PL PROJETO DE LEI 4648/2013
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 4.648/2013
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 4.648/2013, de autoria do governador do Estado, que altera a Lei n° 14.171, de 15 de janeiro de 2002, a Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011, a Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno.
Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 4.648/2013
Altera a Lei n° 14.171, de 15 de janeiro de 2002, que cria o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene -, e a Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O art. 2° da Lei n° 14.171, de 15 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° - Integram a área de abrangência do Idene:
I - os municípios das mesorregiões, estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, do Norte de Minas, Jequitinhonha e Vale do Mucuri;
II - os municípios das microrregiões, estabelecidas pelo IBGE, de Curvelo, Guanhães, Peçanha, Governador Valadares, Mantena e Aimorés;
III - os Municípios de Tarumirim, Inhapim, São Sebastião do Anta, São Domingos das Dores, Imbé de Minas, Ubaporanga, Piedade de Caratinga, Santa Rita de Minas e Santa Bárbara do Leste, da microrregião de Caratinga, estabelecida pelo IBGE;
IV - os Municípios de Santo Antônio do Itambé e de Serra Azul de Minas;
V - os municípios do Estado não previstos nos incisos I a IV que estejam abrangidos pela Lei Complementar Federal n° 125, de 3 de janeiro de 2007.
Parágrafo único - O disposto nos incisos I a V do caput será apurado de acordo com o mapa elaborado pelo Instituto de Geoinformação e Tecnologia - Igtec.”.
Art. 2° - O inciso VI do art. 5° da Lei Delegada n° 179, de 1° de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° - (…)
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;”.
Art. 3° - O parágrafo único do art. 77 da Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 - (…)
Parágrafo único - A competência de que trata o caput deste artigo será exercida em articulação com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Sedinor.”.
Art. 4° - O caput do art. 145 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 145 - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Sedinor -, a que se refere o inciso VI do art. 5° da Lei Delegada n° 179, de 2011, tem por finalidade coordenar, em articulação com as demais secretarias de Estado, as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte e Nordeste de Minas, notadamente as que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza, competindo-lhe:”.
Art. 5° - O caput do art. 146 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146 - A Sedinor tem a seguinte estrutura orgânica:”.
Art. 6° - O art. 147 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147 - Integra a área de competência da Sedinor, por vinculação, o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene.
Parágrafo único - O apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento da Sedinor será prestado pelo Idene, nos termos de resolução conjunta.”.
Art. 7° - O art. 149 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149 - O Idene tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Conselho de Administração;
II - Direção Superior: Diretor-Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f) Diretoria de Captação, Qualificação e Inclusão Regional;
g) Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos;
h) Diretoria Regional do Norte de Minas;
i) Diretoria Regional do Vale do Jequitinhonha;
j) Diretoria Regional do Vale do Mucuri;
k) Diretoria Regional do Vale do Rio Doce.
Parágrafo único - Integram ainda a estrutura orgânica do Idene, até o limite de quatorze unidades, as respectivas gerências regionais.”.
Art. 8° - O Capítulo IX do Título II da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a denominar-se: “Da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais”.
Art. 9° - Fica criado, no Quadro de Cargos em Comissão da Administração Superior do Idene, um cargo de Diretor, constante no item V.5.1 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007.
Parágrafo único - O cargo criado no caput será identificado em decreto.
Art. 10 - Ficam extintos, no Quadro de Cargos em Comissão da Administração Superior do Idene, constante no item V.5.1 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007:
I - o cargo de Vice-Diretor Geral;
II - um cargo de Diretor.
Art. 11 - Em função do disposto nos arts. 9° e 10, o item V.5.1 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 10 e 11, a partir de 1° de janeiro de 2014.
Sala das Comissões, 19 de dezembro de 2013.
Doutor Wilson Batista, presidente - Luiz Humberto Carneiro, relator - Gilberto Abramo.
ANEXO
(a que se refere o art. 11 da Lei n° , de de de 2013)
“ANEXO V
(a que se referem o § 3° do art. 2° e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)
QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO
(...)
V.5 - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - IDENE
V.5.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Diretor-Geral |
1 |
DG-ID |
9.000,00 |
Diretor |
7 |
DR-ID |
8.000,00” |