PL PROJETO DE LEI 4648/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.648/2013

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 553/2013, o projeto de lei em análise “altera a Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 31/10/2013, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a esta comissão, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, analisar a proposição quanto aos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

O projeto de lei sob análise altera a Lei nº 14.171, de 2002, a Lei Delegada nº 180, de 2011, e a Lei Delegada nº 175, de 2007, a fim de ampliar a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene.

Anexa à proposição, consta a Nota Técnica nº 01/2013, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais – Sedvan –, na qual ficou demonstrada a necessidade de incluir municípios no âmbito do Idene.

A referida nota técnica foi elaborada após demanda do presidente da Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Rio Doce (Ardoce), prefeito do Município de Conselheiro Pena, Sr. Roberto Balbino de Oliveira, para a inclusão dos municípios do Vale do Rio Doce no âmbito de abrangência do Idene.

Segundo a nota técnica, a inclusão de municípios da mencionada região se justifica, uma vez que:

“Boa parte do Vale do Rio Doce também participa como uma região de baixo desempenho econômico e social. Nestes indicadores, muitos municípios se assemelham bastante àqueles pertencentes aos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri”.

O mencionado estudo também demonstrou que os municípios da Região do Vale do Rio Doce merecem maior atenção estatal e, para tanto, é necessário priorizar a região por meio de uma instituição vocacionada a atendê-la e que fosse capaz de “coordenar políticas públicas que envolvam diversos temas, não só de competência do governo estadual, mas também dos próprios municípios e da União”. O estudo mostrou, também, a necessidade de reestruturação do Idene, a fim de aprimorar sua capacidade logística, operacional e organizacional. Assim, a proposição altera a estrutura orgânica do Idene (art. 2º), cria um cargo de diretor no seu quadro de cargos de provimento em comissão (art. 4º), além de incluir municípios no âmbito de abrangência da entidade em questão (art. 1º). Ademais, o art. 3º do projeto propõe a alteração da redação de alguns dispositivos das Leis Delegadas nº 179 e nº 180, de 2011, em razão da modificação da denominação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas – Sedvan – para Secretaria de Estado de Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Seinne.

Feito esse breve esclarecimento, passemos à análise da proposição.

A Constituição Mineira estabelece, no art. 51, que o Estado poderá instituir autarquias territoriais para administrar regiões de desenvolvimento. Essas autarquias serão responsáveis pelo planejamento e pela orientação da execução articulada de funções e serviços públicos, com a finalidade de desenvolvimento global em favor da população do mesmo complexo geoeconômico e social. Nos termos dos incisos I a V do § 1º do mesmo artigo, tais autarquias territoriais deverão realizar as seguintes atribuições: coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos permanentes de desenvolvimento integrado da região, orientando, fiscalizando e controlando-lhes a execução; articular, no âmbito regional, a ação dos organismos estaduais, para que se integrem no processo de consecução racionalizada dos objetivos comuns de justiça social e desenvolvimento; executar, em articulação com os organismos estaduais, funções públicas e serviços essenciais da infraestrutura de desenvolvimento do complexo geoeconômico e social; articular-se com organismo federal, ou internacional, para a captação de recursos de investimento ou financiamento na região; promover a cultura e preservar as tradições da região.

Nesse contexto, temos o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene, que é uma autarquia vinculada à Sedvan. Seu objetivo é promover o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste do Estado, formular e propor diretrizes, planos e ações, compatibilizando-os com as políticas dos governos federal e estaduais.

Do ponto de vista jurídico-constitucional, não encontramos óbice à tramitação da proposição. No que toca à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, saliente-se que o projeto observa a regra insculpida nas alíneas “b” e “e” do inciso III do art. 66 da Carta Mineira, segundo a qual compete privativamente ao chefe do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo relativo à criação de cargos da administração direta, autárquica e fundacional e à estruturação de entidade da administração indireta. No que se refere à competência para legislar, o Estado está autorizado a fazê-lo com fundamento no princípio autonômico.

O projeto deve ainda obediência ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. A respeito disso, informamos que a adequação dos dados apresentados aos comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal será, no momento oportuno, analisada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cumpre-nos esclarecer que os aspectos relativos à conveniência de se inserir determinados municípios no âmbito de abrangência do Idene, entre outros aspectos atinentes ao mérito da proposição, serão devidamente analisados na comissão pertinente.

Destacamos, ainda, que tramita nesta Casa o Projeto de Lei nº 4.440/2013, que “altera as Leis Delegadas nº 179, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização básica e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado, e nº 180, de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências”.

Promovemos a inclusão, na proposição em comento, de dispositivo previsto no Projeto de Lei nº 4.440/2013, em razão da matéria nele abordada guardar pertinência com a estrutura orgânica da autarquia tratada na proposição em exame. O dispositivo extraído do Projeto de Lei nº 4.440/2013 se refere apenas à parte do art. 42 que extingue o cargo de provimento em comissão de vice-diretor-geral do Idene, previsto no item V.5.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007. Além disso, acrescentamos novo artigo ao projeto para a extinção de dois cargos de provimento em comissão de diretor do Idene, em virtude da emenda nº 33 enviada na mensagem do governador ao Projeto de Lei nº 4.440/2013.

Tramita, também, nesta Casa o Projeto de Lei nº 4.443/2013, que “dispõe sobre a incorporação pelo Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec – e dá outras providências”. No referido projeto, em virtude da incorporação do Cetec pelo IGA, alterou-se a denominação do IGA para Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec.

Por isso, nesta proposição, adotamos a nova nomenclatura do instituto, por meio da alteração da redação do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.171, de 2002, a que se refere o art. 1º deste projeto.

Por fim, promovemos outras alterações no projeto para adequá-lo à técnica legislativa por meio do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 4.648/2013 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei n° 14.171, de 15 de janeiro de 2002, que cria o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene –, a Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, e a Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão e as funções gratificadas da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – O art. 2° da Lei n° 14.171, de 15 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° – Integram a área de abrangência do Idene:

I – os municípios das mesorregiões, estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, do Norte de Minas, Jequitinhonha e Vale do Mucuri;

II – os municípios das microrregiões, estabelecidas pelo IBGE, de Curvelo, Guanhães, Peçanha, Governador Valadares e Aimorés;

III – os Municípios de Tarumirim, Inhapim, São Sebastião do Anta, São Domingos das Dores, Imbé de Minas, Ubaporanga, Piedade de Caratinga, Santa Rita de Minas e Santa Bárbara do Leste, da microrregião de Caratinga, estabelecida pelo IBGE;

IV – os municípios abrangidos pela Bacia do Rio Jequitinhonha;

V – os Municípios de Santo Antônio do Itambé e de Serra Azul de Minas;

VI – os municípios do Estado não previstos nos incisos I a V que estejam abrangidos pela Lei Complementar Federal n° 125, de 3 de janeiro de 2007.

Parágrafo único – O disposto nos incisos I a VI do caput será apurado de acordo com o mapa elaborado pelo Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec.”.

Art. 2° – O inciso VI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (…)

VI – Secretaria de Estado de Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;”.

Art. 3° – O parágrafo único do art. 77 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77 – (…)

Parágrafo único – A competência de que trata o caput deste artigo será exercida em articulação com a Secretaria de Estado de Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Seinne.”.

Art. 4° – O caput do art. 145 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação

“Art. 145 – A Secretaria de Estado de Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Seinne –, a que se refere o inciso VI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade coordenar, em articulação com as demais Secretarias de Estado, as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte e Nordeste de Minas, notadamente as que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza, competindo-lhe:”.

Art. 5° – O caput do art. 146 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 146 – A Seinne tem a seguinte estrutura orgânica:”.

Art. 6° – O art. 147 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 147 – Integra a área de competência da Seinne, por vinculação, o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene.

Parágrafo único – O apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento da Seinne será prestado pelo Idene, nos termos de resolução conjunta.”.

Art. 7° – O art. 149 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 149 – O Idene tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Conselho de Administração;

II – Direção Superior: Diretor-Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos;

g) Diretoria Regional do Norte de Minas;

h) Diretoria Regional do Vale do Jequitinhonha;

i) Diretoria Regional do Vale do Mucuri;

j) Diretoria Regional do Vale do Rio Doce.

Parágrafo único – Integram ainda a estrutura orgânica do Idene, até o limite de quatorze unidades, as respectivas gerências regionais.”.

Art. 8° – O Capítulo IX do Título II da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a denominar-se: “Da Secretaria de Estado de Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais”.

Art. 9° – Fica criado, no Quadro de Cargos em Comissão da Administração Superior do Idene, um cargo de Diretor, constante no item V.5.1 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007.

Parágrafo único – O cargo criado no caput será identificado em decreto.

Art. 10 – Ficam extintos, no Quadro de Cargos em Comissão da Administração Superior do Idene, constante no item V.5.1 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007:

I – o cargo de Vice-Diretor Geral;

II – dois cargos de Diretor.

Art. 11 – Em função do disposto nos arts. 9° e 10, o item V.5.1 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, passa a vigorar na forma constante no Anexo desta lei.

Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 10 e 11, a partir de 1° de janeiro de 2014.

Sala das Comissões, 12 de novembro de 2013.

Sebastião Costa, presidente e relator - Luiz Henrique - Dalmo Ribeiro Silva - Tiago Ulisses - Rogério Correia.

ANEXO

(a que se refere o art. 11 da Lei nº , de de de 2013)

“ANEXO V

(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO

(...)

V.5 – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS – IDENE

V.5.1 – CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DE CARGO

QUANTITATIVO

CÓDIGO

VENCIMENTO

Diretor-Geral

1

DG-ID

9.000,00

Diretor

6

DR-ID

8.000,00”