PL PROJETO DE LEI 4648/2013

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 4.648/2013

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 553/2013, o projeto em epígrafe, de autoria do governador do Estado, “altera a Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e dá outras providências.”.

A matéria foi aprovada em 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nos 1 a 4, apresentadas pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Retorna, agora, o projeto a esta comissão com vistas a receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que integra este parecer.

Fundamentação

O projeto em pauta tem por objetivo ampliar a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene –, além de alterar sua estrutura administrativa. Para tanto, propõe alterar a Lei nº 14.171, de 2002, que cria o Instituto; a Lei Delegada nº 180, de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais; e a Lei Delegada nº 175, de 2007, que dispõe sobre o Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão e as funções gratificadas da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O projeto suscitou ampla discussão no 1º turno, tanto nas comissões pelas quais passou, quanto em Plenário, tendo sido aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nos 1 a 4. As alterações realizadas em 1º turno visaram promover modificações necessárias em função dos Projetos de Lei nºs 4.440/2013 e 4.443/2013, que tramitam nesta Casa, além de assegurar uma melhor organização no rol de municípios que serão atendidos pelo Idene. Ademais, foi alterada a denominação da Secretaria de Estado de Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Seinne.

Conforme manifestação desta comissão no 1º turno, o projeto de lei em comento, se aprovado, acarretará aumento de despesa com pessoal com a criação do cargo de diretor na estrutura da autarquia. Nesse aspecto, é importante observar a preservação do equilíbrio fiscal, mantendo-se a estrita obediência aos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal LRF). Seu art. 17 determina que os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

O art. 20, II, “a”, da LRF estabelece que a despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 49% da receita corrente líquida – RCL. Ademais, o parágrafo único do art. 22 estabelece um limite prudencial de 95% do limite total, ou seja 46,55%, a partir do qual medidas corretivas deverão ser adotadas para evitar que o limite máximo seja atingido. Entre elas está incluída a proibição de criação de cargo, emprego ou função, bem como de aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

Nesse mister, de acordo com Ofício nº 744, de 8/11/2013, enviado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a criação do referido cargo gerará um impacto financeiro anual de R$128.090,67. O mesmo ofício ressalta que o aumento de despesas a ser gerado pela proposição não afetará as metas de resultados fiscais do Estado e que existe compatibilidade com os limites determinados pela LRF.

De acordo com o Relatório de Gestão Fiscal publicado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, em 28 de setembro de 2013, as despesas com pessoal do Poder Executivo referentes ao 2º quadrimestre de 2013 se encontram dentro do limite legal, qual seja, 41,94 % da RCL. Adicionando-se o valor do impacto financeiro da proposta em tela, o valor ainda permanece inferior ao limite prudencial, considerando-se a RCL do referido documento.

Ressaltamos que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Conclusão

Com base no exposto, opinamos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 4.648/2013 na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2013.

Zé Maia, presidente e relator - Lafayette de Andrada - Tiago Ulisses - Adalclever Lopes (voto contrário) - Sebastião Costa.

PROJETO DE LEI Nº 4.648/2013

(Redação do Vencido)

Altera a Lei n° 14.171, de 15 de janeiro de 2002, que cria o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene –, a Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, e a Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, que dispões sobre o Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de cargos de Provimento em Comissão e as funções gratificadas da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – O art. 2° da Lei n° 14.171, de 15 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° – Integram a área de abrangência do Idene:

I – os municípios das mesorregiões, estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, do Norte de Minas, Jequitinhonha e Vale do Mucuri;

II – os municípios das microrregiões, estabelecidas pelo IBGE, de Curvelo, Guanhães, Peçanha, Governador Valadares, Mantena, e Aimorés;

III – os Municípios de Tarumirim, Inhapim, São Sebastião do Anta, São Domingos das Dores, Imbé de Minas, Ubaporanga, Piedade de Caratinga, Santa Rita de Minas e Santa Bárbara do Leste, da microrregião de Caratinga, estabelecida pelo IBGE;

IV – os Municípios de Santo Antônio do Itambé e de Serra Azul de Minas;

V – os municípios do Estado não previstos nos incisos I a IV que estejam abrangidos pela Lei Complementar Federal n° 125, de 3 de janeiro de 2007.

Parágrafo único – O disposto nos incisos I a V do caput será apurado de acordo com o mapa elaborado pelo Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec.”.

Art. 2° – O inciso VI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (…)

VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;”.

Art. 3° – O parágrafo único do art. 77 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77 – (…)

Parágrafo único – A competência de que trata o caput deste artigo será exercida em articulação com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Sedinor.”.

Art. 4° – O caput do art. 145 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação

“Art. 145 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Sedinor –, a que se refere o inciso VI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade coordenar, em articulação com as demais Secretarias de Estado, as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte e Nordeste de Minas, notadamente as que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza, competindo-lhe:”.

Art. 5° – O caput do art. 146 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 146 – A Sedinor tem a seguinte estrutura orgânica:”.

Art. 6° – O art. 147 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 147 – Integra a área de competência da Sedinor, por vinculação, o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene.

Parágrafo único – O apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento da Sedinor será prestado pelo Idene, nos termos de resolução conjunta.”.

Art. 7° – O art. 149 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 149 – O Idene tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Conselho de Administração;

II – Direção Superior: Diretor-Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria de Captação, Qualificação e Inclusão Regional;

g) Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos;

h) Diretoria Regional do Norte de Minas;

i) Diretoria Regional do Vale do Jequitinhonha;

j) Diretoria Regional do Vale do Mucuri; e

k) Diretoria Regional do Vale do Rio Doce.

Parágrafo único – Integram ainda a estrutura orgânica do Idene, até o limite de quatorze unidades, as respectivas gerências regionais.”.

Art. 8° – O Capítulo IX do Título II da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a denominar-se: “Da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais”.

Art. 9° – Fica criado, no Quadro de Cargos em Comissão da Administração Superior do Idene, um cargo de Diretor, constante no item V.5.1 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007.

Parágrafo único – O cargo criado no caput será identificado em decreto.

Art. 10 – Ficam extintos, no Quadro de Cargos em Comissão da Administração Superior do Idene, constante no item V.5.1 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007:

I – o cargo de vice-diretor geral;

II – um cargo de diretor.

Art. 11 – Em função do disposto nos arts. 9° e 10, o item V.5.1 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, passa a vigorar na forma constante no Anexo desta lei.

Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 10 e 11, a partir de 1° de janeiro de 2014.

ANEXO

(a que se refere o art. 11 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO V

(a que se referem o § 3° do art. 2° e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO

(...)

V.5 – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS – IDENE

V.5.1 – CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DE CARGO

QUANTITATIVO

CÓDIGO

VENCIMENTO

Diretor-Geral

1

DG-ID

9.000,00

Diretor

7

DR-ID

8.000,00”