145 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação

“Art. 145 - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Sedinor -, a que se refere o inciso VI do art. 5° da Lei Delegada n° 179, de 2011, tem por finalidade coordenar, em articulação com as demais secretarias de Estado, as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte e Nordeste de Minas, notadamente as que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza, competindo-lhe:”.

Art. 5° - O caput do art. 146 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 146 - A Sedinor tem a seguinte estrutura orgânica:”.

Art. 6° - O art. 147 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 147 - Integra a área de competência da Sedinor, por vinculação, o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene.

Parágrafo único - O apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento da Sedinor será prestado pelo Idene, nos termos de resolução conjunta.”.

Art. 7° - O art. 149 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 149 - O Idene tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho de Administração;

II - Direção Superior: Diretor-Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria de Captação, Qualificação e Inclusão Regional;

g) Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos;

h) Diretoria Regional do Norte de Minas;

i) Diretoria Regional do Vale do Jequitinhonha;

j) Diretoria Regional do Vale do Mucuri;

k) Diretoria Regional do Vale do Rio Doce.

Parágrafo único - Integram ainda a estrutura orgânica do Idene, até o limite de quatorze unidades, as respectivas gerências regionais.”.

Art. 8° - O Capítulo IX do Título II da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a denominar-se: “Da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais”.

Art. 9° - Fica criado, no Quadro de Cargos em Comissão da Administração Superior do Idene, um cargo de Diretor, constante no item V.5.1 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007.

Parágrafo único - O cargo criado no caput será identificado em decreto.

Art. 10 - Ficam extintos, no Quadro de Cargos em Comissão da Administração Superior do Idene, constante no item V.5.1 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007:

I - o cargo de Vice-Diretor Geral;

II - um cargo de Diretor.

Art. 11 - Em função do disposto nos arts. 9° e 10, o item V.5.1 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 10 e 11, a partir de 1° de janeiro de 2014.

Sala das Comissões, 19 de dezembro de 2013.

Doutor Wilson Batista, presidente - Luiz Humberto Carneiro, relator - Gilberto Abramo.

ANEXO

(a que se refere o art. 11 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO V

(a que se referem o § 3° do art. 2° e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO

(...)

V.5 - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - IDENE

V.5.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTITATIVO

CÓDIGO

VENCIMENTO

Diretor-Geral

1

DG-ID

9.000,00

Diretor

7

DR-ID

8.000,00”