PL PROJETO DE LEI 4648/2013
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 4.648/2013
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 553/2013, o projeto em epígrafe, de autoria do governador do Estado, “altera a Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e dá outras providências.”.
A matéria foi aprovada em 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nos 1 a 4, apresentadas pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Retorna, agora, o projeto a esta comissão com vistas a receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.
Segue anexa a redação do vencido, que integra este parecer.
Fundamentação
O projeto em pauta tem por objetivo ampliar a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene –, além de alterar sua estrutura administrativa. Para tanto, propõe alterar a Lei nº 14.171, de 2002, que cria o Instituto; a Lei Delegada nº 180, de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais; e a Lei Delegada nº 175, de 2007, que dispõe sobre o Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão e as funções gratificadas da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O projeto suscitou ampla discussão no 1º turno, tanto nas comissões pelas quais passou, quanto em Plenário, tendo sido aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nos 1 a 4. As alterações realizadas em 1º turno visaram promover modificações necessárias em função dos Projetos de Lei nºs 4.440/2013 e 4.443/2013, que tramitam nesta Casa, além de assegurar uma melhor organização no rol de municípios que serão atendidos pelo Idene. Ademais, foi alterada a denominação da Secretaria de Estado de Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Seinne.
Conforme manifestação desta comissão no 1º turno, o projeto de lei em comento, se aprovado, acarretará aumento de despesa com pessoal com a criação do cargo de diretor na estrutura da autarquia. Nesse aspecto, é importante observar a preservação do equilíbrio fiscal, mantendo-se a estrita obediência aos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Seu art. 17 determina que os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
O art. 20, II, “a”, da LRF estabelece que a despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 49% da receita corrente líquida – RCL. Ademais, o parágrafo único do art. 22 estabelece um limite prudencial de 95% do limite total, ou seja 46,55%, a partir do qual medidas corretivas deverão ser adotadas para evitar que o limite máximo seja atingido. Entre elas está incluída a proibição de criação de cargo, emprego ou função, bem como de aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Nesse mister, de acordo com Ofício nº 744, de 8/11/2013, enviado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a criação do referido cargo gerará um impacto financeiro anual de R$128.090,67. O mesmo ofício ressalta que o aumento de despesas a ser gerado pela proposição não afetará as metas de resultados fiscais do Estado e que existe compatibilidade com os limites determinados pela LRF.
De acordo com o Relatório de Gestão Fiscal publicado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, em 28 de setembro de 2013, as despesas com pessoal do Poder Executivo referentes ao 2º quadrimestre de 2013 se encontram dentro do limite legal, qual seja, 41,94 % da RCL. Adicionando-se o valor do impacto financeiro da proposta em tela, o valor ainda permanece inferior ao limite prudencial, considerando-se a RCL do referido documento.
Ressaltamos que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.
Conclusão
Com base no exposto, opinamos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 4.648/2013 na forma do vencido em 1º turno.
Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2013.
Zé Maia, presidente e relator - Lafayette de Andrada - Tiago Ulisses - Adalclever Lopes (voto contrário) - Sebastião Costa.
PROJETO DE LEI Nº 4.648/2013
(Redação do Vencido)
Altera a Lei n° 14.171, de 15 de janeiro de 2002, que cria o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene –, a Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, e a Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, que dispões sobre o Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de cargos de Provimento em Comissão e as funções gratificadas da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – O art. 2° da Lei n° 14.171, de 15 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° – Integram a área de abrangência do Idene:
I – os municípios das mesorregiões, estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, do Norte de Minas, Jequitinhonha e Vale do Mucuri;
II – os municípios das microrregiões, estabelecidas pelo IBGE, de Curvelo, Guanhães, Peçanha, Governador Valadares, Mantena, e Aimorés;
III – os Municípios de Tarumirim, Inhapim, São Sebastião do Anta, São Domingos das Dores, Imbé de Minas, Ubaporanga, Piedade de Caratinga, Santa Rita de Minas e Santa Bárbara do Leste, da microrregião de Caratinga, estabelecida pelo IBGE;
IV – os Municípios de Santo Antônio do Itambé e de Serra Azul de Minas;
V – os municípios do Estado não previstos nos incisos I a IV que estejam abrangidos pela Lei Complementar Federal n° 125, de 3 de janeiro de 2007.
Parágrafo único – O disposto nos incisos I a V do caput será apurado de acordo com o mapa elaborado pelo Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec.”.
Art. 2° – O inciso VI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – (…)
VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;”.
Art. 3° – O parágrafo único do art. 77 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 – (…)
Parágrafo único – A competência de que trata o caput deste artigo será exercida em articulação com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Sedinor.”.
Art. 4° – O caput do art. 145 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 145 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Sedinor –, a que se refere o inciso VI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade coordenar, em articulação com as demais Secretarias de Estado, as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte e Nordeste de Minas, notadamente as que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza, competindo-lhe:”.
Art. 5° – O caput do art. 146 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146 – A Sedinor tem a seguinte estrutura orgânica:”.
Art. 6° – O art. 147 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147 – Integra a área de competência da Sedinor, por vinculação, o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene.
Parágrafo único – O apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento da Sedinor será prestado pelo Idene, nos termos de resolução conjunta.”.
Art. 7° – O art. 149 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149 – O Idene tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Conselho de Administração;
II – Direção Superior: Diretor-Geral;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f) Diretoria de Captação, Qualificação e Inclusão Regional;
g) Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos;
h) Diretoria Regional do Norte de Minas;
i) Diretoria Regional do Vale do Jequitinhonha;
j) Diretoria Regional do Vale do Mucuri; e
k) Diretoria Regional do Vale do Rio Doce.
Parágrafo único – Integram ainda a estrutura orgânica do Idene, até o limite de quatorze unidades, as respectivas gerências regionais.”.
Art. 8° – O Capítulo IX do Título II da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a denominar-se: “Da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais”.
Art. 9° – Fica criado, no Quadro de Cargos em Comissão da Administração Superior do Idene, um cargo de Diretor, constante no item V.5.1 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007.
Parágrafo único – O cargo criado no caput será identificado em decreto.
Art. 10 – Ficam extintos, no Quadro de Cargos em Comissão da Administração Superior do Idene, constante no item V.5.1 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007:
I – o cargo de vice-diretor geral;
II – um cargo de diretor.
Art. 11 – Em função do disposto nos arts. 9° e 10, o item V.5.1 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, passa a vigorar na forma constante no Anexo desta lei.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 10 e 11, a partir de 1° de janeiro de 2014.
ANEXO
(a que se refere o art. 11 da Lei n° , de de de 2013)
“ANEXO V
(a que se referem o § 3° do art. 2° e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)
QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO
(...)
V.5 – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS – IDENE
V.5.1 – CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DE CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Diretor-Geral |
1 |
DG-ID |
9.000,00 |
Diretor |
7 |
DR-ID |
8.000,00” |